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ABANDONO MATERIAL


Autoria:

Tatiana Brito Romano


Advogada militante no escritório | | | Advocacia Romano | | | - Especialista em Direito de Família e Sucessões - Sócia do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM

Endereço: Viaduto Dona Paulina 34, Conj.85/87 - Centro - São Paulo

São Paulo - SP
01501-020

Telefone: 11-35340260


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Resumo:

Considerado um crime de desamor, o abandono material caracteriza-se pela omissão injustificada na assistência familiar, ou seja, quando o responsável pelo sustento de uma determinada pessoa deixa de contribuir com a subsistência material de outra...

Texto enviado ao JurisWay em 17/12/2007.

Última edição/atualização em 24/01/2008.



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ABANDONO MATERIAL – UM CRIME DE DESAMOR...

              Considerado um crime de desamor, o abandono material caracteriza-se pela omissão injustificada na assistência familiar, ou seja, quando o responsável pelo sustento de uma determinada pessoa deixa de contribuir com a subsistência material de outra, não lhe proporcionando recursos necessários ou faltando com o pagamento de alimentos fixados judicialmente.

 

                Assim, o fato de alguém deixar ao abandono o cônjuge (marido ou mulher), descendentes ou ascendente idoso, sem oferecer-lhes condições de subsistência, incorre no crime de abandono material prescrito no artigo 244 do Código Penal que prevê:

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo

                É de se notar que o legislador, ao redigir o artigo 244 do Código Penal visou preservar a subsistência da família, onde se deve entender por “recursos necessários”, tudo o que for vital para a sobrevivência de uma pessoa, como por exemplo, alimentação, habitação, vestuário, remédios, guarda e educação dos filhos menores, etc.

                Importante registrar que o Abandono Material pode ocorrer ainda que o cônjuge e filhos estejam sob o mesmo teto, desde que reste comprovado.

                Além disso, de acordo com o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA – Lei 8.069/1990, “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.

                Por isso, pais que gozam de recursos financeiros, mas deixam de contribuir com o pagamento de pensão alimentícia, inclusive abandonando o emprego de forma arbitrária e injustificada para não cumprir com suas responsabilidades, respondem pelo crime de abandono material, cuja pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

                Neste sentido é o entendimento dos tribunais brasileiros:

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ABANDONO MATERIAL. A reiterada e injustificável resistência do devedor em atender o pagamento dos alimentos, além de justificar o aprisionamento em sede de execução, evidencia a prático do delito de abandono material. Agravo desprovido, com recomendações. (Agravo de Instrumento Nº 70008465841, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 16/06/2004

                  Assim, o abandono material pode configurar-se de várias formas:

a)          o cônjuge que não provê a subsistência ao consorte;

 

b)          o pai ou a mãe que deixa de atender ao sustento de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho;

 

c)           o pai ou a mãe que deixa de pagar alimentos fixados judicialmente aos filhos;

 

d)          o descendente, filho, neto, bisneto, que não fornece recursos indispensáveis a ascendente impossibilitado de se sustentar;

 

e)          ou, qualquer pessoa que não socorra ascendente ou descendente acometido por grave enfermidade.

 

 

                Por fim, o crime de abandono material poderá ser noticiado por qualquer pessoa sendo ela interessada ou não, uma vez que trata-se de infração cuja ação é penal pública incondicionada, ou seja, desde que o Ministério Público tenha o conhecimento da transgressão, deverá instaurar Inquérito Policial para averiguação e a conseqüente denúncia.

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Comentários e Opiniões

1) Cristiane (18/05/2009 às 15:54:10) IP: 201.11.182.243
Tatiana Brito Romano, parabéns pelo seu texto, sou estudante de direito, e tirei muitas dúvidas sobre o tema abordado.
2) Caio (06/11/2009 às 13:15:48) IP: 189.1.181.165
No caso suprimento por terceiros exime o crime de Abandono Material?
3) Raul Goncalves (06/03/2010 às 15:35:31) IP: 187.5.68.6
esta muito vago o assunto abordado tem que mais enriquecer o conteudo demais esta bom pode ser melhor.
4) Nara De Almeida (10/03/2010 às 11:55:45) IP: 189.111.117.64
A matéria em questão está clara e objetiva. Parabéns pelo trabalho desenvolvido.
5) Maria (16/06/2010 às 21:28:14) IP: 200.132.228.40
Prezada Doutora, muito pertinente essa matéria, pois esclarece aos leigos, como iniciar o processo.Grata.
6) Luciney (30/08/2010 às 10:01:07) IP: 201.83.145.49
Parabéns por seu texto!!! Muito esclarecedor; tento a 15 anos e 6 meses provar que o FATO é certo, este ano foi aceita a DENUNCIA como a Magistrada RS diz!! A persistência de desobediência do pagamento da PENSÃO ALIM. caracteriza o crime, foi um dos fatores: 23 MANDADO DE PRISÃO, somente paga mediante a mandado de prisão nos ultimos 15 anos e 6 meses, fora não visitar e não dar nenhuma Assistência a filha neste tempo todo. Levando a adolescência risco de SAUDE ,caracterizando o CRIME
7) Luciney (30/08/2010 às 10:04:41) IP: 201.83.145.49
Dia 3/11/2010 será presidida uma audiência sobre ABANDONO MATERIAL na cidade de FERNANDOPOLIS as 14:30, pelo Pai Biológico ter 23 pedido de mandado de prisão, e sempre protelar o andamento natural dos processos de execuções. Servirá de exemplo a todo BRASIL, quem quiser saber mais sobre o assunto, escreva-me lcs_csal@yahoo.com.br


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