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Resumo:
Este artigo trata do procedimento sumário no processo penal à luz das recentes alterações introduzidas pela Lei 11.719/08.
Texto enviado ao JurisWay em 30/10/2009.
Última edição/atualização em 04/11/2009.
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1. Introdução
O procedimento sumário está inserido no procedimento comum, conforme art. 394, §1º do CPP. Trata-se de rito a ser observado nos crimes cuja sanção máxima seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. É importante destacar porém que os crimes cuja pena máxima não supere a 2 (dois) anos, considerados de menor potencial ofensivo, seguem o procedimento sumaríssimo, previsto na Lei 9.099/95.
Apesar de conter regras próprias, o procedimento sumário pode se valer, subsidiariamente do procedimento ordinário, para o qual descambam todos os demais ritos em caso de omissão ou qualquer situação que torne impossível o prosseguimento do processo. Esta é aliás a redação contida no art. 394, § 5º, com o conteúdo introduzido pela Lei 11.719/08, que aduz: “§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário”. Observe-se ademais, que os crimes submetidos ao rito sumaríssimo, quando não atendidos os requisitos da lei especial, serão submetidos ao rito sumário, após o encaminhamento das peças pelo juizado criminal.
No procedimento sumário o prazo para responder à acusação será de 10 (dez) dias, e isto caso o juiz receba liminarmente a denúncia ou queixa. É de se observar ainda que o acusado poderá ser citado por edital, ocasião em que o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
A lei 11.719/08 trouxe alterações significativas ao procedimento sumário. Até o advento dessa lei, somente as contravenções penais eram tratadas pelo rito em comento, que como vimos na introdução, passou a servir como procedimento aos crimes cuja sanção máxima seja inferior a 4 (quatro) anos.
Outra inovação da referida lei ao procedimento sumário foi o número de testemunhas a serem arroladas pelas partes. Agora, cada parte pode arrolar até 5 (cinco) testemunhas, sendo facultado ao juiz inquirir aquelas que sejam indispensáveis à elucidação do crime. Neste caso, a inquirição pelo juiz de um número menor de testemunhas não configura cerceamento de defesa, já que “as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.” (art. 400, § 1º)
A lei também inovou quanto à ordem da tomada de declarações dos sujeitos envolvidos no processo. Em primeiro lugar, e se possível, o juiz deverá tomar as declarações do ofendido, das testemunhas arroladas pela acusação e das testemunhas de defesa, nesta ordem, conforme previsão do art. 531. Por outro lado, se as testemunhas, tanto as de defesa, quanto às de acusação, residirem em outra jurisdição, serão inquiridas via carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal. Se ao final do prazo para a devolução da carta precatória a mesma ainda não tiver sido devolvida, o juiz poderá realizar o julgamento, e quando devolvida, a qualquer tempo, a carta precatória deverá ser juntada aos autos do processo. Ressalte-se aqui, a possibilidade da realização de videoconferência das testemunhas que residam em jurisdição diversa. (art. 222, § 3º. Introduzido pela Lei 11.900/09)
Na tomada de declarações no procedimento sumário, o juiz prosseguirá ouvindo os esclarecimentos dos peritos, promovendo as acareações devidas, e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se em seguida, o acusado, e procedendo-se finalmente aos debates (art. 531). Ressalte-se porém, que os esclarecimentos dos peritos dependem de prévio requerimento das partes envolvidas. Sendo assim, não poderão ser requeridas no desenrolar da audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão temporal.
Outra alteração produzida pela lei 11.719/08 refere-se aos procedimentos de alegações finais, tratados no art. 534. A redação ab-rogou o texto do artigo anterior, não trazendo qualquer disposição semelhante à vestuta redação. Nele, tem-se que o tempo será de 20 (vinte) minutos para a acusação e para a defesa, respectivamente, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Se porém, houverem mais de um acusado, o tempo será contado individualmente.
Outra inovação trazida pela lei 11.719/08 concernente às alegações finais diz respeito ao tempo de 10 (dez) minutos concedidos ao assistente do Ministério Público, que poderá se manifestar após o referido órgão. Calha transcrever contudo, que, uma vez dispensado o tempo acima aludido, a defesa terá a prorrogação do seu tempo por igual período. Assim, se houver assistente do MP numa audiência de instrução e julgamento, o prazo para a defesa será de: 20 + 10 + 10=40 minutos.
3. Sentença no procedimento sumário
No procedimento sumário o juiz deve proferir a sentença em audiência, logo depois de encerrada a fase das alegações finais. Entretanto, a regra não é absoluta, pois, o art. 535 prevê a hipótese de adiamento de ato quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. Essa condução pode se efetivar na mesma audiência, ou não. Independente porém, de suspensão ou não da audiência, a testemunha que comparecer será inquirida, observada a ordem aludida no art. 531.
Outrossim, pode ser aplicado de forma subsidiária, o disposto no artigo 403, § 3º , que aduz:
O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes, o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Ora, a lei ao prescrever o procedimento sumário, apenas condicionou-o aos crimes cuja pena fosse inferior a 4 (quatro) anos, sem fazer qualquer menção aos crimes considerados complexos. Ora, não se pode cogitar de que todos os crimes com pena inferior a 4 (quatro) anos sejam de simples resolução, razão pela qual, tal artigo deve ser utilizado subsidiariamente. Da mesma forma, um crime submetido ao rito sumário pode ter um número considerado de acusados, tornando-se complexo para o juiz proferir a sentença após as alegações finais. Em todos os casos anteriores, o juiz, embora no procedimento sumário, poderá proferir a sentença 10 (dez) dias após a audiência de instrução e julgamento.
Nesse diapasão, não se pode esquecer das dificuldades que podem encontrar as partes nos casos onde houver complexidade e considerável número de acusados. Aliás, a regra insculpida no art. 403, § 3º é voltada inicialmente às partes, que poderão, após o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, apresentar memoriais, dada à complexidade do caso. Nesse mister, deve ser destacado que o prazo de 10 (dez) dias para o juiz proferir a sentença, decorre das dificuldades do processo. Ora, não se pode afastar o entendimento de que assim como as partes, o juiz também pode se sentir incapaz de proferir a sentença numa situação onde seja verificada tal complexidade.
Assim, nada obsta a que no rito sumário, seja dado às partes o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de memoriais, apesar da característica do procedimento em comento.
Conclusão
O procedimento sumário, com as novas regras trazidas pela lei 11.719/08 não mais se limita às contravenções penais, devendo ser aplicado aos crimes cuja sanção máxima seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
Os atos que devem ser concentrados na audiência de instrução e julgamento, podem sofrer mitigação com as regras subsidiárias do procedimento ordinário, que permitem a apresentação de memoriais no prazo sucessivo 5 (cinco) dias pelas partes.
De fato, a lei 11.719/08 inovou substancialmente o procedimento sumário, que inclusive, deverá reger os casos em que o juizado especial criminal encaminhe ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, uma vez constatado a impossibilidade de aplicação do rito sumaríssimo.
Bibliografia
BRASIL, Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº. 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em:
NUCCI, Guilerme de Souza. Curso de Processo Penal Comentado. 8.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
Comentários e Opiniões
1) Ray (08/12/2009 às 19:40:54) MUITO BOM... CONTINUI ASSIM.... | |
2) Daveslley (21/08/2010 às 16:05:27) Fraco. Pouco explicativo. | |
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