Endereço: Made In Brazil
Prado - BA
Outros artigos do mesmo autor
Seu empregado foi preso? E agora?Direito Penal
Diferença entre Prazo Processual Penal e Prazo PenalDireito Penal
Indenização por Abandono AfetivoDireito de Família
O Livro do Terror em a Lei do Morra por ElloOutros
Pena para quem discrimina, divulga, ofende e constrange o portador do vírus HIVDireito Penal
Outros artigos da mesma área
O que é "Cultura da Pena Mínima"
Tudo que você precisa saber sobre interrogatório do réu
Qual o prazo que a vítima tem para oferecer queixa crime em uma ação penal privada?
O SOFRIDO TEMPO NO DIREITO PROCESSUAL PENAL
Uma crítica à prisão temporária
Direito ao Esquecimento X Direito a Liberdade de Expressão
REGRA DE COMPETÊNCIA DO CPP NÃO SE APLICA ÀS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA
Medidas Cautelares diversas da prisão devem ser fixadas por prazo determinado?
Texto enviado ao JurisWay em 10/06/2019.
Última edição/atualização em 22/06/2019.
Indique este texto a seus amigos
A oitiva de crianças e de adolescentes vítimas ou testemunhas de violência é algo extremamente delicado a ser tratado nos processos criminais contra o agressor. Isso porque, existe muitas emoções, fatores e situações envolvidas na questão, que podem, inclusive, condenar um inocente.
Certa vez, presenciei uma situação em que um homem foi condenado por ter abusado da própria filha. Tempos depois e já cumprindo pena, a família desse condenado me procurou com novas provas que comprovavam a sua inocência.
Todos os elementos trazidos pela família comprovavam que a criança fora induzida pela mãe que, por vingança (havia sofrido uma traição), quis incriminar o seu ex marido, por algo que ele seria incapaz de fazer.
Teve uma outra situação, em que a mãe incriminou o pai de uma adolescente agredida fisicamente, para proteger e encobrir o padrasto da mesma, que de fato era o verdadeiro agressor.
As crianças e adolescentes, quando ouvidas em juízo, por sua pureza e inocência, são vistas pelo magistrado como sinônimo de “verdade embalada e absoluta”, restando a palavra da “vítima” como meio suficiente de condenação do Denunciado.
É claro que a palavra da vítima conta, e muito, nos casos de abusos e agressões! Entretanto, o Juiz deve ter uma certa cautela na veracidade de tais alegações, para não responsabilizar um inocente e cometer um Erro Judiciário irreparável.
Temos que analisar a hipótese de que crianças e adolescentes podem ser induzidas por um adulto a mentir ou a alterar a verdade dos fatos, para “salvar” o verdadeiro agressor de uma condenação criminal severa.
Buscando a diminuição de condenações equivocadas, alinhada à experiência internacional e acompanhando as Diretrizes das Nações Unidas, a Lei de Escuta Protegida (Lei 13.431/17) chegou para normatizar o processo de escuta das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, “orientando a atuação dos atores envolvidos numa direção sempre uniformemente protetiva”, adotando protocolos específicos a serem desenvolvidos por profissionais especializados, o que ajudará em muito na diminuição de condenações errôneas e injustas, causadas por crianças e adolescentes que, por medo e pressão, são levadas a mentir e a esconder em suas palavras o verdadeiro culpado, ou a verdadeira história que lhe ocorreu, ou a inventar uma história fictícia de algo que nunca aconteceu.
Condenar um inocente é pior do que todas as coisas que se pode acontecer, ainda mais quando se trata de crimes contra crianças e adolescentes, que são de grande repulsa social. Fiquemos atentos a isso!
Se gostou desta informação, curta, comente e compartilhe com seus amigos!
Veja muito mais no Facebook em: @DraBeatricee.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |