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Dívidas Impagáveis.


Autoria:

Danilo Santana


Advogado, OAB 32.184 MG, graduado em Direito pela PUC-MG, membro efetivo do Instituto dos Advogados. Especialização em Marketing Internacional e Pós-Graduação em Direito Público. Professor de Direito Empresarial e autor literário.

Resumo:

As novas interpretações jurídicas da dívida civil no direito brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 20/02/2008.

Última edição/atualização em 08/07/2016.



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Dívidas Impagáveis


Artigo atualizado conforme Novo CPC em 01/06/2016

 

 

Hoje, mais que em tantas outras crises passadas, os devedores são contados pelos milhares. São profissionais, empresários, sociedades, grupos familiares e um incontável número de cidadãos que se encontram sufocados por dívidas de várias origens e espécies.

 

Alguns tipos de compromissos financeiros, depois de algum tempo, inflados pelo acréscimo de juros, multas e correção monetária, se tornam absolutamente impagáveis.

 

Os devedores que se encontram nessas condições vivem assustados, sempre receosos da visita do oficial de justiça e evitam manter conta em bancos, comprar ações e outras operações financeiras, com medo do bloqueio judicial. Quando adquirem um imóvel ou carro, sempre os colocam em nome dos filhos, dos parentes e até dos amigos, como forma de tentar fugir da inevitável penhora.

 

E mais, no caso de falecimento do devedor, ou das pessoas cujos nomes foram utilizados para transferir um imóvel, veículo ou ações, no caso de falecimento de um ou outro, o problema se estende para os herdeiros, fomentando as demandas judiciais que não acabam nunca.

 

O mais interessante de tudo isso é que a culpa pelas proporções incríveis das dívidas nem sempre são do devedor. Não raro, decorrem da ganância, má-fé e esperteza do credor, ou mesmo da sanha tributária oficial. Mas, o importante é que, nesses casos, a falta de conhecimento jurídico por parte do devedor pode alterar todo o quadro dos direitos.

 

Quando os credores, principalmente os Bancos, a Fazenda Pública e os Cartões de Crédito, vão acrescentando na dívida os juros contratuais, os juros de mora, a correção monetária, as multas contratuais, a comissão de permanência e honorários de advogados, um sobre o outro, além de outras despesas, e a dívida vai crescendo numa progressão que se torna absolutamente impagável.

 

Então, se o devedor tem um imóvel, que não seja o de sua residência, o credor se serve do rigor da lei requerendo sua penhora. O imóvel vai à praça e quando é arrematado, por valor irrisório às vezes, não é suficiente para quitar a dívida, então, o devedor perde os seus bens e continua devendo.

 

O resultado é que o devedor se torna um indivíduo improdutivo, acuado, pressionado e aos poucos vai se sentindo desanimado, incapaz e sem coragem para levar adiante sua vida em sociedade e sequer familiar.

 

O estresse causado por este estado de angústia, quando prolongado, traz consequência danosa também para a saúde. É a pressão alta, a falta de sono, a fadiga e a depressão.

 

Entretanto, estes problemas têm solução, às vezes simples e rápidas. São milhares os casos que chegam até aos tribunais e que ao final se descobre que os valores cobrados eram abusivos, em razão do contrato ou em razão da aplicação imprópria de juros, ou ainda pela inserção de multas não aplicáveis ou até de cobrança de valores maiores que os devidos.

 

Na maioria dos casos, depois de constatar que naqueles casos os juros não seriam cumuláveis e que a aplicação de multas mensais, ou multas sobre juros, eram ilegais e absurdas, a justiça manda extirpar da planilha de cálculos a maior parte do valor cobrado.   

 

Na verdade, as dívidas milionárias não afligem somente os devedores bancários, mas todos os outros, inclusive os devedores tributários que, em alguns casos, chegam a sofrer pressões mais graves e absurdas que aquelas manejadas pelos bancos, visto que estas também podem ensejar uma ação penal por sonegação.  

 

Portanto, o certo é que a dívida sempre deverá ser enfrentada, sem medo e sem estresse. Só assim poderá deixar de ser um pesadelo e permitir que a sua correta apuração possa render efetivos benefícios para os devedores e, claro, também para os credores que poderão recuperar parte dos créditos já considerados perdidos.

 

Todavia, a única arma eficiente para combater as nefastas consequências das dívidas é o conhecimento dos direitos, deveres e limites de cada um nessa relação jurídica, inclusive em relação ao credor, ao devedor, ao juiz, ao promotor e ao oficial de justiça.

 

É preciso desmistificar a dívida e adquirir a consciência de que o endividado não pode se sentir marginalizado ou um fugitivo. Afinal, aquele que financia, empresta ou concede crédito já embute em sua planilha de custos, o risco do negócio, ou seja, o valor compensatório da inadimplência.

 

O fisco, a seu turno, aplica regras tributárias incompatíveis com a realidade e, na imensa maioria dos casos, é até responsável pela inadimplência do contribuinte.

 

Por tudo isso, claro, os credores não podem enfrentados com negligência, inocência ou de forma meramente passiva. Cabe ao devedor assumir sua posição condignamente e manejar com firmeza o seu arsenal de defesa e conhecer em profundidade os seus direitos e deveres.

 

É certo que o devedor que atrasa seu compromisso está sujeito a sofrer cobrança judicial coercitiva e ainda terá dilatada sua dívida nominal com a inclusão de multa, juros, atualização monetária, custas processuais, honorários advocatícios etc. Mas a atuação da justiça, em qualquer hipótese, só prevalece contra devedores que têm bens, como imóveis, carros, saldos bancários, aplicações, etc.

 

Em suma, quem não tem bens não poderá ser compelido a pagar dívida por nenhuma outra forma. 

 

Saber se a dívida cobrada está correta é um direito sagrado do devedor e, por outro lado, uma obrigação irrecusável do devedor, sem abusos ou artifícios aritméticos, sempre lembrando que a dívida está sujeita a tipos diferenciados de multas, inclusive com percentuais diferentes, dependendo da sua origem e do tipo de relação contratual.

 

Alguns tipos de contratos se submetem a obrigação e direitos previstos expressamente na legislação. Por exemplo, na dívida de fiança locatícia, bem como em algumas outras modalidades de dívida, a multa será aquela que constar do contrato, desde que não seja abusiva.

 

 

Dividas representadas por títulos executivos

 

Sabemos que alguns tipos de títulos de crédito são dependentes de outros documentos ou formalidades para que adquiram a condição de títulos executivos, a duplicata, por exemplo, é dependente da fatura, por consequência da nota fiscal, do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviço, ou ainda, do aceite.   

 

Assim, se o título representativo da dívida for uma duplicata, o desatendimento destes requisitos formais implica na impossibilidade da execução judicial.

 

É sabido ainda que o cheque deve ser apresentado em 30 ou 60 dias da data de sua emissão, dependendo se emitido na praça ou fora da praça de pagamento, é que sua qualidade de título de crédito prescreve em seis meses contados da data de apresentação.

 

Portanto, se um credor ajuizar uma ação de execução de cheque depois de mais de seis meses de sua apresentação, estará fadado ao indeferimento judicial ou à extinção da execução. E pior, se o devedor embargar a execução, o credor ainda deverá ser condenado no pagamento das custas do processo e nos honorários advocatícios que o juiz arbitrar.

 

 

Responsabilidade dos sócios na execução Fiscal

 

Outra situação que merece destaque é aquela em que o sócio é citado para responder a uma execução fiscal movida contra a sociedade da qual participa, às vezes, com participação ínfima, e tem os seus bens pessoais penhorados.

 

Nesse caso são muitas as possibilidades de defesa, contudo, importa ressaltar que os tribunais já pacificaram o entendimento de que o redirecionamento da execução não poderá afetar os sócios de forma indiscriminada.

 

Conforme a lei, e farta jurisprudência, na execução fiscal, nessa hipótese, a penhora só poderá atingir os bens dos sócios administradores e, ainda assim, em situações excepcionais.

  

É necessário, entretanto, diferenciar a hipótese do redirecionamento da execução fiscal, que é o caso analisado, conforme previsto pelo Código Tributário Nacional, com a situação de “desconsideração da personalidade jurídica” prevista em outros diplomas jurídicos.

 

 

Responsabilidade do ex-sócio na Execução Trabalhista.

 

No caso de ausência de bens da sociedade suficientes à garantia da execução, bem como de bens dos atuais sócios, o ex-sócio poderá ter seus bens penhorados nas execuções trabalhistas.

 

Apenas para ilustrar convém observar como dispõe o Código Civil relativamente à responsabilidade do sócio retirante da sociedade.

 

 “Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”

 

Mas, de qualquer forma, é certo que a jurisprudência é passível de atualização e interpretação. A justiça do trabalho é especialmente inovadora e dinâmica, tornando sempre oportuna busca da evolução dos tribunais sobre esta matéria.

 

 

Dívida de Fiança

 

Se a dívida for representada por um contrato de fiança, a situação pode ser mais complexa, vez que a penhora na execução da dívida de fiança, no caso de locação, por exemplo, poderá incidir sobre o bem de família, inclusive.

 

Por outro lado, a fiança está subordinada a outros requisitos, por exemplo, a outorga uxória, além do atendimento por parte do credor das demais cláusulas do contrato que lhe deu origem.

 

Portanto, claro, a dívida poderá depender de defesas diferentes dependendo da sua origem e formato jurídico.      

  

 

Defesas do Executado

 

Considerada a complexidade do nosso sistema jurídico, é imperativo que cada dívida mereça um estudo detalhado sobre sua origem, requisitos legais, datas, prazos de prescrição, conteúdos formais, valores nominais, correções, multas e juros, etc.   

 

Em alguns casos o desatendimento a alguns requisitos enseja embargos do devedor, em outros, apenas correção de dados, contudo, o fato de ordenar e avaliar as condições e estágio de cada dívida, poderá permitir que o devedor use uma estratégia de defesa para cada uma delas, respeitando as variáveis legais e de interesse administrativo. 

 

As dívidas contratais, principalmente aquelas originárias de aquisição de bens duráveis, têm sofrido substanciais alterações por parte do poder judiciário. São cálculos impropriamente manipulados, interpretações tendenciosas contrárias aos interesses dos aderentes contratuais, e cláusulas abusivas sob várias formas.

 

Por isso, cada vez mais, os devedores necessitam ajuizar ações contra os seus credores ou promover defesas nos processos de cobranças que lhes são dirigidos.

 

 

Da Penhora de bens

  

A penhora de bens é a forma processual adequada e legal utilizada pelo poder judiciário para expropriar os bens do devedor, transformando-os em pecúnia para satisfazer os credores de suas obrigações pecuniárias.

 

É sabido que geralmente os bens penhorados que vão à praça são arrematados por valores irrisórios, fora da realidade, resultando em efetivo e real prejuízo para o devedor. Por isso, claro, é especialmente necessária a preparação.

 

Assim, especialmente pela gravidade que representa, sempre é importante que o devedor que possua bens penhoráveis se prepare para a eventualidade de enfrentar uma ou mais penhoras.

 

O grifo na condição “que possua bens penhoráveis” é apenas para relembrar que o devedor que não possua bens penhoráveis também não terá que se preocupar com a visita do oficial de justiça e, por consequência, não terá razões sequer que justifiquem qualquer preparação.

 

A preparação consiste em possuir, e se necessário até adquirir, bens de valores compatíveis com as dívidas individualizadas, ou seja, se são várias as dívidas e seus valores são de dez a cem mil cada uma, é necessário que o devedor possua bens de valores correspondentes para oferecê-los em garantia de cada uma das execuções.

 

É que, na falta de bens de valores compatíveis com a dívida, o juiz poderá determinar a penhora de um bem de um milhão de reais para garantir uma dívida de cinquenta mil reais.

 

Todavia, se o devedor possuir um bem de mais ou menos o valor da dívida, claro, a penhora deverá recair sobre ele e não sobre o imóvel de maior valor.

 

Embora seja certo que é facultado ao credor indicar os bens que pretende penhorar, importa lembrar que a execução deverá ser aquela menos gravosa ao devedor conforme dispõe o artigo 805 do Código de Processo Civil.

 

CPC Art. 805.  Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

 

Parágrafo único.  Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

 

O raciocínio é simples, se o imóvel de um milhão for à praça e a arrematação atingir quatrocentos mil reais, o prejuízo do devedor será de seiscentos mil reais, por outro lado, se um imóvel de cem mil for a praça, e a arrematação chegar a quarenta mil, o prejuízo do devedor será de apenas sessenta mil.

 

Então, dependendo da situação, pode ser interessante para o credor que tem um grande lote de terreno e que será inevitavelmente penhorado, fracioná-lo ou permutá-lo por vários outros, de menor valor, para tentar se livrar de um grande prejuízo, na hipótese do imóvel ser vendido em hasta pública.

 

Outro cuidado especial é diligenciar para que a avaliação seja a mais próxima possível da realidade, porque se o oficial de justiça avaliar o imóvel por valor insignificante, e o devedor não apresentar um recurso formal e substancioso, a arrematação será ainda mais danosa e não ensejará qualquer alegação de arrematação por preço vil, conforme prevê a lei processual.

 

CPC Art. 891.  Não será aceito lance que ofereça preço vil.

 

Parágrafo único.  Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

 

 

O bem de família

 

No direito brasileiro coexistem duas modalidades distintas de "bem de família", uma na forma involuntária, também chamada de legal, que se aplica a todas as famílias, indistintamente, e outra na forma voluntária, que depende de manifestação de vontade e providências jurídicas especiais.

 

O "bem de família" é um instituto jurídico que submete um bem imóvel residencial a um regime especial de impenhorabilidade e inalienabilidade relativa, com o objetivo de proteger e resguardar a manutenção de um lar para a família, destacando-o e isentando-o dos riscos de uma execução por dívidas, com algumas ressalvas.

 

Isto quer dizer que o bem imóvel residencial que estiver voluntariamente gravado como "bem de família", ou aquele que se constituir no único ou menos valioso imóvel da família, não poderá ser penhorado e levado à hasta pública por dívidas. Salvo aquelas hipóteses que a lei estabelece explicitamente.

 

O "bem de família" na forma involuntária, decorre da Lei nº 8.009/90 que institui a impenhorabilidade do imóvel residencial em razão de dívidas, salvo as exceções que explicita, mas deixa claro que, na hipótese de o devedor possuir mais de um imóvel residencial, somente deverá ser considerado como tal o de menor valor.

 

Lei nº 8.009/90 - Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

 

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

 

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

 

 

As multas contratuais

 

As multas abusivas (superiores a 20% sobre o valor do negócio, por exemplo) poderão ser decotadas pela justiça, conforme inúmeros julgados, inclusive dos tribunais superiores.

 

Como vimos, as multas relativas a atraso de pagamento nas relações de consumo são reguladas pelo código de defesa do consumidor, já a multa na rescisão de contrato locatício em desfavor do locatário deverá ser aplicada considerando proporcionalmente o cumprimento do contrato.

 

Lei 8245/91 - Art. 4o  Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.   (Redação dada pela Lei nº 12.744, de 2012)

 

Os juros remuneratórios abusivos, bem como os juros de mora acima dos limites legais, também podem ser reduzidos pela via judicial.

 

 

Prescrição dos títulos de créditos e outras dívidas

 

Outro aspecto que não pode deixar de ser examinado é a hipótese de prescrição da dívida. O Código Civil regula a forma e os prazos da prescrição de forma geral, contudo, outras normas específicas também podem regular a prescrição em especial.

 

Confira como dispõe o Código Civil:

 

CC - Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

 

CC - Art. 206. Prescreve:

 

§ 1o Em um ano:

 

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

 

§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

 

§ 3o Em três anos:

 

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

 

§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

 

§ 5o Em cinco anos:

 

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.  

 

Mas, muito cuidado, em alguns casos pode haver confusão entre a prescrição do direito de cobrar a dívida e a prescrição de do direito de execução de um título de crédito.

 

No caso de cheques, que é um título de crédito regulado inclusive por tratados internacionais, a lei estabelece a prescrição em relação ao cheque pelo prazo de 06 meses contados da data de apresentação, com as prerrogativas que lhe são próprias, mas não a prescrição do direito de cobrar a dívida pelo procedimento ordinário que, conforme dispõe o código civil, será de 05 anos contados do vencimento.

 

Veja como dispõe a Lei:

 

Lei 7.357 - art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

I - contra o emitente e seu avalista;

 

Lei 7.357 - art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

 

Assim, o cheque prescrito não poderá ser executado conforme previsto no artigo 47 da lei 7.357, mas poderá ser cobrado, por ação de cobrança, como documento de dívida sem as prerrogativas do título de crédito. Neste caso a prescrição da pretensão de cobrança da dívida estará subordinada aos prazos previsto no código civil que é de 05 anos.

 

Todavia, se a dívida é representada por uma nota promissória, o prazo de prescrição como título de crédito é de três anos, contados da data inicial de sua exigibilidade, ou seja, de seu vencimento.

 

E, abstraindo dos benefícios do título de crédito, ou seja, considerando que a dívida seja representada por um simples documento particular, como o cheque prescrito; a nota promissória depois de vencido o prazo de sua executividade; a confissão de dívida etc. o prazo de prescrição é de 05 anos.

 

Importa registrar, outrossim, que as dívidas não previstas especificamente nas normas legais, por exemplo indenização por acidente de trânsito, prescrevem em dez anos.

   

Apenas para relembrar, é importante ter em mente que os prazos de prescrição também podem ser suspensos ou interrompidos.


Veja como dispõe o Código Civil:

 

Das causas que impedem ou suspendem a prescrição

 

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

 

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

 

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

 

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

 

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

 

Das causas que interrompem a prescrição

 

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

 

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

 

Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

 

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

 

§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

 

§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

 

§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

 

 

Coação Moral

 

Também é sabido que em muitos casos, nos quais já tenha ocorrido a prescrição legal da dívida vencida, portanto, em que já cessou o direito de cobrança, alguns credores, ou escritórios de cobrança, continuam a cobrar.  E quando já não podem cobrar judicialmente por lhes faltar substância jurídica, apelam para a coação moral, pessoalmente, ou pelo telefone.

 

Esse é um caso de polícia. A coação moral é um ilícito penal.

 

Veja como dispõe o CDC nos seus artigos 42 e 71:

 

CDC - Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

CDC - Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

 

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

 

 

Da negociação de dívidas

 

Na negociação o devedor deve manter a paciência e muito cuidado com as parcelas incluídas na planilha do credor e também com os limites da sua capacidade de honrar o pagamento das eventuais parcelas.

 

Portanto, não é simples exercitar a negociação sem conhecer com razoável profundidade alguns dos instrumentos representativos dos direitos e das obrigações legais, bem como suas repercussões no mundo jurídico.

 

É preciso ter em conta que a dívida não caracteriza um ilícito, apenas retrata uma situação fática normal, prevista e considerada no cotidiano das pessoas físicas e jurídicas ativas.

 

Portanto, claro, a negociação é um evento desejável tanto pelo credor como pelo devedor. Esse detalhe é muito importante.

 

Quando o devedor conhece todos os reflexos legais a que estaria sujeito, e inclusive os limites da ação do credor, sem dúvida terá oportunidade de negociar com segurança e tranquilidade.

  

É certo e rotineiro que alguns credores, desde antes de começar a negociação, alteram consideravelmente o valor da dívida incluindo parcelas impróprias, multas absurdas, juros sobre juros, comissões ilegais, índices de atualização indevidos e até despesas de cobrança e honorários de advogados.

 

Essas medidas visam inchar os valores para que possam começar uma negociação com uma grande margem de redução sem afetar o real valor do seu crédito, todavia, é um procedimento fraudulento que deve ser rechaçado pelo devedor.

 

Portanto, antes de fazer ou aceitar qualquer proposta de negociação, o devedor deve promover um levantamento do valor real e legal da dívida, desprezando os abusos e as parcelas indevidas ou incorretas.

 

O grande problema é que, quando o devedor começa uma negociação com valores irreais, o risco de fechar um acordo danoso, começar a pagar e depois se tornar novamente inadimplente, é um fato que ocorre com muita frequência.

 

Assim, quando houver dúvida sobre a legalidade ou abusividade das parcelas cobradas, o devedor deve procurar um profissional especializado, a Defensoria Pública, ou ainda uma entidade de defesa do consumidor para conferir os cálculos e a validade das cláusulas contratuais.

 

Somente depois de adotar esse procedimento é que o devedor terá um número para começar a sua negociação. Antes disso nada deve ser sequer conversado.

 

Uma vez reconhecido e acertado com credor o valor real da dívida, e a negociação estiver evoluindo para uma efetiva redução do valor e benéficas condições de pagamento, o devedor deve ficar atento para não assumir qualquer parcelamento fora da sua capacidade de honrar o compromisso.

 

Principalmente nos casos de dívidas de cartões de crédito, é bom observar que as administradoras têm negociadores experientes que tentam dificultar a negociação; calculam os juros de forma irreal, somam taxas e multas abusivas, tudo para conhecer os limites de negociação e capacidade financeira do devedor.

 

Portanto, nesses casos, o correto é devolver o cartão, não aceitar nunca a primeira proposta de negociação da administradora, insistir na redução do valor da dívida e só depois discutir sobre o alongamento dos prazos de parcelamento.

 

Se a dívida for bancária o contrato de renegociação deve ser examinado minuciosamente, de preferência por profissionais especializados ou entidades de defesa do consumidor. Importa salientar que as eventuais cláusulas abusivas poderão ser revistas, inclusive judicialmente, mas é muito mais difícil depois que o contrato de renegociação é aceito e assinado pelo devedor.

 

Quando se tratar de credores particulares a situação é mais simples, eles sempre tenderão a aceitar uma negociação justa quando o devedor souber conduzir a negociação e não se intimidar com eventuais ameaças morais ou de restrição ao crédito.

 

Mas, abstraindo das demais nuances da negociação, o mais importante para o devedor é sempre ter em mente que, se as obrigações decorrentes da eventual negociação não couberem no seu orçamento, a posição correta será a de deixar a dívida esperar, tanto quanto for possível, mas em nenhuma hipótese assumir um novo compromisso que não tenha chance de ser cumprido sem danos ao seu bem-estar próprio e familiar.

 

Afinal, a culpa pela inadimplência não é só do devedor; é também do credor que deixou de observar as cautelas recomendáveis para as relações negociais e assumiu o risco.

 

O certo é que o sucesso de uma negociação depende, e muito, da calma e perseverança do devedor. Em nenhuma hipótese a negociação deve ser resolvida de ímpeto, sem avaliar os reflexos do acordo, o segredo é a paciência.

 

Será sempre mais proveitosa para o devedor a negociação lenta e profundamente consciente.

 

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Danilo Santana) e a fonte www.jurisway.org.br.
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Comentários e Opiniões

1) Alberto (25/07/2009 às 08:58:16) IP: 200.233.221.29
Tenho uma divida no cartão de crédito e com a crise não estou dando conta de pagar nem o minimo, liguei para a operadora do cartão para negociar, mas me disseram que para negociar e parar os juros abusivos tenho que pagar o minimo ou vai continuar a acumular juros abusivos, o que devo fazer?
2) Gilmar (25/07/2009 às 19:50:53) IP: 201.92.18.61
Como sempre ficou muito animado e feliz com os comentarios e as colocações bem elaboradas deste coluna.
Eu particularmente tenho divídas com banco e concordo que os juros são realmente abusivos.

Gilmar
3) Oscar (25/07/2009 às 23:09:25) IP: 189.7.71.221
Parabens ao Dr. Danilo Satana pela publicação, pois para mim que tenho uma pendencia bancaria desde 2002 que ainda não consegui realizar o meu sonho de quitala e tentei ja por varias vezes com a entidade bancaria fazer o acordo mas eles não se interessaram em faze-lo. Obrigado pela publicação e através dela estou mais atualizado a respeito.
Bauru - SP.
4) Guil (26/07/2009 às 23:01:08) IP: 200.101.37.189
Parabens,pela clareza , simplicidade e objetividade na explicação,indicadores de intimidade com o tema.excelente!!!!!!!
5) Dener Lopes (27/07/2009 às 09:26:13) IP: 192.85.47.2
Parabéns pelo artigo. Percebe-se que atualmente, muita gente se encontra inadimplente muitas vezes , não pelo não pagamento e sim pelo não alcance deste.
6) Freud.ab@hotmail.com (27/07/2009 às 10:44:10) IP: 201.18.95.173
Bastante útil este artigo,me deu clareza para resolver pleitear sobre uma dívida que contraí de um consórcio e outra de uma conta salário que deveria ser encerrada, no meu enterder, quando fui demitido da empresa, pois fui surpreendido após alguns meses da demisão com esta dívida e mesmo com dados atualizados no banco, ele não me ofereceu outras formas de pagamentos adequadas ao meu poder aquisitivo.Quem puder me dar mais orientações meu email está acima.Obrigado
7) Helena (30/08/2009 às 23:30:10) IP: 187.1.206.160
Gostei. Tenho dúvida.
Qual ação devo mover para salvar um cliente que está em atrazo com a finandeira do Banco Fiat em 01 prestação, mas antes de ven cer tentou negociar com a mesma e eles nada fizeram até hoje. Ele está com dificuldades pois, sua filha recem nascida está com problema sério de coração e sua mulher perdeu o emprego. Ele sabe que será difícil pagar. Como devo proceder. Estou fazendo estágio no núcleo da faculdade e até agora não achamos a ação mover. Pode me ajudar. Obrigado.
8) Vicente (26/09/2009 às 16:52:18) IP: 201.58.216.180
Na veradade tenho uma dúvida.Tenho um bloqueio judicial em minha conta corrente referente é 3 cheques que emprestei para um "amigo".A minha dúvida é se esse bloqueio prescreve e em quanto tempo e se os bloqueio ocorre periodicamente?
9) Fidel (03/10/2009 às 15:50:31) IP: 200.238.124.235
moratória aos bancos em ação conjunta pelos endividados ate que eles aceitem negociar valores reais sobre as dívidas da população abaixo a exploração dos agiotas oficiais do poder!
10) Fidel (03/10/2009 às 15:57:36) IP: 200.238.124.235
união dos endividaos,força para negociar, através de uma entidade que nos represente e nos forneça assistência jurídica e técnica para combater os abusos praticados pelas entidades bancárias ou afins
11) Jean Pereira Rosado (05/10/2009 às 21:20:00) IP: 200.141.4.222
sei que o brasil se movimenta com o nosso dinheiro mas da forma que esta indo o podre vai ficar mais podre e o rico mais rico nos temos que viver so de prestação e o rico as vezes nem paga porque so vive de cortesia
12) Marcos (07/11/2009 às 03:53:12) IP: 189.79.194.45
Excelente artigo. É exatamente o que ocorre na prática.
Parabéns.Tardiamente nossos tribunais perceberam o que já vinha acontecendo de há muitos anos com os devedores de instituições financeiras. Antes tarde do que nunca.
13) Marilza (05/12/2009 às 01:25:02) IP: 201.78.228.164

Sou funcionária publica,aposentada, porém há 10 anos atras tive uma empresa do simples,porém com a crise financeira do pais na época , não tive como quitar as dividas do cofins.
Recibi uma citação de cobrança de divida ativa (cofins),e devido altas taxas de multas e juros, não tenho como pagar, gostaria de saber em ambito federal, qual o orgão que procuro para me defender, e pagar com dignidade minha divida. (INNS), cobrança da receita federal.
Ti
14) Mariane (15/12/2009 às 12:18:41) IP: 189.114.134.176
Gostaria de ter informações sobre tal situação:

Meu irmão abriu uma empresa e como socio teve a minha mãe, esta empresa estava endividada junto a bancos.

Nossa duvida: è possivel os bancos requererem a penhora do patrimonio da familia ,visto que somos em 04 irmãos,e este patrimonio foi adquirido antes da abertura da empresa e não foi dado como garantia de pagamento aos em nenhum momento.

Qual a atitude que devemos tomar???
15) Mauro (06/01/2010 às 15:56:22) IP: 201.93.129.100
COMO FAÇO PARA MONTAR UM QUADRO DE DÍVIDA JUNTO A BAMCO E CARTÃO DE CRÉDITO PARA UMA AÇÃO REVISIONAL?

TEM ALGUM MODELO?
OBRIGADO
britoconsultor@uol.com.br
16) Simone (09/02/2010 às 09:46:03) IP: 189.10.3.60
Gostei muito desse site.
Gostaria de saber mais ou menos quanto estará uma dívida com o Colégio Marista de Goiânia-Go.
Desde 1997 no valor de R$ 2800,00 até hoje.
O que seria correto e justo eu pagar?
Obrigada, aguardo resposta.
Meu e-mail simoneavillar@hotmail.com
17) Lucy Magem (04/03/2010 às 12:37:56) IP: 201.87.59.125
Dr Danilo,
Muito útil a explanação. Fiquei animada p/ procurar o banco em que devo. Eles me ligam praticamente todos os dias p/ oferecer um acordo que é absurdo. Mas veja o outro lado. As minhas sugestões de pagamento nunca são aproveitadas. Eles não aceitam. Fica mesmo impossível pagar. Parabéns pela coluna. Vou ver c/ mais frequência.
Grata,
Lucy.
18) João (14/05/2010 às 09:56:53) IP: 201.68.89.152
Dr. Danilo, gostei de sua matéria, porém entendo que faltou as informações de periocidade ou seja, quando as dividas "caducam" inicialmente as informações são de cinco anos, e quando judicialmente após 20 anos ninguem pode ser processado. Esta correta minha colocação
19) Elaine (27/01/2011 às 19:06:19) IP: 200.140.151.193
Dr. Danilo. Gostei muito do seu artigo. Estou começando agora os meus estudos nesta matéria e já de plano consegui entender o q foi comentado pelo Sr. Parabéns!!!
20) Jesus (29/04/2011 às 10:12:00) IP: 187.92.214.5
Excelente o artigo e merece ser amplamente divulgado!
21) Carlos (04/07/2012 às 16:47:39) IP: 189.45.139.78
Parabéns, pelo texto professor.
22) Helio (23/07/2012 às 15:17:49) IP: 201.50.121.87
Solicito enviar toda essa matéria, inclusive os comentário para belhelioamaral@bol.com.br.... agradeço ...
23) Marina (29/09/2012 às 20:33:53) IP: 187.57.20.24
Dr. Danilo, essa matéria é um conforto p/ devedores. Parabens, agradecida.Marina- Ourinhos- SP.
24) Rosa (09/12/2012 às 22:55:26) IP: 177.102.62.185
Artigo esclarecedor, atual, admirável e competentemente explicado pelo dr. Danilo. Parabéns!!
25) Giovani (11/05/2014 às 11:20:30) IP: 186.196.91.200
Parabéns pela iniciativa em esclarecer as duvidas de muitos consumidores, através deste artigo consegui entender e correr atras de meus direitos.
26) Elisabete (23/10/2014 às 23:04:06) IP: 189.25.69.230

Adoro as matérias e todo o conteúdo de JURISWAY. Aprendo muito com vocês.
27) José (17/11/2015 às 17:20:22) IP: 186.221.145.55
Dr. Danilo. Gostei muito do seu artigo. Estou estudando diferentes ramos do direito e nesta matéria já de plano consegui entender o que foi resumidamente e objetivamente comentado pelo Sr. Parabéns!!!
28) Rivaldo (18/12/2015 às 12:23:19) IP: 187.33.244.88
Parabens a toda equipe do jurisway, pelas valiosas informações. É um serviço público gratuito de grande relevância para o exercício da cidadania, bem como também colabora com o estado democrático de direito, permitindo ao cidadão através da informação e do conhecimento o respeito aos seus direitos.
Mui grato.

Rivaldo A de Carvalho
29) Carlos (18/03/2016 às 09:42:00) IP: 189.126.206.226
MUITO ÚTIL AS INFORMAÇÕES PRINCIPALMENTE PARA AS PESSOAS QUE NÃO MILITAM NA ÁREA JURÍDICA.


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