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O regime dos "Recursos Especiais Repetitivos" e a repercussão geral do Recurso Extraordinário


Autoria:

Sergio Mateus


Graduado em Direito pela Universidade Federal de Roraima. Especialista em Ciências Penais pela Universidade do Sul de Santa Catarina. Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp.

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Resumo:

O objetivo deste estudo é verificar de que maneira o disposto na Lei n. 11.672/2008, que trata dos "Recursos Especiais Repetitivos", assemelha-se à repercussão geral do Recurso Extraordinário, bem como se tal lei altera suas hipóteses de cabimento.

Texto enviado ao JurisWay em 20/02/2011.



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Primeiramente, cabe trazer à baila que o instituto da repercussão geral é um instrumento de filtragem do recurso extraordinário. Ele foi adicionado ao texto da Constituição Federal de 1988 visando desafogar o Supremo Tribunal Federal, uma vez que o número excessivo de recursos extraordinários comprometia a função constitucional daquela Corte. O instituto, acrescido ao atual texto constitucional pela EC45/04, tem origem na “arguição de relevância” disposta na constituição pretérita. Ele é disciplinado pela Lei n. 11.418/06 que acrescentou os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil. Incumbe ressaltar que a repercussão geral é uma verdadeira preliminar formal do recurso extraordinário, ou seja, um requisito de admissibilidade que não reconhecido afetará todos os demais recursos extraordinários sobrestados. Com isso, se preserva a competência do STF evitando que se transforme, consequentemente, numa suposta “quarta instância”.  

                        Naturalmente, a EC45/04 e mesmo a Lei n. 11.418/06 não alcançam a competência do Superior Tribunal de Justiça, que padecia do mesmo mal: o excesso de recursos.  Uma vez que, segundo estatísticas publicadas no site do Superior Tribunal de Justiça[1], no ano de 2005 mais de 210 mil processos foram recebidos pelo Tribunal, número que foi ampliado para mais de 250mil no ano seguinte e em 2007 acabou ultrapassando a casa dos 330 mil, sendo apurado que 74% repetiam questões já pacificadas pela Corte Cidadã. Diante desse contexto é sancionada a Lei n. 11.672/2008 que introduz no Código de Processo Civil o artigo 543-C. Seu texto apresenta “disposições especiais relativas aos chamados “recursos repetitivos”, isto é, recursos especiais com fundamento na mesma questão de direito”.[2]

                        A sistemática apresentada pela Lei n. 11.672/2008, mutatis mutandis, obedece à mesma ideia do sistema da repercussão geral do recurso extraordinário, qual seja, o de amenizar o problema representado pelo excesso de demanda no Superior Tribunal de Justiça. A diferença existente entre os institutos reside no fato de que no recurso especial o que se busca é viabilizar a fixação de precedente para as causas que apresentam o mesmo fundamento jurídico. O que se procura é evitar múltiplos julgamentos para uma mesma questão de direito. Dessa forma, abona-se a celeridade na prestação jurisdicional e, consequentemente, encurta-se o caminho rumo à garantia fundamental da duração razoável do processo. Ou seja, o recurso especial passa a ter um procedimento de “julgamento por amostragem”[3], onde se escolhem determinados recursos que representarão os demais para a fixação do precedente, que poderá ser aplicado a centenas de recursos sobrestados.

                        Cumpre observar, que a Lei n. 11.672/2008, regulamentada pela Resolução n. 8/2008 do STJ, não acrescenta novo requisito de admissibilidade ao recurso especial. Uma vez que, o relator do recurso especial analisará, singularmente, os pressupostos de admissibilidade exigidos de todo recurso especial. Se, nesse momento, se verificar a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, esta será afetada à Seção para a fixação do precedente, sendo expedida ordem para a suspensão de todos os demais recursos repetitivos.

É preciso insistir que não se trata de um requisito específico de admissibilidade para recurso especial no “julgamento por amostragem”, uma vez que, diferentemente do recurso extraordinário, o “não conhecimento dos recursos especiais selecionados não importará, necessariamente, na inadmissibilidade dos recursos especiais sobrestados.”[4] Ressalte-se que os seus pressupostos de admissibilidade permanecem os mesmos, assim como não se afasta a obrigatoriedade de sua análise. É nesse passo a manifestação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

ADMINISTRATIVO –  RECURSO ESPECIAL – TELEFONIA – PULSOS – – INAPLICABILIDADE DO RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS – SÚMULA 284⁄STF – COTEJO ANALÍTICO –INEXISTÊNCIA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação quando o recurso especial suscita tese a ser apreciada pelo STJ, mas deixa de indicar o dispositivo legal violado (Súmula 284⁄STF). 2. Não havendo o recorrente demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e o direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, resta desatendido o comando dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 3.  É inaplicável o regime disposto no art. 543-C do CPC, estabelecido pela Lei 11.672⁄2008, aos recursos que não preencherem os requisitos de admissibilidade do recurso especial, sob pena de violar a Constituição Federal e transformar o STJ em terceira instância revisora. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 1.088.596 / MG. Rel. Min. Eliana Calmon Julgamento: 23.06.2009. DJe: 04.08.2009)[5] (sem grifos no original)

O que se nota da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é que a Lei n. 11.672/2008, não afastou a exigência de analisar, no caso concreto, os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, constantes do Código de Processo Civil, da Lei n. 8.038/1990 e da Constituição de 1988. Pois, se a referida lei dispensasse tais requisitos poderia incidir em ofensa à Constituição, que estabelece no seu artigo 105, III, os pressupostos indispensáveis para o julgamento do recurso especial. Isso resultaria em transformar o STJ numa espécie de terceira instância, ameaçando sua função estabelecida pela Carta Política.

                        Isso posto, demonstrado está que a Lei n. 11.672/2008, que trata dos recursos especiais repetitivos, assim como o instituto da repercussão geral do recurso, faz parte de uma nova sistemática processualística que persegue a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Tais institutos visam desobstruir as duas principias Cortes do País, a fim de que possam exercer suas competências instituídas pela Constituição, otimizando o julgamento dos múltiplos recursos com fundamento em idêntica questão de direito. Todavia, diferentemente da repercussão geral do recurso extraordinário, o novo instrumento, expresso no art. 543-C do Código de Processo Civil, não altera as hipóteses de cabimento dos recursos especiais. O que se busca no “julgamento por amostragem” é dar celeridade ao recurso especial para que o Superior Tribunal de Justiça se aproxime da garantia constitucional da razoável duração do processo.

                        REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. vol. 3. 7 ed. Salvador: JusPODIVM, 2009.

MOREIRA, José Carlos Barbosa O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro, Forense, 2008.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e MEDINA, José Miguel Garcia. “Sobre o novo art. 543-C do CPC: sobrestamento de recursos especiais 'com fundamento em idêntica questão de direito'” in “Revista de Processo. ano 33. n. 159. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ – REsp 1.088.596 / MG. Rel. Min. Eliana Calmon Julgamento: 23.06.2009. DJe: 04.08.2009.


[1]http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=87433&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa= publicada 08.05.2008. Acesso em 10/08/2009.

[2] MOREIRA, José Carlos Barbosa O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro, Forense, 2008. p. 161.

[3] DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. vol. 3. 7 ed.. Salvador: JusPODIVM, 2009. p. 319.

[4] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e MEDINA, José Miguel Garcia. “Sobre o novo art. 543-C do CPC: sobrestamento de recursos especiais 'com fundamento em idêntica questão de direito'” in “Revista de Processo. ano 33. n. 159. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 216-217

[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ – REsp 1.088.596 / MG. Rel. Min. Eliana Calmon Julgamento: 23.06.2009. DJe: 04.08.2009.

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