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Resumo:
A monografia apresenta e comenta a Lei de Alimentos Gravídicos.
Texto enviado ao JurisWay em 03/07/2010.
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COMENTÁRIOS SOBRE A NOVA LEI DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS:
Lei nº 11.804/2008
2009
Iuri de Lélis Martins Pereira
COMENTÁRIOS SOBRE A NOVA LEI DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS:
Lei nº 11.804/2008
Monografia de Conclusão de Curso apresentada ao curso de Direito das Faculdades Integradas Vianna Junior como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Ricardo Spinelli Pinto
2009
Iuri de Lélis Martins Pereira
COMENTÁRIOS SOBRE A NOVA LEI DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS:
Lei nº 11.804/2008
Monografia de Conclusão de Curso submetida ao curso de Direito das Faculdades Integradas Vianna Junior como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito e aprovada pela seguinte banca examinadora:
Prof. Ricardo Spinelli Pinto (Orientador)
__ / __ / 2009
A meus pais,
Antônio Alberto Pereira
e
Lucília Maria Martins Pereira.
Em primeiro lugar agradeço a Jesus pela companhia.
A meus pais, Antônio e Lucília, pela ilustre educação.
A meu orientador, Ricardo Spinelli Pinto, pela ajuda e atenção.
Aos amigos que colaboraram na caminhada.
Aquele que crê em mim nunca estará sozinho.
JESUS CRISTO
RESUMO
O presente trabalho irá analisar a nova Lei de Alimentos Gravídicos de maneira completa e exaustiva, artigo por artigo. Faremos uma análise desde a teoria do direito de família, dos alimentos em geral, até a específica Lei que dispõe sobre a concessão de alimentos durante a gravidez. Assim o trabalho irá; apresentar a nova Lei, comentar seus dispositivos, demonstrar sua aplicabilidade e analisar seus pontos controversos.
PALAVRAS-CHAVE: Comentários. Lei. Alimentos Gravídicos.
This work will analyze the new food law for pregnant in a complete and thorough way, provision after provision. We`ll start from the family law on pregnancy foods concession. Through this work we`ll present this new law, comment its contrivances, show its applicability and analyze its controversial points.
KEY WORDS : Comments. Law. Food for Pregnant.
SUMÁRIO
1 DO DIREITO DE FAMÍLIA-------------------------------------------------------- 12
1.1 Introdução ao direito de família---------------------------------------------------- 12
1.2 Da filiação--------------------------------------------------------------------------- 13
1.2.1 Princípios que se aplicam ao tema da filiação ------------------------------------------ 14
1.2.1.1 Princípio da isonomia filial ------------------------------------------------------------- 14
1.2.1.2 Princípio do filhocentrismo ------------------------------------------------------------- 14
2 DOS ALIMENTOS------------------------------------------------------------------- 15
2.1 Características dos alimentos------------------------------------------------------- 16
2.1.1 O direito aos alimentos é personalíssimo e incessível --------------------------------- 16
2.1.2 Impenhoráveis--------------------------------------------------------------------------------16
2.1.3 Incompensáveis-------------------------------------------------------------------------------16
2.1.4 Imprescritíveis--------------------------------------------------------------------------------17
2.1.5 Irrepetitíveis---------------------------------------------------------------------------------- 17
2.2 Dos alimentos em espécie----------------------------------------------------------- 18
2.2.1 Quanto à finalidade--------------------------------------------------------------------------18
2.2.2 Quanto ao tempo em que são concedidos------------------------------------------------ 19
2.2.3 Alimentos naturais ou necessários---------------------------------------------------------20
2.2.4 Alimentos civis ou côngruos ---------------------------------------------------------------20
2.3 Sujeitos dos alimentos--------------------------------------------------------------- 20
2.4 Prestação dos alimentos------------------------------------------------------------- 22
2.5 Da ação e do processo de alimentos------------------------------------------------ 24
3 COMENTÁRIOS SOBRE A NOVA LEI DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS--- 26
3.1 Apresentação da Lei 11.804-------------------------------------------------------- 26
3.2 Aspectos Positivos------------------------------------------------------------------- 26
3.3 Aspectos Negativos------------------------------------------------------------------ 27
3.4 Interpretação da Lei 11.804-------------------------------------------------------------------- 30
CONSIDERAÇÕES FINAIS------------------------------------------------------------ 37
REFERÊNCIAS-------------------------------------------------------------------------- 39
INTRODUÇÃO
Esta pesquisa sobre os alimentos gravídicos estudará o tema analisando desde o conceito até pontos controversos da nova Lei.
Os alimentos em geral se dão necessário a partir do momento em que de um lado temos a parte necessitada e de outro a parte responsável e possibilitada a prestar auxílio. É o chamado binômio necessidade possibilidade, previsto no artigo 1695 do Código Civil Brasileiro. Terá direito a alimentos aquele que não possuir bens básicos ao próprio sustento em seu único bem imóvel, cumulado ao fato de não ter possibilidade de se manter com seu trabalho, isso se o tiver.
Os alimentos consistem em tudo aquilo necessário para manter uma pessoa, incluindo saúde educação e moradia. Em tese a pensão alimentícia compreende um valor em dinheiro suficiente para tais necessidades. Digo em tese porque não é o que ocorre, visto que vivemos num país em que o salário mínimo não é suficiente para atender as necessidades taxadas no artigo 7º inciso IV da Constituição Federal, um país relativamente pobre em que a maioria da população recebe baixa remuneração, assim, na maioria dos casos, os alimentos são também insuficientes para manter uma pessoa incluindo sua saúde, educação e moradia.
A Lei 11.804 de novembro de 2008 disciplina o direito a alimentos gravídicos bem como a forma em que será exercido. Antes da referida Lei os alimentos só eram devidos após o nascimento do alimentado. A Lei surgiu de forma excêntrica causando assim um certo espanto ao ordenamento jurídico, visto que nela é possível condenar um suposto pai a prestar pensão alimentícia sem se quer comprovada sua paternidade de fato. Refiro-me ao artigo sexto da Lei, que permite ao juiz fixar os alimentos gravídicos quando convencido da existência de meros indícios de paternidade. Artigo este que gera absoluta discricionariedade do juiz como também possibilidades de condenar a pessoa errada a arcar com a prestação de alimentos.
O trabalho irá discutir justamente nesse tipo de litígio, conceituando títulos, comentando a Lei e analisando seus pontos controversos. O objetivo básico da presente pesquisa é analisar o tema de maneira teórica e prática, abordaremos toda a teoria do tema desde conceitos até a problemática do tema.
Há de fato uma polemicidade da Lei quanto à imposição de alimentos sem se quer comprovada a autoria do alimentante. O texto gera lacunas a possibilidades de litigância de má-fé. Assim iremos apresentar a Lei, comentar seus dispositivos e analisar seus pontos controversos.
Seria justo e correto, quando comprovado a paternidade, a fixação da pensão alimentícia durante a gravidez, porém, na realidade brasileira, um exame de DNA intra-uterino é inviável às pessoas de baixa renda, ou seja, a maioria absoluta. Portanto o ideal seria o exame gratuito do governo, pois se a lei foi criada pelo Estado, ele tem a obrigação de exercê-la de maneira correta.
do direito de família
A entidade familiar de hoje é completamente distinta da família de antepassados. O tempo passa, a sociedade muda, a tecnologia avança e as leis mudam; junto a estas mudanças a idéia de família também muda. Não só o tempo influi na entidade familiar, são diversos os fatores que também contribuem com o fato, como exemplo o momento histórico vivenciado, a cultura, cada país com suas respectivas leis, a religião, bem como diversos outros fatores.
As culturas antigas tinham uma idéia bastante ampla de família, pois consideravam como entes da família, pai, esposa, filhos, noras, netos e assim a diante. Nota-se que ao passar do tempo que essa idéia vem se tornando cada vez mais limitada, ou seja, o poder do sobrenome vem sendo reduzido.
Havia um grande poder do pai de família sobre a casa e os entes familiares. Era comum a figura do pater- famílias, termo este que significa pai de família, ou seja, a figura do pai, do senhor absoluto da entidade familiar. Sendo que esta entidade familiar é também conhecida como a domus, significando este a casa que convive a família, como também o lar familiar, este poder do pai de família vai deixando de ser tão intenso como era antigamente.
O patriarcalismo só veio a ser relativizado após as revoluções modernas e a vitória do livre pensamento dos países democráticos. Com a Revolução Industrial a mulher, ao se inserir no mercado, passa a ter mais poder. Tempos depois ocorre a chamada Revolução Sexual em 1960, em que as mulheres reclamaram igualdade perante o sexo oposto. Desta feita surge então a isonomia dos cônjuges e se extinguem os padrões morais da sociedade extremamente patriarcal.
Percebe-se que a idéia de família só tende a evoluir. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 226 parágrafo 3º reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, ainda no mesmo artigo, mas agora em seu parágrafo 4º reconhece a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes também como entidade familiar. Artigo este que diz in verbis na Constituição Federal:
Art.
§ 3º Pare efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Dessa forma a família de hoje não é só aquela oriunda de um casamento como antigamente. Novas leis e a própria Constituição Federal acabaram com antiga idéia do Código Civil de 1916, ampliando de maneira evolutiva a idéia de entidade familiar.
De acordo com uma concepção ainda mais atual, hoje existe uma corrente de doutrinadores que acreditam no reconhecimento de uma família composta de uma só pessoa. Invoca-se o princípio de dignidade humana e o direito à moradia para se criar o instituto da família unipessoal. A ficção da chamada família unipessoal, analisando de fato e usando um pouco de bom senso, tem todo direito de ser considerada como entidade familiar. Direito este que vem sendo invocado para se defender de oportunas turbações em seu imóvel residencial.
A filiação consiste em um vínculo jurídico entre os pais e seus filhos. Esta pode ser natural, que se origina da geração matrimonial de homem e mulher, adotiva, que trata-se de parentesco cível, ou monoparental, constituída por apenas um pai e seu filho.
Atualmente os filhos tendem a exercer uma maior independência em relação aos pais, pois ao passar do tempo o poder do pater familia vem se relativizando, ou seja, os pais vem perdendo o poder sobre os filhos. Os filhos, por sua vez, possuem cada vez mais direitos, como exemplo os alimentos, a guarda, a proteção, etc.
Até pouco tempo atrás a relação entre pais e filhos era de absoluta supremacia do interesse dos pais, os direitos do pai família tinha maior importância do que os direitos dos filhos. Atualmente vigora um entendimento contrário ao antigo, hoje a preocupação maior é com a pessoa dos filhos.
Os filhos devem ser tratados de maneira isonômica, ou seja, deve ser tratados igualmente no que concerne a direitos e deveres. Este princípio veda qualquer tipo de preconceito com um dos filhos, seja ele adotado legítimo ou o que for.
A isonomia filial esta prevista na Constituição Federal de 88, no artigo 227, § 6º que diz in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Como já foi dito, até pouco tempo atrás a relação entre pais e filhos tinha como prioridade o interesse dos pais, os direitos do pai família tinha maior importância do que os direitos dos filhos. Atualmente vigora um entendimento contrário ao antigo, hoje a preocupação maior é com a pessoa dos filhos. Como o próprio nome já diz, o filhocentrismo consiste em colocar os filhos como prioridade.
DOS ALIMENTOS
O termo alimentos nos leva a uma interpretação de alimentos de fato, ou seja, aquilo que se concretiza na alimentação do dia a dia de uma pessoa para que esta possa sobreviver com saúde. Para o direito civil o conceito de alimentos é mais amplo, pois engloba não só os alimentos propriamente dito como também tudo aquilo que uma pessoa necessita para sobreviver em sociedade, acesso à saúde e à educação por exemplo. O artigo 1.920 do Código Civil de 2002 deixa claro que o conceito de alimentos é mais amplo:
Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
O Código Civil não conceitua alimentos, porém com base nesse artigo nota-se que alimentos compreende; os alimentos propriamente dito, o vestuário, a moradia, a educação e a vida social.
No Direito Romano não existia a figura dos alimentos, não havia o reconhecimento da obrigação de alimentar entre os familiares. Futuramente com o Código Civil de 1916 é que essa obrigação veio, de maneira discreta, se inserir no ordenamento jurídico brasileiro. O Código de 16 inseria discretamente a obrigação de alimentar mencionando a mútua assistência entre os cônjuges, o sustento, a guarda e educação dos filhos. Depois vieram novas Leis regulamentando os alimentos até a efetiva chegada do Código de 2002 que concretizou a obrigação.
O conceito de alimentos, nas palavras de Cézar Fiúza em sua respeitável obra de Direito Civil, é:
Considera-se alimento tudo o que for necessário para a manutenção de uma pessoa, aí incluídos os alimentos naturais, habitação, saúde, educação, vestuário e lazer. A chamada pensão alimentícia, soma em dinheiro para prover os alimentos, deve, em tese, ser suficiente para cobrir todos esses itens ou parte deles, conforme e obrigação do alimentante seja integral ou parcial. (FIUZA, 2008, p. 981)
Em regra os alimentos são personalíssimos, ou seja, intransferíveis a outra pessoa. Só é titular do direito aquele que de fato necessita da prestação, o chamado alimentado.
Digo em regra pois existe uma exceção à esta característica, como é o caso do artigo 1.700 do Código Civil:
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
Os alimentos se destinam à subsistência do alimentando, dessa forma não podem ser penhorados. Conforme enuncia o artigo 649 inciso II do Código de Processo Civil:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
O artigo resguarda a dignidade da pessoa humana e os alimentos correspondem créditos destinados a sobrevivência, por isso são impassíveis de penhora.
Conforme artigo 1.707 do Código Civil de 2002 os alimentos nem seu crédito podem ser compensados.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Nota-se que o artigo menciona não só que os alimentos são incompensáveis, como também que são impenhoráveis e incessíveis.
Ainda no tema da incompensabilidade o artigo 373 inciso II do Código Civil diz:
Art.
(...)
II – se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos
Os alimentos têm finalidade de sobrevivência do necessitado, assim seria censurável sua compensação.
O direito é imprescritível, ou seja, pode ser pleiteado a qualquer momento, dependerá apenas do binômio necessidade possibilidade. Por outro lado vale lembrar que as prestações alimentícias prescrevem em dois anos.
Não há de se falar em restituição de alimentos pagos, sejam eles provisionais ou definitivos, mesmo que tenha sido modificada decisão que o impôs. Se por acaso um pai for condenado a pagar alimentos e após um ano de pagamento for mudada a decisão que o obrigou a pagar alimentos, tal decisão apenas lhe dá o direito de não mais pagar, mas jamais o dará o direito de pleitear restituição dos alimentos pagos.
Este princípio será se suma importância quando chegarmos ao tema específico dos alimentos gravídicos, como veremos mais a diante.
Existem várias espécies de alimentos, portanto no presente trabalho nos limitaremos a abordar apenas os alimentos decorrentes de relações de direito de família. Os alimentos se classificam da seguinte maneira:
Quanto à finalidade em que se prestam, os alimentos se apresentam como provisionais e provisórios. Como o próprio nome já diz, estes alimentos são concedidos e perduram antes e durante uma demanda processual. Durante o curso do processo estes alimentos são fixados com a finalidade de garantir a propositura da ação e zelar pelo alimentando até que se decida o respectivo processo. Percebe-se que a finalidade dos alimentos provisionais e provisórios é a mesma, há apenas algumas diferenças.
Os alimentos provisórios perduram até a decisão final do processo e são irrevogáveis, os mesmos são devidos quando se tratar de separação de corpos, ação de nulidade ou anulação de casamento, ação de separação e ação de divórcio.
Já os alimentos provisionais consistem em cautelares e são concedidos em liminar, por isso podem ser revogados a qualquer tempo, estes podem ser requeridos sempre quando versar sobre ação de alimentos e houver prova pré-constituída da obrigação.
O Código de processo Civil regula a aplicação dos alimentos provisionais nos artigos 852 ao 854, que dizem in verbis:
Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:
I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;
II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;
III - nos demais casos expressos em lei.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.
Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.
Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.
Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, lhe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.
Os alimentos serão chamados de futuros quando forem devidos após a propositura da ação, e serão chamados de pretéritos quando antecederem a ação.
Vale ressaltar que os alimentos pretéritos são vedados pela lei, não é possível a concessão de alimentos antes da citação. Conforme a Lei 5.478/68, artigo 13, parágrafo 2º, os efeitos da fixação de alimentos retroagem apenas até a data da citação, ou seja, os efeitos se limitam á data da citação. A supracitada lei legitima in verbis:
Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
(...)
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
Os alimentos naturais, também chamados de necessários, compreendem apenas o essencial e básico para a sobrevivência do alimentando, ou seja, aquilo que se concretiza na alimentação do dia a dia de uma pessoa para que esta possa sobreviver com saúde, são os alimentos propriamente ditos. Compreendem somente o básico para sobrevivência e exclui tudo aquilo que uma pessoa necessita para sobreviver em sociedade, acesso à saúde e à educação.
Os alimentos civis, também chamados de côngruos, compreendem não só os alimentos propriamente ditos que se necessita para sobreviver, engloba também tudo aquilo que uma pessoa necessita para sobreviver em sociedade, acesso à saúde, à educação, o sustento, a cura, o vestuário e a casa. Trata-se de uma interpretação mais ampla e que predomina no ordenamento jurídico brasileiro, conforme artigo 1920 do Código Civil já citado no capítulo 2.
Na maioria dos casos, vimos os filhos pleiteando alimentos aos pais, porém, nem sempre os alimentos serão devidos pelos pais aos filhos, isso pode variar de acordo com o caso
Há de fato a possibilidade de quando os pais chegarem a uma idade mais avançada e não mais puderem exercer o trabalho e as despesas aumentarem, nesse momento os filhos já estarão estruturados, trabalhando e realizados profissionalmente, diante dessa situação os pais poderão fazer jus aos alimentos, uma vez configurado o binômio necessidade possibilidade.
Os alimentos são devidos entre pais e filhos, e se estendem a todos os ascendentes. Avós e bisavós também são sujeitos dos alimentos, porém os pais devem ser demandados primeiro , apenas se não possuírem possibilidade e não haver filhos, é que haverá a possibilidade de demandar aos ascendentes.
O código Civil de 2002, no seu artigo 1.696, deixa claro os sujeitos dos alimentos in verbis:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Vale também ressaltar que os descendentes, excepcionalmente serão sujeitos dos alimentos, caso em que ocorrerá quando não houver ascendentes vivos, ou se os demais não tiverem possibilidade de prestar alimentos. Legitimo tal afirmação de acordo com o artigo 1.697 do Código Civil de 2002, que diz in verbis:
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Temos ainda a possibilidade de outros parentes concorrerem à prestação de alimentos, no caso da possibilidade relativa de quem o deve, bem como a possibilidade de cada um dos obrigados concorrerem na medida de sua possibilidade. È o que legitima o artigo 1.698 do Código Civil:
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Tudo que foi dito sobre os sujeitos dos alimentos, melhor explica Sílvio de Salvo Venosa em sua respeitável obra:
Nos alimentos derivados do parentesco, como demonstra o artigo 1.696, o direito à prestação é recíproco entre pais e filhos, extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Notemos que, existindo vários parentes do mesmo grau, em condições de alimentar, não existe solidariedade entre eles. A obrigação é divisível, podendo cada um concorrer, na medida de suas possibilidades, com parte do valor devido e adequado ao alimentando. Na falta dos ascendentes, caberá a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais (art. 1.697). A falta de parente alimentante deve ser entendida não somente como inexistência, mas também, ausência de capacidade econômica dele para alimentar. (VENOSA, 2008, p. 358)
Os alimentos serão devidos quando houver necessidade daquele que o pleiteia e possibilidade daquele que os deve. O Código Civil regula e dispõe sobre a possibilidade de prestação de alimentos no seu artigo 1.695 que diz in verbis:
Art. 1.695. São devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
O mencionado artigo legitima o binômio necessidade possibilidade, figura esta de absoluta importância na aplicação dos alimentos.
Na prestação de alimentos deve se considerar a possibilidade do alimentante, este deve ter possibilidade de seu próprio sustento e mais a possibilidade do sustento do alimentando. Leva-se em conta a capacidade financeira do alimentante e aplica-se os alimentos de forma que este possa prestá-lo sem ser prejudicado seu próprio sustento. Em outras palavras, a quantia paga em alimentos não pode prejudicar o alimentante em seu próprio sustento.
Também é importante avaliar a necessidade do alimentado. A necessidade, de acordo com o artigo, consiste em não possuir bens e ser impossibilitado de sobreviver com seus próprios recursos.
Nota-se que os requisitos para quem pretende pensão são apenas dois, a cumulação de não possuir bens e não ter capacidade de se manter. A Lei não fala em idade do alimentando e nem do alimentante, assim haverá a prestação sempre que houver configurado o supracitado binômio, sempre que necessário e a qualquer tempo.
O artigo 733, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil trata da prisão civil quando o alimentante, injustificadamente, se recusar a prestar os alimentos. Este artigo dispõe in verbis:
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§1 Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á prisão pelo prazo de 1 (um) e 3 (três) meses.
Depois de decisão que condene o devedor a prestar alimentos, ele poderá sofrer a prisão civil quando não prestar a fiança e nem se escusar da obrigação, ou seja, quando não apresentar os motivos pelos quais não pode pagar os alimentos. Também poderá ocorrer a prisão civil quando esta escusa for rejeitada por decisão interlocutória. A escusa só será aceita pelo juiz quando se tratar de fatos objetivos, liquidantes e verossímeis, como exemplo a incapacidade absoluta do devedor ou até mesmo a sua morte. Se o juiz aceitar a escusa do devedor ele marcará audiência para ouvir as parte e esclarecer pontos controvertidos.
Após a decisão que fixa a prestação o alimentante estará sujeito a prestá-los na forma da Lei, sendo que esta obrigação só irá acabar quando não mais houver necessidade e possibilidade. É o que melhor explica César Fiuza:
O dever de alimentar somente cessa nas seguintes hipóteses:
Quando o alimentante não tiver condições econômicas, por estar desempregado, por exemplo;
Quando o alimentado falecer;
Quando desaparecer a necessidade do alimentado, seja pelo trabalho ou por outra causa;
Quando o alimentado se casar, passar a viver em união estável ou em concubinato;
Quando o alimentado tiver procedimento indigno contra o alimentante.
(FIUZA, 2008, p. 982)
A ação de alimentos é o meio pelo qual o necessitado pleiteia ao juiz a devida prestação alimentícia. Regida pela Lei 5.478, de 25 de julho de
A Lei permite a fixação de alimentos provisórios pelo juiz ao despachar a inicial, especificamente em seu artigo 4º que prescreve in verbis:
Art. 4º - Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
No próprio despacho inicial o juiz irá fixar os alimentos provisórios, ou seja, aqueles que vigoram até a sentença definitiva da ação. Diga-se de passagem que o artigo menciona a faculdade que o autor tem de declarar que não necessita dos alimentos, neste caso o juiz não irá fixar os alimentos provisórios. Trata-se de uma faculdade do credor e não de renúncia. A renúncia diz respeito do direito aos alimentos, e vale lembrar mais uma vez que este é irrenunciável. A segunda parte do artigo refere-se apenas a uma faculdade do credor em declarar que não necessite dos alimentos.
Percebe-se que o juiz concede os provisórios em simples decisão interlocutória, se quer precisando de solicitação da parte, se quer haver audiência e se quer ouvir o contraditório. Dessa forma o artigo 13, § 1º, da mesma Lei possibilita ao alimentante rever a decisão em qualquer tempo formulando um pedido em apartado aos autos principais:
Art. 13 – (...)
§ 1º Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das parcelas, mas o pedido será sempre processado em apartado.
Por fim vale lembrar que a ação de alimentos também deverá preencher os seguintes requisitos;
Comentários sobre a nova lei de alimentos gravídicos
Finalmente chegamos ao tema específico do estudo, a partir de agora iremos nos limitar a estudar a nova Lei nº 11.804 de novembro de 2008, que disciplina o direito a alimentos gravídicos bem como a forma em que será exercido.
A Lei surgiu de forma excêntrica, gerando um espanto ao ordenamento jurídico. Antes dela a prestação alimentícia só era devida após o nascimento do filho e com a comprovação da paternidade.
A já mencionada Lei 5.478, Lei de Alimentos, exigia para a concessão de alimentos o nascimento da criança e a comprovação da paternidade. A maioria da doutrina considera a Lei de Alimentos um empecilho para o credor pleiteá-los.
A nova Lei de Alimentos Gravídicos põe fim a este obstáculo previsto na Lei de Alimentos, pois agora a mãe pode requerer alimentos antes do filho nascer e sem comprovar a paternidade, para que assim possa ter o rápido e necessário auxílio para uma boa e saudável gestação da criança.
A nova Lei estudada na presente obra visa facilitar a concessão de alimentos à gestante, visto que esta necessita de auxílio nas despesas adicionais do período de gravidez, como alimentação, assistência médica e cuidados especiais. Assim a Lei de alimentos gravídicos diminui o obstáculo contido na Lei de Alimentos, pois antes seria necessário aguardar o nascimento do filho e comprovar a paternidade para se pleitear alimentos, já agora a mãe pode gozar desse auxílio já na gestação.
De fato, durante a gestação, são necessários diversos cuidados especiais, são eles: Despesas adicionais do período de gravidez; Alimentação especial; Assistência médica; Exames periódicos; Parto; Bem como várias outras despesas decorrentes da gravidez. Percebe-se que a idéia principal da Lei é facilitar e auxiliar a mãe durante a gestação, visto que as despesas realmente se elevam de maneira significativa no período da concepção até o parto.
Nesse trabalho defende-se que é obrigação do pai auxiliar a mãe durante a gravidez, é claro que na medida de suas possibilidades e necessidades respectivamente. A necessidade de alimentos não se dá somente após o nascimento da criança, pelo contrário, ela se inicia a partir do momento da concepção, ou seja, adotamos assim uma postura em que a vida se inicia com a comprovação da gravidez, e não da comprovação da vida e da paternidade. A partir da concepção já existe vida, já existe despesas, já existe um pai e uma mãe, assim, também já existe a necessidade do pai prestar auxílio tanto à criança que está sendo gerada quanto à mãe, pois esta ultima não pode arcar sozinha com as despesas e responsabilidades da gestação.
A idéia inicial da Lei é perfeita, porém, não podemos deixar de comentar seus pontos negativos. Assim como temos o lado positivo, que auxilia a gestação, também temos o lado negativo, que passamos a apresentar a diante.
A Lei surgiu de forma excêntrica e gerou espanto ao ordenamento jurídico. Com já vimos, é possível condenar um suposto pai a prestar pensão alimentícia sem se quer comprovada sua paternidade de fato, bastando ao juiz o convencimento da existência de meros indícios de paternidade. Temos assim uma discricionariedade do juiz como também possibilidades de condenar a pessoa errada a arcar com a prestação de alimentos. Estamos diante de uma lacuna para as possíveis litigâncias de má-fé e levianas, visto que há a possibilidade de uma mãe responsabilizar alguém que não é o verdadeiro pai.
Atualmente a medicina já possui tecnologia para realizar um exame de paternidade antes mesmo da criança nascer. Segue abaixo informações obtidas no sítio do Laboratório Gene (2009):
O nosso DNA é o mesmo, em qualquer tecido do corpo. Assim o teste em DNA pode ser feito em qualquer célula e tecido, inclusive antes do nascimento do bebê. Para o teste pré-natal de paternidade o tecido fetal é obtido durante a gravidez com uma coleta de vilo corial (tecido placentário) ou punção do líquido amniótico que banha o bebê.
A coleta de vilo corial é uma aspiração de células da placenta (geneticamente iguais ao feto) pode ser feita a partir da 10ª semana de gestação com uma punção com agulha fina através da parede abdominal da grávida. Clique aqui para ver um vídeo da coleta.
A amniocentese é a coleta do líquido amniótico contendo células fetais, que pode ser realizada a partir da 14ª semana de gravidez. Clique aqui para ver um vídeo da coleta.
Ambos os procedimentos para obtenção de células fetais para determinação de paternidade pelo DNA antes do nascimento da criança são simples e confiáveis quando realizados por profissionais experientes em ultra-sonografia e coletas obstétricas. O GENE pode indicar os profissionais para isto. Além dos tecidos do bebê são necessárias amostras de sangue periférico e/ou células bucais da gestante e do(s) suposto(s) pai(s).
Conforme pesquisado, a partir a 10ª semana de gravidez é perfeitamente possível realizar o exame de paternidade pré-natal. No caso da Lei estudada este exame seria de absoluta importância para a lide, pois assim seria possível evitar possíveis atitudes de má-fé ou negligentes por parte da pessoa que pretende alimentos.
Apesar da existência do exame, não podemos deixar de lembrar que este pode gerar mais gastos ainda para as partes e tornar ainda mais difícil o andamento da ação. Este exame de paternidade intra-uterino atualmente gira em torno de setecentos reais, valor este que, para a maioria dos brasileiros, significa algo inacessível.
O ideal seria a fixação dos alimentos gravídicos com a comprovação da paternidade, porém na realidade brasileira o exame de paternidade pré-natal é inviável às pessoas de baixa renda.
O governo, visto que foi o próprio criador da Lei, seria o mais indicado pelo o custeio dos exames, porém isso é o mais improvável de acontecer visto que a demanda seria grande e o valor é relativamente alto.
Na obra atualizada de César Fiúza, encontra-se um breve e novo comentário sobre a nova Lei:
A Lei 11.804 introduziu os chamados alimentos gravídicos, devidos à mulher gestante pelo futuro pai. Deverão cobrir os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período da gravidez, da concepção ao parto.
Estes alimentos referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai.
Se o pai contestar a paternidade, o juiz convencido da existência de indícios dela, poderá fixar os alimentos gravídicos. Obviamente, cessará a obrigação, se comprovado não ser o nascituro filho do réu, o que pode ocorrer após o nascimento. Neste caso, os alimentos já pagos não tem que ser devolvidos. O máximo que se pode chegar é a indenização por perdas e danos contra a mãe, comprovadamente leviana e de má-fé. Comprovada a paternidade, os alimentos gravídicos se convertem em alimentos normais, após o nascimento, até que o pai ou o menor solicite sua revisão. (FIUZA, 2009, p. 1002)
Fiuza comenta sobre a irrepetibilidade, característica dos alimentos pela qual estes são irrepetitiveis, ou seja, mesmo que se modifique a decisão que os impôs, não há possibilidade de restituição. Se o réu pagou os alimentos gravídicos, e após o nascimento comprova não ser o pai, os alimentos não serão restituíveis.
Apesar de não haver possibilidade de restituição, caso comprovada a não paternidade, o autor comenta sobre a possibilidade indenização de perdas e danos contra a mãe, desde que comprovada sua má-fé ou até mesmo sua imprudência.
Outro aspecto negativo é que mesmo protegendo o nascituro e a genitora, também se protege o réu. Caso a autora entre em juízo com o pedido de alimentos gravídicos e posteriormente o réu comprove que não é o pai, este poderá ser indenizado pelo simples fato de ter sido levado
Este fato narrado gera certa agressão ao princípio constitucional do livre acesso à justiça, visto que constitui um obstáculo e uma sanção para aquela parte que pretende alimentos. Reza o artigo 5º da Constituição Federal em seu inciso XXXV que a todos é garantido o acesso à justiça:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Nesse item será comentado a Lei em concreto, comentando cada um de seus artigos.
O artigo primeiro da Lei diz:
“Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.”
O artigo primeiro apresenta o escopo da Lei 11.804, rezando esta ser a Lei disciplinadora tanto do direito material quanto do direito processual no que concerne aos alimentos gravídicos.
O artigo segundo diz:
“Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.”
Este artigo cita o escopo do valor da prestação, enumera os itens que serão destinatários da quantia fixada pelo juiz. O valor da prestação deverá compreender todos os itens descritos no artigo, desde as despesas adicionais da gravidez até consultas médicas.
No final do caput percebe-se que este rol apresentado é exemplificativo, pois possibilita compreender outras despesas que o juiz achar pertinentes, ou seja, poderão surgir diversos valores além dos exemplificados no caput.
No parágrafo único é imposto o custeio dos alimentos gravídicos ao futuro pai, comentando também que a mãe deverá contribuir. Logicamente que amos contribuirão na medida de suas respectivas possibilidades.
O artigo terceiro da lei foi vetado, vejamos assim sua redação e o motivo do veto:
“Art. 3º Aplica-se, para a aferição do foro competente para o processamento e julgamento das ações de que trata esta Lei, o art. 94 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.”
“Razões do veto
O dispositivo está dissociado da sistemática prevista no Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente para a propositura da ação de alimentos o do domicílio do alimentando. O artigo em questão desconsiderou a especial condição da gestante e atribuiu a ela o ônus de ajuizar a ação de alimentos gravídicos na sede do domicílio do réu, que nenhuma condição especial vivencia, o que contraria diversos diplomas normativos que dispõem sobre a fixação da competência.”
O texto vetado estabelecia que o foro competente para a propositura da ação seria o domicílio do alimentando, no caso a criança que está sendo gerada, ou melhor, o domicílio da mãe. Assim, com o artigo vetado, é possível que a mão proponha a ação no domicílio do réu.
O artigo quarto da Lei também foi vetado, vejamos:
“Art. 4º Na petição inicial, necessariamente instruída com laudo médico que ateste a gravidez e sua viabilidade, a parte autora indicará as circunstâncias em que a concepção ocorreu e as provas de que dispõe para provar o alegado, apontando, ainda, o suposto pai, sua qualificação e quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe, e exporá suas necessidades.”
“Razões do veto
O dispositivo determina que a autora terá, obrigatoriamente, que juntar à petição inicial laudo sobre a viabilidade da gravidez. No entanto, a gestante, independentemente da sua gravidez ser viável ou não, necessita de cuidados especiais, o que enseja dispêndio financeiro. O próprio art. 2º do Projeto de Lei dispõe sobre o que compreende os alimentos gravídicos: ‘valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive referente à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis (...)’. Esses gastos ocorrerão de qualquer forma, não sendo adequado que a gestante arque com sua totalidade, motivo pelo qual é medida justa que haja compartilhamento dessas despesas com aquele que viria a ser o pai da criança.”
O artigo 4º foi vetado em razão da proteção à mão e ao filho gerado. Os requisitos previstos no artigo vetado constituem empecilhos que dificultam à mãe a pleitear os alimentos, pois gerariam mais gastos ainda da mãe. A nosso entendimento tal vedação é válida, pois não seria viável àquele que necessita de alimentos arcar com todos estes gastos, valendo lembrar também que a necessidade dos alimentos se dá antes da necessidade de impor requisitos para a propositura ação.
Artigo quinto, vetado:
“Art. 5º Recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de justificação onde ouvirá a parte autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo tomar depoimento da parte ré e de testemunhas e requisitar documentos.”
“Razões do veto
O art. 5º ao estabelecer o procedimento a ser adotado, determina que será obrigatória a designação de audiência de justificação, procedimento que não é obrigatório para nenhuma outra ação de alimentos e que causará retardamento, por vezes, desnecessário para o processo.”
Como já diz as razões do veto, em nenhuma ação de alimentos é obrigatório a designação de audiência de justificação. Assim, obrigar o juiz a designar audiência seria provocar um retardamento na ação de alimentos e comprometer as necessidades do alimentando.
Passamos agora ao artigo sexto da Lei, que significa a principal e polêmica inovação no ordenamento jurídico:
“Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.”
Já comentado no item 7.3, que trata dos aspetos negativos da nova Lei, este constitui o mais excêntrico e polêmico artigo do texto legal. O artigo comenta em convencimento do juiz da existência de indícios de paternidade, condição esta para fixar os alimentos. Este convencimento de indícios causa enorme discricionariedade do juiz, podendo assim causar prejuízos à parte supostamente devedora, melhor dizendo, ao suposto pai.
Diante da falha deste artigo, há uma certa facilidade e oportunidade à litigância de má-fé e leviana por parte da mulher grávida. Dessa forma fica relativamente fácil de convencer o juiz de indícios de paternidade, usando meios de provas falsos ou até ilícitos.
O caput pode representar um chamativo para os litigantes de má-fé, visto sua absoluta abertura para livre arbítrio do juiz, como também os termos genéricos usados pelo seu texto legal.
Os alimentos tem duração a partir do momento da fixação até o nascimento da criança.
Os alimentos serão fixados levando em conta o já mencionado binômio necessidade possibilidade, ou como prefere dizer o texto, as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
O parágrafo único reza que após o nascimento da criança, automaticamente, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor. Logo após fala sobre a possibilidade de haver revisão dos alimentos por vontade de uma das partes, seja ela o menos ou o pai. Esta possibilidade de revisão se dá em razão das mudanças econômicas das partes, ou seja, a prestação de alimentos pode ser revista a qualquer tempo visto que as necessidades e as possibilidades das partes também podem mudar a qualquer tempo.
Artigo sétimo:
“Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.”
Este artigo estipula um prazo relativamente pequeno, o curto prazo se dá em razão da natureza da ação. O artigo zela pela celeridade do processo em prol do alimentado.
Na resposta o réu poderá assumir a paternidade, facilitando assim ao juiz fixar os alimentos. Se o réu contestar a paternidade o juiz aplicará o artigo 6º desta Lei.
Artigo oitavo, também vetado:
“Art. 8º Havendo oposição à paternidade, a procedência do pedido do autor dependerá da realização de exame pericial pertinente.”
“Razões do veto
O dispositivo condiciona a sentença de procedência à realização de exame pericial, medida que destoa da sistemática processual atualmente existente, onde a perícia não é colocada como condição para a procedência da demanda, mas sim como elemento prova necessário sempre que ausente outros elementos comprobatórios da situação jurídica objeto da controvérsia.”
A justificativa do veto foi que a perícia consiste em meio de prova e não em requisito para a procedência da ação. O artigo condicionava a procedência da ação a uma prova pericial.
Já foi comentado na obra, no item 7.3, que trata dos pontos negativos da Lei, a respeito do exame de gravidez antes do nascimento da criança, e lembro mais uma vez que este exame é de elevado valor se comparado com a realidade sócio-econômica brasileira. Diga-se de passagem, a Lei é omissa quanto à identificação do responsável pelas custas do exame.
O artigo nono, que também foi vetado, dizia:
“Art. 9º Os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu.”
“Razões do veto
O art. 9º prevê que os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu. Ocorre que a prática judiciária revela que o ato citatório nem sempre pode ser realizado com a velocidade que se espera e nem mesmo com a urgência que o pedido de alimentos requer. Determinar que os alimentos gravídicos sejam devidos a partir da citação do réu é condená-lo, desde já, à não-existência, uma vez que a demora pode ser causada pelo próprio réu, por meio de manobras que visam impedir o ato citatório. Dessa forma, o auxílio financeiro devido à gestante teria início no final da gravidez, ou até mesmo após o nascimento da criança, o que tornaria o dispositivo carente de efetividade.”
O texto vetado dizia que os alimentos eram devidos a partir citação. O artigo foi vetado devido à possibilidade de o réu se desviar da citação por meio de manobras e adiando assim a citação, pois, com esse comportamento leviano do réu, o alimentado poderia ser prejudicado.
Artigo décimo:
“Art. 10º Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos próprios autos.”
“Razões do veto
Trata-se de norma intimidadora, pois cria hipótese de responsabilidade objetiva pelo simples fato de se ingressar em juízo e não obter êxito. O dispositivo pressupõe que o simples exercício do direito de ação pode causar dano a terceiros, impondo ao autor o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa, medida que atenta contra o livre exercício do direito de ação.”
De fato concordamos com o veto. O texto vetado tem caráter intimidatório, pois responsabiliza objetivamente o autor da ação caso esta seja improcedente. O texto gera agressão ao princípio constitucional do livre acesso à justiça, visto que constitui um obstáculo e uma sanção para aquela parte que pretende alimentos.
O artigo vetado prescrevia sobre a responsabilidade objetiva, assim, conclui-se que ainda existe a possibilidade da responsabilidade subjetiva do autor.
Caso o réu comprove não ser pai e a demanda seja julgada improcedente, será possível a este pleitear indenização contra o autor, desde que comprovada sua má-fé ou que agiu de forma leviana.
Reza o artigo onze da Lei:
“Art. 11º Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis números 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.”
Para tratar de lacunas e omissões da Lei especial, serão aplicadas supletivamente; a Lei 5.478, que dispõe sobre a ação de alimentos; como também o Código de Processo Civil.
O artigo doze, o último da Lei, estipula a data de entrada em vigor da Lei:
“Art. 12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
A Lei de alimentos gravídicos foi publicada no dia 6 de novembro de 2008 e entrou em vigor na data de sua piblicação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A família representa o norte da educação de uma pessoa, é com esta que o indivíduo cresce e se desenvolve. A fase mais importante de um ser humano é o momento de sua infância, pois nela será desenvolvidas sua educação e personalidade. A função de família é proporcionar aos filhos o desenvolvimento educacional, psicológico e afetivo, preparando-o assim para sua inserção na sociedade, ou seja, fazer dos filhos seres sociais.
De fato o melhor lugar para o desenvolvimento da criança é o ambiente familiar, tendo por perto seu pai e sua mãe, porém, nem sempre há essa harmonia. Há situações em que o filho não terá o privilégio de tal assistência do pai e da mãe o tempo todo ao seu lado. A pretensão de alimentos decorrentes de filiação sempre se dará em razão de uma desunião entre o pai e a mãe da criança. O fato de uma criança já nascer tendo seus pais desunidos significa uma grande perturbação ao seu desenvolvimento.
Diante dessas possibilidades de desarmonia na família, fica a criança desamparada e sem as necessárias condições sócio-afetivas para um bom desenvolvimento.
Com todos esses comentários quero afirmar um simples fato, que obrigação alimentícia é o mínimo para o desenvolvimento da criança. Como já foi dito na obra, os alimentos constituem condições mínimas para a sobrevivência da criança, visto que são apenas uma quantia em dinheiro para custear as necessidades básicas do alimentado. Os alimentos não tem caráter de assistência educacional, psicológico e afetivo, e não preparam o indivíduo para se inserir
Vimos que a prestação de alimentos ocorrerá quando tivermos o binômio necessidade possibilidade. Na prestação de alimentos deve se considerar a possibilidade do alimentante em auxiliar no sustento do alimentado sem lesar seu próprio sustento, como também considerar a necessidade do alimentado.
A nova Lei de Alimentos Gravídicos surge ao nosso ordenamento jurídico de maneira espantosa, pois, da mesma forma que significa um avanço ao sistema também pode gerar injustiças. A Lei veio com a intenção de auxiliar a mãe durante o período da gravidez uma vez que esta necessita de sérios cuidados especiais para ter uma boa gestação.
Os gastos se iniciam com a comprovação da gravidez e não com o nascimento da criança. Antes da lei só era possível pleitear alimentos após o nascimento da criança, agora a mãe pode ter auxílio alimentos durante a gravidez. Fato este que concordamos ser de suma importância para a boa gestação da criança. É obrigação do pai auxiliar a mãe durante a gravidez, não deve esta arcar sozinha com as despesas e responsabilidades da gestação.
A Lei, ao se preocupar demais com o alimentado, acaba gerando possibilidades de prejuízo ao alimentante. Ela permite ao juiz fixar alimentos gravídicos quando convencido de indícios de paternidade, existindo assim falhas na Lei para a litigância de má-fé. Temos assim uma discricionariedade do juiz como também possibilidades de condenar a pessoa errada a arcar com a prestação de alimentos.
Seria correta a fixação dos alimentos quando comprovado a paternidade do réu. Como também seria um obstáculo esta comprovação para aqueles que por ela não podem pagar, como já vimos acima que é relativamente cara aos de baixa renda.
Temos de um lado a gestação da criança que clama por auxílio e sérios cuidados especiais, e de outro o direito do réu de alimentar somente se comprovada sua paternidade. Esta é a maior problemática da nova Lei, que por ser muito recente, ainda passará por interpretações doutrinárias e alterações, surgirão jurisprudências a seu respeito, e de certa forma uma hora há de se pacificar sua aplicação.
REFERÊNCIAS
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FIUZA, César. Direito civil: curso completo. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
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FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. São Paulo: Saraiva, 2003.
DINIZ, Maria Helena. Direito civil: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2002.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
MACHADO, Costa. Código de processo civil comentado. São Paulo: Manole, 2008.
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DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil: volume II. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
BRASIL. Código Civil. Disponível em:
BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em:
BRASIL. Lei 5.478/68. Lei de Alimentos. Disponível em:
BRASIL. Lei 11.804/09. Lei de Alimentos Gravídicos. Disponível em:
LABORATÓRIO GENE, 2009. Paternidade pré-natal em vilo corial ou líquido amniótico.
Disponível em
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