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Responsabilidade Solidária e Subsidiária das Empresas, Grupo Econômico e Sucessão de Empregadores


Autoria:

Lucas Olandim Spínola Torres De Oliveira


Advogado em Belo Horizonte. Pós-graduado em Direito do Trabalho na PUC Minas, autor de publicações para concursos públicos.

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Texto enviado ao JurisWay em 25/10/2010.

Última edição/atualização em 27/10/2010.



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Responsabilidade Solidária e Subsidiária das Empresas, Grupo Econômico e Sucessão de Empregadores

 

1 – Responsabilidade

 

1.1 – Introdução

 

O instituto da responsabilidade tem origem no Direito Civil. Vejamos algumas disposições sobre esse tema presentes no Código Civil:

 

Código Civil de 2002

 

Art. 264 – Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

 

Art. 942 – Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

 

“A palavra "responsabilidade", segundo o vocabulário jurídico origina-se do vocábulo responsável, do verbo responder, que tem o significado de responsabilizar-se, vir garantindo, assegurar, assumir o pagamento do que se obrigou, ou do ato que praticou.”[1]

 

1.2 – Responsabilidade Solidária

  

A responsabilidade, conforme podemos concluir com a leitura do art. 264 do Código Civil, será solidária quando em uma mesma obrigação houver mais de um responsável pelo seu cumprimento.

 

Assim, estando diante de uma situação na qual a responsabilidade é solidária, poderá o credor exigir o cumprimento da responsabilidade de ambos os devedores ou de apenas um deles, cabendo àquele que cumprir a obrigação o direito de regresso contra o devedor solidário.

 

A CLT, em seu art. 455, traz um exemplo de responsabilidade solidária:

 

Consolidação das Leis do Trabalho

 

Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

 

Nesse caso, tanto o subempreiteiro quanto o empreiteiro principal responderão diretamente pelas obrigações oriundas do contrato de trabalho celebrado. Por último, devemos saber que a responsabilidade solidária não se presume, sempre resultará da vontade expressa das partes ou da lei.

 

1.3 – Responsabilidade Subsidiária

 

Diferentemente da responsabilidade solidária, na responsabilidade subsidiária a obrigação não é compartilhada entre dois ou mais devedores. Há apenas um devedor principal; contudo, na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte deste, outro sujeito responderá subsidiariamente pela obrigação. Como bom exemplo de responsabilidade subsidiária temos, no campo do Direito Civil, a figura do fiador.

 

A responsabilidade solidária, no Direito do Trabalho é comum na terceirização da mão-de-obra, situação em que a sociedade empresária que contrata o serviço terceirizado responde subsidiariamente pelas obrigações não cumpridas pela empresa responsável pela contratação do empregado. Essa responsabilidade se justifica, pois apesar de não ser o contratante direto do empregado, a empresa que utiliza da terceirização se beneficia da mão-de-obra do trabalhador terceirizado, devendo então arcar com os riscos de sua atividade.

 

A Súmula nº 331 do TST traz a previsão da responsabilidade subsidiária na terceirização da mão-de-obra:

 

Súmula nº 331, IV do TST - Contrato de Prestação de Serviços – Legalidade

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000).

 

É que, na terceirização, à relação jurídica bilateral tradicional acrescenta-se novo polo. Assim, temos:

 

     Empresa tomadora/contratante: o tomador do serviço, que contrata a prestadora para que realize a obra. 

     Empresa prestadora/contratada: empresa à qual o contratante busca para realização da obra.

     Obreiro: empregado da empresa contratada, e que efetivamente presta o serviço.

 

A relação de emprego existe unicamente entre o obreiro e a empresa contratada (empregadora). Entre esta, e a tomadora, a relação é meramente civil.

 

O que dispões a Súmula 331 do TST, portanto, é que, não arcando a empresa prestadora com suas responsabilidades trabalhistas perante o obreiro, subsidiariamente, a obrigação transmite-se à empresa tomadora. 

 

2 – Grupo Econômico

 

O conceito de grupo econômico é encontrado tanto na CLT, quanto na Lei nº 5.889/73 (Lei do Trabalho Rural). Vejamos esses dois dispositivos:

 

Consolidação das Leis do Trabalho

 

Art. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

 

Lei nº 5.889/73 – Lei do Trabalho Rural

 

Art. 3º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

 

Maurício Godinho Delgado define então o grupo econômico como “a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica”[2].

 

A configuração de grupo econômico é, portanto, garantia ao trabalhador, uma vez que todos os componentes desse grupo respondem solidariamente pelo crédito trabalhista. Assim, qualquer das empresas do grupo é igualmente responsável, ainda que o serviço não lhes tenha sido diretamente prestado.

 

O principal objetivo do instituto, portanto, é ampliação da garantia dos créditos em favor do empregado. Apresenta, também, circunstâncias favoráveis em relação ao empregador: nos termos da Súmula 129 do TST, "a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário". Nesse caso, é possível a utilização de um único contrato por todos os entes do grupo, vistos pela lei como um único empregador.

 

3 – Sucessão de Empregadores

 

Sucessão de empregadores ou de empresas consiste na mudança de propriedade da empresa. Segundo Maurício Godinho "consiste no instituto justrabalhista em virtude do qual se opera, no contexto da transferência de titularidade da empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos."[3]

 

É necessário que o novo titular da empresa explore a mesma atividade econômica, conforme orienta Vólia Bomfim Cassar.[4]

 

A legislação trabalhista garante, nesses casos, a continuidade do vínculo jurídico trabalhista, declarando que a alteração do polo contratante da relação de emprego em nada afeta a situação dos empregados. O contrato continua vigorando normalmente, agora em relação ao novo empregador (sucessor), que passa a ocupar o lugar do anterior (sucedido).

 

Consolidação das Leis do Trabalho

 

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

 

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

 

O contrato de trabalho, portanto, em relação ao empregador, não é intuito personaeO sucessor assume integralmente a posição do sucedido, que se desonera. Qualquer acordo em sentido diverso não terá validade. Caso se verifique, porém, que a sucessão teve por objetivo fraudar ou prejudicar os direitos dos empregados, sucessor e sucedido responderão solidariamente pelo crédito trabalhista. Vale observar ainda que o instituto da sucessão não se aplica aos empregadores domésticos, pois estes não exploram atividade econômica lucrativa, não podendo ser equiparados a empresa ou estabelecimento comercial.

 

Bibliografia

 

BARROS, Alice Monteiro de.  Curso de direito do trabalho.  São Paulo : LTr, 2005.

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo, Saraiva, 2006.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. Niterói: Impetus, 2007

CESARINO JUNIOR. Direito Social. São Paulo: LTr, 1980.

CORREIA, Marcos Orione Gonçalves. As ações coletivas e o direito do trabalho. São Paulo: Saraiva, 1994.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009.

FLORINDO, Valdir; Dano Moral e o Direito do Trabalho. 2ª edição. São Paulo: Ltr, 1996.
GIGLIO Walter D, Justa Causa – 6. ed. ver. atual. São Paulo: Saraiva, 1996.

MAGANO, Octávio Bueno. Primeiras Lições de Direito do Trabalho. 3. Ed. São Paulo: RT, 2003

MAGANO, Otávio Bueno. Manual de Direito do Trabalho. Direito Individual do Trabalho. 3. Ed. São Paulo: LTr,

1992

MARANHÃO, Délio; SÜSSEKIND, Arnaldo; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 21. Ed. São Paulo: LTr, 2003, v. 1. p. 720.

MARANHÃO, Délio. Instituições do Direito do Trabalho, 13ª ed., LTr, SP, 1993

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 14. Ed. São Paulo: Atlas, 2001.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Saraiva, 1999.

PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito Individual do Trabalho. 5. Ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 481-487.

SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada, 28ª ed., Ltr, SP, 1995

SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

SUZUKI, Fábio Hiroshi. Proteção contra dispensa imotivada no direito do trabalho brasileiro: Uma análise da proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 30, 30/06/2006 [Internet]. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link= revista_artigos_leitura&artigo_id=1165. Acesso em 18/02/2009.

THIOLLET, Jean-Pierre, GUIGNARD, Marie-Françoise, Os très primeiros meses num nos emprego, Biblioteca do desenvolvimento pessoal, Europa-America ed., 1993

http://www.caixa.gov.br

http://www.mte.gov.br/ctps/historico.asp

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao

http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/tst/Sumulas.htm

 

 



[1] CORREIA, Jadson Dias. Responsabilidade civil do advogado. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 36, nov. 1999. Disponível em: . Acesso em: 18 set. 2009.

[2] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009.

 

[3] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009.

[4] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. Niterói: Impetus, 2007.

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