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Os Direitos Sociais na Constituição brasileira de 1988


Autoria:

Viviane Andrade Dos Passos


Estudante de Direito - Faculdade Pio Décimo.

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Resumo:

Os Direitos Sociais são conquistas dos movimentos sociais ao longo dos séculos, isto de fato acontecia em escala mundial, e somente em um cenário de conflitos, greves e sangue derramado é que as autoridades começaram a se mobilizar.

Texto enviado ao JurisWay em 19/05/2010.



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VIVIANE ANDRADE DOS PASSOS[*]

 

Os Direitos Sociais na Constituição Brasileira de 1988

 

1. INTRODUÇÃO

 

Os Direitos Sociais refletem a preocupação do Constituinte com a integridade física do homem, e estão relacionados aos princípios de dignidade da pessoa humana, solidariedade e igualdade, que visam atingir a justiça social. A história de surgimento dos direitos sociais, remonta ao século XX, no período pós-guerra, sendo fruto da reflexão antiliberal e da ascensão do Estado de Bem Estar Social, predominante na Europa e disciplinado nas Constituições Mexicana de 1917 e de Weimar de 1919, são caracterizados, conforme a Teoria dos Direitos Fundamentais, em direitos de segunda geração. No Brasil, a primeira Constituição a tratar do tema foi a de 1934.

Os direitos sociais, segundo José Afonso da Silva[†], são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações desiguais. Dessa forma, possibilita ao indivíduo exigir do Estado prestações positivas e materiais para a garantia de cumprimento desses direitos.

Entretanto, a doutrina diferencia os direitos sociais dos direitos de defesa. Dirley da Cunha Júnior[‡], os distingue quanto ao seu objeto, no sentido de que os primeiros, consistem numa prestação positiva de natureza material ou fática em benefício do indivíduo, para garantir-lhe o mínimo existencial, responsável pelos postulados da justiça social. Exigem permanente ação do Estado na realização dos programas sociais; os segundos, tem por finalidade proteger o indivíduo contra as investidas abusivas dos órgãos estatais, não permitem sua violação.

Os direitos sociais estão dispostos na Constituição de 1988, no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), e no Título VIII (Da Ordem social). Estabelece em seu Art.6º, como direitos sociais: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. Do artigo 7º ao 11, o constituinte privilegiou os direitos sociais do trabalhador, em suas relações individuais e coletivas. Vale destacar, que o direito à alimentação foi introduzido pela Emenda Constitucional nº. 64 de 04 de fevereiro de 2010.

No título VIII, estão sistematizados os direitos à Seguridade Social (Saúde, Previdência Social e Assistência Social), os direitos relativos à Cultura, à Educação, à Moradia, ao Lazer, ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado e os direitos sociais da Criança e dos Idosos.

O art. 7º relaciona os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, entretanto, a doutrina atual não faz nenhuma distinção entre eles. Dentre os direitos dos trabalhadores previstos no texto constitucional, alguns têm aplicabilidade imediata, outros dependem de lei para sua efetiva aplicação, devendo o estado assegurá-los materialmente, já que o direito do trabalho é normatizado por leis específicas.

Em meio aos direitos dos trabalhadores previstos constitucionalmente, podemos relacionar, conforme divisão doutrinária de Dirley da Cunha Júnior[§], o direito ao trabalho e à garantia do emprego (art. 7º, I, II, III, XXI), os direitos relativos ao salário do trabalhador (art. 7º, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XVI, XVII), os direitos relativos ao repouso do trabalhador (art. 7º, XV, XVII, XVIII, XIX, XXIV), o direito à proteção do trabalhador (art. 7º, XX, XXII, XXVII, XXVIII, XXXIII), outros direitos sociais do trabalhador (art. 7º, XI, XIII, XIV ao XVI e XXX ao XXXIV), e a extensão dos direitos relativos aos trabalhadores domésticos (art. 7º, IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV).

Destaca o autor, os direitos coletivos dos trabalhadores, que englobam o direito de sindicalização (art. 8º), direito de greve (art. 9º), direito de participação dos trabalhadores em colegiados dos órgãos públicos (art. 10) e o direito de representação na empresa (art.11).

 

Direito à saúde

 

O Estado brasileiro aceita legalmente o uso de políticas públicas como forma de compensar as desigualdades existentes e, de garantir o mínimo de dignidade às pessoas. Aquelas são realizadas por meio da prestação de serviços à coletividade e da adoção de programas sociais, já que cabe ao Executivo atender às demandas da sociedade, sua ação programática está prevista legalmente prevista entre os artigos 196 e 200 da Constituição Federal de 1988. Caso seja verificada omissão do Estado recorre-se ao Judiciário para a obrigatoriedade de sua efetivação.

Entretanto, essas medidas dirigem-se a fins políticos, que beneficiam membros do Legislativo e do Executivo, já que com a elaboração dessas medidas não reduz a desigualdade social, apenas vicia a população carente a viver sob condições assistencialistas de governos populares que chegam ao poder devido à vulnerabilidade desses grupos marginais. Sendo estes os que não têm acesso a uma moradia digna, à socialização da cultura, à educação, ao lazer, à prática de esportes, ao acesso aos bens da vida em geral.

O direito social à saúde está inserido entre os que garantem a seguridade social, que compreende também os direitos à previdência e à assistência social. Eles têm por propósito garantir um mínimo necessário a uma existência digna, traduzido na disponibilidade de recursos materiais indispensáveis à satisfação dos postulados da justiça social. ”[**]

O direito à saúde está intimamente relacionado ao direito à vida, por isso, pressupõe que todos tenham direito a um tratamento digno de saúde, conforme dispo o art. 196 da Constituição de 1988: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. No art. 197, dispõe sobre a relevância pública das ações e serviços de saúde. No art. 198, institui o Sistema Único de Saúde (SUS) e dispõe em seus incisos sobre as diretrizes desse sistema, visando a realização de ações e serviços públicos de saúde.

O art. 199 dispõe sobre a possibilidade ou não de assistência à saúde pela rede privada, de forma complementar seguindo as determinações do SUS, que dará preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. O art. 200 estabelece as competências do Sistema Único de Saúde exigindo prestações do Estado para a realização de determinadas tarefas a fim de que garanta a realização do direito à saúde previsto constitucionalmente.

Destarte, a efetivação desse direito social depende da existência de profissionais e estabelecimentos habilitados a prestarem atendimento ao individuo doente bem como de prevenir doenças. Na ausência das prestações materiais do Estado, o Judiciário intervem obrigando os entes administrativos a disponibilizarem ações e serviços que atendam às demandas da sociedade, que podem ser desde a obrigatoriedade de custeio de tratamento clínico à determinação de construção de clínicas e hospitais, já que está em questão o direito à vida e a uma existência digna, não devendo, portanto, haver omissão à consecução dos fins da justiça social.

 

Direito à previdência social

O direito à previdência social está previsto constitucionalmente nos artigos 201 e 202, garantindo a segurança social, por meio de um regime de contribuição previdenciária que garante ao individuo segurado e seus dependentes em caso de doença, invalidez, morte, velhice e reclusão, por meio de concessão de benefícios e de prestação de serviços.

 

Direito à assistência social

Conforme dispõe o artigo 203 da Constituição Federal de 1988: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Estabelece também em seu artigo 204 a solidariedade financeira, já que, as ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, e não através de contribuição previdenciária. O direito à seguridade social será prestado àqueles que não dispõem de recurso financeiros para o mínimo de existência digna, os grupos menos favorecidos economicamente.

 

 



[*] Bacharelanda em Direito pela Faculdade Pio Décimo.

[†] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito constitucional Positivo. 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 286.

[‡] JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. Bahia: Jus Podvim, 2010. p. 720.

[§] JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. Bahia: Jus Podvim, 2010. p. 722-726.

[**] JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. Bahia: Jus Podvim, 2010. p. 727.

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