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SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


Autoria:

Valdimir Portz Machado


Valdimir Portz é Advogado e Consultor Jurídico na área de Franquias.

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Resumo:

BREVES CONSIDERAÇÕES EM SEDE DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Texto enviado ao JurisWay em 19/08/2009.

Última edição/atualização em 27/07/2011.



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SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em um primeiro momento parecem significar a mesma coisa, mas para o Direito do Trabalho são institutos diferentes, se não, vejamos:

SUSPENSÃO:  Cessação provisória e total dos efeitos do Contrato de Trabalho. Efeitos: Na suspensão o contrato continua em pleno vigor mas não conta o tempo de serviço e não há remuneração.

INTERRUPÇÃO:  Cessação parcial e provisória do Contrato de Trabalho. Efeitos: Como a cessação é parcial, continua a contar o tempo de serviço e percebendo a remuneração.

EXEMPLOS DE HIPÓTESES DE SUSPENSÃO:

* Auxílio doença após 15 dias. O INSS é quem paga.

* Aposentadoria provisória por Invalidez.

* Aborto Criminoso.

* Greve legal/legítima. Art°. 7° da Lei n° 7.783/89

* Cargo Eletivo - Súmula 269 TST.

* Licença não remunerada.

* Exercício de cargo público.

* Mandato Sindical.

EXEMPLOS DE HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO:

* Férias.

* Aviso prévio não trabalhado.

* Licença-Maternidade.

* Auxílio doença - Primeiros 15 dias. O Empregador é quem paga.

* Repouso Remunerado.

* Faltas ao serviço - Art°. 473 da CLT.

* Feriados.

* Casamento.

* Licença-paternidade.

* Falecimento do Cônjuge.

* Doação de sangue.

* Alistamento Militar.

* Jurado.

* Comparecimento a juízo.

* Alistamento Eleitoral.

* Vestibular.

* Acidente do trabalho (Não percebe salário, mas o período é computado no tempo de serviço, logo é interrupção).

NA ESTEIRA DOS ENSINOS DA DOUTRINA:

Sergio Pinto Martins:  " Haverá interrupção quando o empregado deva ser remunerado normalmente, embora não preste serviços, contando-se também  o seu tempo de serviço, mostrando a existência de uma cessação temporária e parcial dos efeitos do contrato de trabalho. Na suspensão, o empregado fica afastado, não recebendo salário, nem é contado o seu tempo de serviço, havendo a cessação temporária e total dos efeitos do contrato de trabalho".

Amauri Mascaro Nascimento:  " Nossa lei se utiliza de dupla terminologia, suspensão e interrupção, a nosso ver sem caráter substancial porque diz respeito unicamente aos efeitos e não ao conceito. A figura tem um pressuposto comum, paralisação do trabalho, sendo diferentes os efeitos que a paralisação produzirá, especialmente quanto aos salários; haverá interrupção quando devidos os salários, e suspensão quando não devidos. Essa é a linguagem do nosso direito, mas outra poderia ser sem alteração básica, chamando-se de suspensão remunerada ou não remunerada as duas hipóteses, ou suspensão parcial ou total, como fazem alguns doutrinadores".

Amador Paes de Almeida: "...A suspensão, como o próprio nome indica, apenas suspende os efeitos do pacto laboral, subsistindo, todavia, o vínculo jurídico. Não há prestação de serviços, tampouco pagamento salarial. O período da suspensão, outrossim, não é computado no tempo de serviço. ...Caracteriza-se a interrupção pela simples paralisação dos serviços; o empregado não presta serviços, mas o empregador paga seus salários; e o período de interrupção é computado no tempo de serviço".

BIBLIOGRAFIA:

ALMEIDA, Amador Paes de. CLT Comentada. 5ª Edição - Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2008.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 23ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2008.

MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 12ª Edição. São Paulo: Atlas, 2008.

 

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3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Lima (23/09/2009 às 21:03:54) IP: 189.117.118.212
MUITO BOM ESSE CONTEUDO
2) Thiago Heitor (29/09/2009 às 18:21:34) IP: 200.148.142.50
Bem sintetizado.
3) Vania Adriana Da Silveira Macedo (13/10/2009 às 11:05:37) IP: 201.40.9.106
Tenhas um bom dia, este material é de muita valia,muito bom mesmo, abraço, vaniaadriana
4) Bruno Eduardo Barbosa (27/10/2009 às 22:32:46) IP: 187.89.31.238
NO MEU PONTO DE VISTA, O CONTEUDO DESSE MATERIAL,EXCLARECE APENAS TERMOS, DE FORMA GENÉRICA, OU SEJA SUPERFICIAL,NAO APROFUNDA OU ESPECIFICA POR EXEMPLO,O QUE É: ACIDENTE DE TRABALHO, E O QUE É AUXILIO DOENÇA.POR ISSO QUE O CONTEUDO DESSE MATERIAL É MESMO UMA PORCARIA,EM OUTRAS PALAVRAS NO DITO POPULAR; UMA BOSTA MESMO!
5) Brunna Cardoso (08/11/2009 às 23:16:57) IP: 187.7.231.1
Contrariando o que foi dito pelo Bruno, com toda a vênia, o conteúdo se destina tão somente a esclarecer (lembrando que esclarecer é com esse)o que é suspensão e interrupção sendo utilizado exemplos de cada caso, o que foi muito feliz o autor de sucinta obra, que muito me ajudou. Desejando obter maiores conhecimentos, comprar material doutrinário é um importante investimento. Havendo curiosidade de saber mais sobre o assunto, leia outras obras, a internet é vasta é só pesquisar. Ótimo material
6) Evandro (04/12/2009 às 11:38:34) IP: 187.10.17.107
Acho que não foi a intenção do autor aprofundar a matéria. ele deu essas explicações, somente para diferenciar as duas hipóteses.
Não concordo com o comentário do Bruno Eduardo Barbosa. Mesmo ele discordando do conteúdo, deveria se expressar com mais polidez.
7) Dionei Araujo (07/03/2010 às 11:32:06) IP: 189.127.55.160
Acredito que O conteúdo da matéria atingiu seu objetivo, sem grandes aprofundamentos que tal matéria exige, tanto doutrinária quanto jurisprudencial.
Assim, convém lembrar que grande partes da doutrina entende que em regra: havendo pagamento pelo empregador, será interrupção e não existindo pagamento será suspensão. Assim, extrai-se a conclusão que: a licença maternidade e o acidente de trabalho(após os 15 primeiros dias)são casos de suspensão e não de interrupção como alega o autor.
8) Solange (16/06/2010 às 15:32:46) IP: 189.14.202.19
Esse conteúdo está excelente,muito obrigada por sua ajuda.
9) Herbert (27/04/2011 às 16:05:02) IP: 201.86.165.118
CESSÃO é ato de CEDER, DAR, TRANSFERIR;
CESSAÇÃO é ato de CESSAR, PARAR, INTERROMPER. O autor usou o vacábulo errado ao se referir ao interrompimento do contrato. Deveria usar CESSAÇÃO em vez de CESSÃO. Obrigado.
10) Eduardo (16/05/2011 às 08:28:39) IP: 201.21.42.149
MUITO ELUCIDATIVA AS DIFERENÇAS DE CONCEITOS E EFEITOS DE UM E OUTRO INSTITUTO JURIDICO. PARABENS.
QUANTO AO COMENTARIO ACIMA DE FORMA DESRESPEITOSA É COM LINGUAGEM CHULA, NÃO MERECE COMENTARIOS, NÃO DEVE SER DO RAMO SE NÃO AO MENOS EDUCAÇÃO TERIA.

EDUARDO DE MELO LUZARDO
ADVOGADO
11) Carlek (19/06/2011 às 21:56:20) IP: 187.40.22.217
MUITO BOM ESSE COMETARIO ME AJUDOU MUITO OBRIGADO
12) Rodrigo (02/05/2012 às 00:16:34) IP: 189.47.10.159
Muito bem esclarecido!!!
Muito obrigado pelo conteúdo que tem ajudado a mim e a muitas outras pessoas que por aqui tem pesquisado.
Quanto ao comentário do Bruno Barbosa...
Lamentável!!
13) Josenilton (24/05/2012 às 12:42:35) IP: 187.115.16.50
Concordo co o Dionei Araujo no que se refere ao salário maternidade após os 15 dias.
14) Elisangela (07/04/2014 às 11:10:01) IP: 191.179.121.185
O AUTOR ESTÁ CERTO A RESPEITO DA LICENÇA MATERNIDADE CARACTERIZA-SE SIM INTERRUPÇÃO, ENQUANTO QUE O ACIDENTE DE TRABALHO APÓS 15 DIAS COMO JÁ MENCIONADO PELO AUTOR DO ARTIGO, É REALMENTE SUSPENSÃO.DEVERIAM PRIMEIRO APRENDER A LER SE INFORMAR E SÓ DEPOIS COMENTAR, E AINDA TEM QUEM SIGA.
15) Valéria (13/04/2015 às 00:57:30) IP: 191.248.239.226
Excelente exposição, Valdimir!


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