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Aparentes Modalidades de Intervenção de Terceiros


Autoria:

Tassus Dinamarco


Advogado. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Santos, SP.

Resumo:

Texto elaborado em co-autoria com André Capelazo Fernandes.

Texto enviado ao JurisWay em 05/03/2007.

Última edição/atualização em 08/03/2007.



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Texto elaborado em co-autoria com André Capelazo Fernandes

 

Sumário. 1. Introdução 2. Sujeito, parte e terceiro 3. Legitimação ordinária, extraordinária e autônoma 4. Modalidades de intervenção de terceiros propriamente ditas: assistência simples e recurso de terceiro 5. Aparentes modalidades de intervenção de terceiros 5.1. Assistência litisconsorcial 5.2. Denunciação da lide 5.3. Chamamento ao processo 5.4. Oposição 5.5. Nomeação à autoria 6. Conclusão.

 

1. Introdução

 

Geralmente os institutos conceituados pela lei1 não despertam em boa parte da doutrina muitas atenções no tocante à análise da natureza jurídica, pois a investigação encetada pela hermenêutica costuma recair com mais freqüência sobre os textos lacunosos ou mesmo sobre os que trazem excessiva linguagem erudita e também os que empregam palavras ou expressões alienígenas2, o que dificulta a interpretação da norma e desrespeita o art. 13 da Constituição Federal.

 

Essa constatação repete-se quando se estudam as modalidades de intervenção de terceiros.

 

Tradicionalmente, ao deitar atenções sobre o instituto, a doutrina faz apenas uma ressalva quanto à nomenclatura prescrita pela lei processual civil e destaca que, a despeito de encontrar-se fora do capítulo VI do título II do Livro I do Código de Processo Civil e ser disciplinada ao lado do litisconsórcio, a assistência constitui uma das modalidades de intervenção de terceiros3. Deixa, portanto, de esclarecer a natureza jurídica exata do instituto, resignando-se com a imprecisa nomenclatura prevista no Código de Processo Civil, atacado veementemente por muitos doutrinadores por ter perdido sua dogmática principalmente depois da edição das recentes reformas4 que tangenciaram ainda mais a escola processual trazida da Itália e adotada com vigor pela escola processual de São Paulo5.

 

O exegeta jamais pode perder de vista o fato de que a imprecisão do rótulo não tem o condão de modificar a natureza jurídica de um determinado instituto6.

 

Desta forma, sem prejuízo de tecermos algumas considerações acerca das aparentes modalidades de intervenção de terceiros, buscaremos demonstrar que somente a assistência simples e o recurso de terceiro merecem ser ostentados como espécies propriamente ditas do instituto; veremos, ainda, que o instituto está intimamente ligado aos sujeitos do processo em sentido amplo7.

 

Esse o objetivo pretendido: investigar a natureza jurídica da intervenção do terceiro no processo civil brasileiro, apontando, consequentemente, as aparentes modalidades de intervenção.

 

Com efeito, antes de elencarmos todas as modalidades queridas pela lei para depois cotejarmos com o que será defendido, curial fazermos brevíssimos apontamentos sobre os conceitos de sujeito, parte, terceiro, legitimação ordinária, legitimação extraordinária e legitimação autônoma, pois sem isso nosso propósito tornar-se-ia ainda mais difícil de ser obtido, correndo o risco, ademais, da pecha do academicismo.

 

2. Sujeito, parte e terceiro

 

Parte ativa, na óptica estrita do processo, é o sujeito principal da lide, é o ente parcial, interessado e que vai a juízo em busca de uma pretensão (direito subjetivo) deduzida em face de outrem (pessoa física ou jurídica), o qual, por sua vez, resiste (parte passiva). Não há processo sem, ao menos, duas partes interessadas, em pólos diversos e que disputam um bem da vida com expressão jurídica ou jurídico-econômica; o processo se consubstancia, enfim, em uma relação jurídica bilateral, agremiada de direitos e deveres recíprocos, o que somente é possível diante da dualidade ou pluralidade de partes (ou processual)8.

 

Sujeito, por outro lado, são todos aqueles que participam do processo sem a qualidade de parte propriamente dita (ente principal, parcial da lide); são os desinteressados na causa, imparciais, tal como os peritos, as testemunhas, entre outros, alheios ao interesse da causa, destarte; essa categoria auxilia o Estado a efetuar o julgamento, atividade complexa por natureza e expressão maior da soberania do Estado mediante atos processuais crivados pelo Poder Judiciário. Não ignoramos, entretanto, que podemos tomar tal conceito em sentido amplíssimo para referir que todos são sujeitos do processo: seja a parte principal (parcial), sejam os auxiliares do juízo, seja o Ministério Público atuando como fiscal da lei ou mesmo como parte, ou mesmo o próprio juízo.

 

Terceiro é aquele que não é parte, ou seja, não é titular do direito discutido ou não tem autorização legal para litigar em benefício de outrem, e que por alguma razão jurídica intervém na lide. Cumpre ressaltar, desde logo, que somente o interesse jurídico9 possibilita o ingresso de alguém em processo alheio, não bastando, portanto, o interesse econômico ou moral; a lei disciplina o ingresso de terceiro a fim de que este tenha a oportunidade de afastar eventual situação desfavorável oriunda de decisão entre duas partes, que reflexamente lhe atingiria. Outro aspecto que merece ser mencionado é o fato de que o ingresso do terceiro pressupõe sua relação jurídica com apenas umas das partes, como é o caso, por exemplo, do sublocatário que ingressa em ação de despejo para auxiliar o locatário (RT 542/166).

 

A doutrina costuma distribuir as modalidades de intervenção de terceiros em duas categorias, quais sejam: intervenção facultativa ou espontânea e intervenção coata ou obrigatória, conforme o ingresso do terceiro seja espontâneo ou não, respectivamente.

 

Parece-nos, no entanto, que a intervenção de terceiro sempre é facultativa (como exemplo exaurido apontamos a assistência simples e o recurso de terceiro), pois as modalidades classificadas como coatas não são genuínas espécies de intervenção de terceiros, de acordo com o que veremos adiante.

 

De seu turno, questão interessante que propomos neste item é a classificação do amicus curiae (“amigo da corte”). Esta figura é considerada parte ou terceiro? Ou integra categoria própria na estrutura processual brasileira?

 

Somos os que vêem estrutura própria, distinta. A lei quando quer distingue. E, nesse caso, o fez corretamente, atenta à natureza jurídica desse sujeito (art. 7°, caput e § 2°, da lei 9.868/99).

 

O amigo da corte não é parte porque não é legitimado para a causa, uma das condições da ação; trata-se de processo objetivo, onde não se discutem direitos subjetivos e sim direitos objetivos tão somente, com pequeno elenco de co-legitimados arrolados pela Constituição Federal e pela lei infraconstitucional em propósito de regulamento; e mais: não é terceiro porque o caput do artigo nega a intervenção de terceiros, expressamente. Sendo assim, o parágrafo, como norma complementar, mas subordinada, não poderia enfrentá-lo e, ainda, porque o parágrafo cria regras (limites) dessa intervenção bem distintas daquelas encontradas na intervenção de terceiros propriamente dita: é instituto híbrido, meio lá meio cá (tertiun genus). Assim, em distinção, não podemos tratá-lo nem como espécie de intervenção de terceiros nem como parte (no sentido material, de titular de direitos e com capacidade para agir e legitimada processualmente). Não há, contudo, unanimidade nos tribunais e na doutrina10.

 

3. Legitimação ordinária, extraordinária e autônoma

 

A legitimidade, ao lado da possibilidade jurídica do pedido e do interesse de agir (necessidade e adequação), constitui uma das condições da ação11; trata-se, portanto, da autorização legal para que alguém postule ou defenda direitos em juízo (legitimidade ativa e passiva, respectivamente), autorização esta que leva em consideração o direito material analisado mediante o instrumento denominado processo12.

 

Nosso ordenamento jurídico confere legitimidade, em regra, somente ao titular do direito material, ou seja, o processo civil brasileiro acolhe, na maior parte dos casos, a legitimidade ordinária. Desta forma, geralmente ninguém pode ir a juízo em nome próprio postular direito alheio (art. 6º do Código de Processo Civil). Nesse sentido, no campo da legitimidade ordinária coincide na mesma pessoa a autorização para ser parte e a titularidade do direito material discutido em juízo.

 

Casos há, todavia, em que a lei autoriza alguém ir a juízo em nome próprio para defender direito alheio. Estamos nos referindo agora ao fenômeno da substituição processual, segundo o qual a pessoa que é parte (o substituto processual) não é o titular do direito material discutido na demanda (sujeito substituído pelo substituto processual). Aquela tem legitimidade extraordinária para agir em favor do titular do direito, o que constitui exceção do sistema conforme o art. 6º, parte final, do Código de Processo Civil13.

 

Ao revés do que ocorre no âmbito da legitimidade ordinária, no qual a coisa julgada só atinge as partes nos termos do art. 472, primeira parte, do Código de Processo Civil, aquele que é substituído (o titular do direito material) pelo legitimado extraordinário sofre as conseqüências da coisa julgada, ainda que jamais ingresse no processo, eis que teve representatividade em juízo devido à figura encetada pela substituição processual, onde o substituto se valeu das regras ordinárias do procedimento e defendeu o direito alegado por meio do devido processo legal, também a ele conferido como correlato à regra da bilateralidade.

 

Um bom exemplo de legitimação extraordinária verifica-se na hipótese de co-proprietário que ajuíza certa demanda para reaver a totalidade do bem que se encontra em poder de outrem; nesse caso o autor da ação é legitimado ordinário e extraordinário concomitantemente, eis que defende sua fração (direito material próprio, ou seja, sua quota na propriedade), bem como as frações dos demais co-proprietários que não ingressaram no processo, os quais certamente sofrerão as conseqüências da coisa julgada material acaso a lide não exija processo e julgamento em litisconsórcio necessário, simples ou comum.

 

Hodiernamente, contudo, a legitimação ordinária e a legitimação extraordinária não são suficientes para abarcar a defesa de todos os interesses da sociedade.

 

A sociedade moderna reclama a defesa dos interesses metaindividuais, o que exige entes legitimados para a propositura de demandas coletivas. Filiamo-nos, assim, àqueles que vislumbram a legitimação autônoma desses entes para a condução do processo (selbständige Prozebführungsbefgnis); em guisa de ilustração, o Ministério Público, quando ajuíza ação para defender determinado interesse difuso, não age mediante legitimação ordinária ou extraordinária, pois não é o titular do direito material e nem sequer o substitui, haja vista que não há titular determinado de interesse difuso, pois todos são seus titulares, indistintamente (por exemplo, o direito à jurisdição). Esse exemplo bem demonstra que a clássica dicotomia entre legitimação ordinária e extraordinária cede espaço à teoria alemã da legitimação autônoma14.

 

4. Modalidades de intervenção de terceiros propriamente ditas: assistência simples e recurso de terceiro

 

Antes de enfrentarmos a questão das aparentes modalidades de intervenção de terceiros, faremos algumas considerações acerca das genuínas espécies: assistência simples e recurso de terceiro.

 

Através da assistência simples, o terceiro, que mantém relação jurídica com uma das partes (assistido), relação esta, porém, diversa daquela discutida na demanda, pode ingressar no feito para atuar em benefício do assistido e, com isso, evitar deslinde desfavorável que o afetaria mediatamente. Condição sine qua non para o ingresso do terceiro é a existência de interesse jurídico15 que o motiva a pugnar no bojo da demanda por resultado que não afete sua relação jurídica com o assistido. Não basta, portanto, qualquer outro tipo de interesse, como por exemplo, o econômico ou mesmo moral em sentido estrito16 e 17.

 

Desta forma, a assistência simples tem por escopo possibilitar a ajuda do terceiro juridicamente interessado ao assistido (parte), dentro dos poderes que lhe são conferidos por lei (art. 52 do Código de Processo Civil), a qual cuida, também, de estipular seus limites, muito mais nítidos, por sinal. A atuação do assistente simples é subordinada à parte assistida, ou seja, pode o assistente simples agir desde que não haja proibição do assistido, ficando-lhe vedado, destarte, realizar atos de disposição no processo (disposição de direito material e até mesmo de direito processual, pois não pode o assistido renunciar ao direito discutido, confessando dívida, por exemplo).

 

Não podemos olvidar tratar-se de mero auxílio - entendido não como filantropia, mas como auxílio jurídico que colima repelir possível afetação na esfera jurídica do terceiro – que não faculta ao assistente contrariar a vontade da parte assistida, pois, caso contrário, desnaturar-se-ia o fundamento do instituto18.

 

 Para tornar nossa exposição mais clara trazemos um exemplo didático fornecido por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “... havendo omissão do assistido, pode o assistente simples supri-la, desde que não aja em desconformidade com a vontade do assistido (...) pode recorrer, se o assistido não o fez; mas não pode recorrer se o assistido renunciou ao poder de recorrer ou se desistiu de recurso por ele interposto...” (Código de Processo Civil Comentado, RT, São Paulo, 7ª edição, 2003, p. 423).

 

Quando do requerimento de ingresso do assistente, podem as partes impugnar sua pretensão em cinco dias, desde que apontem os motivos que permitam verificar que o terceiro carece de interesse jurídico. Nesse caso, não deve o juiz suspender19 o processo; deve instaurar o incidente previsto nos incisos do art. 51 do Código de Processo Civil20.

 

A assistência tem lugar em qualquer tipo de procedimento e em todos os graus de jurisdição (art. 50, parágrafo único, do Código de Processo Civil21).

 

Cândido Rangel Dinamarco a admite no processo de execução e no procedimento sumário, por expressa disposição legal contida no art. 280 do Código de Processo Civil no último caso, silenciando quanto aos outros procedimentos22. Nas cautelares atípicas, onde a medida acaba sendo satisfativa em muitos casos, seja por expirar seu objeto, seja pela antecipação dos efeitos da tutela pretendida - utilizado o critério da fungibilidade - não vemos óbice à intervenção mediante assistência. Nos procedimentos especiais, depois de superada a fase propriamente especial, ocasião em que o feito se “ordinariza”, também não vemos obstáculo algum, ainda que não seja comum nos foros. No tocante ao juizado especial cível, não se admite a intervenção de terceiros, nem a assistência (art. 10 da lei 9.099/95) – como se assistência não fosse, ontologicamente, espécie daquela. Cabe assistência, por outro lado, nos tribunais de superposição, consoante defende Cândido Rangel Dinamarco (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal)23.

 

Convém destacarmos, outrossim, que a assistência simples é admissível tanto no juízo de origem como em grau de recurso (desde que não se trate da hipótese do terceiro que somente está recorrendo, sem prestar qualquer auxílio durante o processo em primeiro grau, pois aí teremos recurso de terceiro prejudicado e não assistência simples). Nada custa ressaltar novamente que o assistente simples tem atuação subordinada e, em razão disso, não pode esse terceiro recorrer contra a vontade do assistido; basta à admissão do terceiro, portanto, que o feito não tenha transitado em julgado (RT 516/103). Entretanto, não podemos tratar da assistência simples sem mencionarmos as conseqüências sofridas pelo terceiro que opta pelo ingresso na demanda. No instituto da assistência, os efeitos da sentença decorrem do chamado “efeito de intervenção”.

 

Na simples (art. 55 do Código de Processo Civil), o assistente sofrerá efeitos tal como a impossibilidade de discutir, em outro processo, a “justiça da decisão” que alicerçou o deslinde da lide onde interveio para o quisto auxílio. Sendo assim, a “justiça da decisão” (que é espécie do gênero “efeito de intervenção”) tem o sentido de fundamento; fundamento de fato e de direito dos quais se valeu o órgão judicial para motivar sua decisão, e que servirão como obstáculo ao assistente que pretenda, injustificadamente, rediscutir o desenlace da demanda: não se pode dar duas oportunidades ao terceiro, uma quando interveio e a segunda em outro processo, como parte, sem a inevitável pisada no princípio da igualdade em relação às partes do processo onde houve a inicial intervenção, que não tiveram igual direito e estarão sendo discriminadas onde não se exige tal discriminação, ofendendo a Constituição.

 

Por oportuno, mostra-se interessantíssimo apontamento feito por Marinoni e Arenhart: “(...) o efeito de intervenção não se confunde com a coisa julgada, sendo ao mesmo tempo mais restrito e mais abrangente do que esta última figura. Mais abrangente porque enquanto a coisa julgada apenas incide sobre o dispositivo da sentença (arts. 468 e 469 do CPC), o efeito de intervenção abrange também sua motivação, como se tem por evidente da locução empregada pelo art. 55 do CPC, que proíbe o assistente de discutir não só a decisão, mas também a ‘justiça’ desta última.

 

De outra parte, porém, o efeito é mais restrito do que a coisa julgada, já que esta não pode jamais ser afastada (a não ser em circunstâncias excepcionalíssimas, diante de ação própria para tanto, a ação rescisória – art. 485 do CPC), ao passo que o efeito de intervenção cede se o assistente alegar e provar que ‘pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença’ ou que ‘desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu (art. 55, I e II, do CPC) (...)’”24.

 

Ficará o assistente, destarte, atrelado aos fundamentos da decisão. Por sua vez, o recurso de terceiro assemelha-se à assistência, consubstanciando, na verdade, a última oportunidade para que o terceiro afaste os efeitos (desfavoráveis) da decisão naquele processo.

 

Até agora observamos que a finalidade da assistência simples é fazer com que o terceiro possa auxiliar a parte assistida, pois assim estará atuando na defesa indireta de seu direito, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery25.

 

De seu turno, o objetivo do recurso de terceiro prejudicado é permitir ao terceiro, que embora não tenha auxiliado a parte durante a instrução, impugne a decisão que reflexamente o prejudica. O terceiro recorrente não participa do processo no primeiro grau, diferentemente do assistente simples, o qual intervém como terceiro para indiretamente defender direito próprio que poderá ser atingido pela decisão. Todavia, quando o terceiro se vale do recurso previsto no artigo 499 do Código de Processo Civil, sua esfera jurídica já foi violada, visando ele, diante disso, afastar os efeitos da decisão batendo diretamente na porta do tribunal26 e pedindo a reforma do decidido através desse recurso.

 

Em conclusão, o terceiro recorrente nada mais é do que aquele que poderia ter ingressado como assistente simples, mas não o fez. Porém não se trata de assistente simples porque não ingressa na demanda para participar efetivamente e auxiliar no bojo da instrução dos autos; além dessa diferença, relembramos que o assistente simples não pode recorrer contra a vontade do assistido, eis que sua atuação é subordinada; já o terceiro recorrente provoca autonomamente o juízo ad quem ainda que a parte principal não tenha recorrido do decidido, pois se fosse exigido tal condição objetiva de processabilidade o terceiro veria tolhida sua pretensão de reforma aproveitando-se do processo alheio, quebrando a tônica do instituto ao colocar o terceiro na dependência da parte e à semelhança do que ocorre com o instituto do recurso adesivo, que é dependente do principal e segue sua sorte.

De qualquer forma, ambos, assistente simples e terceiro recorrente, enquadram-se perfeitamente no conceito de terceiro, pois não têm relação jurídica direta com as duas partes da demanda, mas somente com uma delas, relação esta que, embora não discutida, sofrerá conseqüências advindas da decisão acaso intervenha como terceiro; eis o risco de sua intervenção!

 

Não bastasse isso, não são titulares do alegado direito subjetivo objeto da demanda no processo dito principal, onde intervêm.

 

5. Aparentes modalidades de intervenção de terceiros

 

Passemos agora à questão das aparentes modalidades de intervenção de terceiros.

 

Preliminarmente, mostra-se necessário tecermos algumas considerações acerca do título batizado pelo Código de Processo Civil.

 

Ao contrário da lei, a doutrina deve primar pelo rigor científico quando fornece postulados, ou seja, o exercício da ciência jurídica deve ser pautado pela precisão técnica. Não se deve, com isso, engolir qualquer criação normativa, pois o legislador pode falhar e achincalhar o direito.

 

Conforme já mencionamos, poucos analisam a natureza jurídica dos institutos que compõem o gênero intervenção de terceiros27. Assim, visando fomentar o debate, elegemos a nomenclatura “aparentes modalidades de intervenção de terceiros” para designar e, sobretudo, diferenciar das genuínas espécies apelidadas à generala. Os terceiros que ingressam na demanda através desses institutos na verdade detêm outra qualificação, geralmente de parte, de acordo com o que será defendido.

 

5.1. Assistência litisconsorcial

 

Nada obstante denomine-se assistência, através desse instituto o titular do direito material pode ingressar na demanda para figurar no pólo em que se encontra o legitimado extraordinário, ou seja, esse instrumento permite ao assistente litisconsorcial pugnar efetivamente por seu direito que até então era defendido pelo substituto processual.

 

Não se trata, portanto, de mero auxílio prestado por terceiro que almeja afastar decisão que lhe atingirá reflexamente, como ocorre na assistência simples.

 

Ao invés disso, o terceiro ingressa para postular ou defender direito próprio ao lado da parte legitimada extraordinariamente em face do ex adverso com quem também mantém relação jurídica (de direito material).

 

Obviamente o titular do direito material não precisa aguardar o ajuizamento da ação pelo legitimado extraordinário para ingressar como assistente litisconsorcial, podendo formar litisconsórcio e demandar conjuntamente desde o início. Sua intervenção, ao depois, é, assim, uma opção.

 

Por essas razões, o assistente litisconsorcial tem à sua disposição todos os instrumentos que a lei processual concede às partes. Caso ingresse representado por advogado diferente do que atua em favor do assistido, os prazos para ambos contar-se-ão em dobro, consoante o art. 191 do Código de Processo Civil, de cunho dilatório28 e que traz regra especial diante de situação especial.

 

Não bastasse isso, torna-se ainda mais difícil sustentar a qualidade de terceiro do assistente litisconsorcial quando levamos em consideração que este sofre os efeitos da coisa julgada, dentro ou fora do processo, eis que é o titular do direito material disputado; tal é o “efeito de intervenção” cunhado pela doutrina paranaense de Marinoni e Arenhart (op. cit. p. 7).

 

O efeito da decisão no processo em que o assistente litisconsorcial adentrou afetará sua esfera jurídica de forma imediata e concreta, materialmente falando, diante do nexo mais estreito que mantém com o objeto da demanda. Seu laço de entrevero jurídico, portanto, é mais apertado, mais próximo e mais forte do que o do assistente simples.

 

Filiamo-nos, assim, ao que expõem os percucientes Marinoni e Arenhart para os quais o “terceiro interveniente”, quando ingressa como assistente litisconsorcial, passa a ostentar a condição (natureza jurídica) de parte propriamente dita (principal). Costuma-se tratá-lo como terceiro interveniente apenas porque não figura como uma das partes originais da ação (op. cit. p. 7). Propomos, então, uma análise mais pormenorizada da relação que o assistente litisconsorcial mantém com o objeto da demanda para não nos contentarmos com um esquálido fundamento que o qualifica como terceiro, pois não é; trata-se de parte.

 

5.2 Denunciação da lide

 

Coroando o princípio da celeridade processual, hodiernamente alçado à categoria de garantia fundamental vazada pela locução “razoável duração do processo”, a denunciação da lide tem por escopo garantir o rápido reconhecimento do direito de regresso decorrente da lei ou de contrato daquele que sai vencido na demanda principal e que iria, caso não houvesse tal instituto, se ressarcir do prejuízo que suportou em novo procedimento em face do garante. Desta forma, duas lides, a principal (pressuposto da denunciação) e a secundária (onde se discute a garantia), são processadas num todo só, no bojo de um único processo.

 

Muito embora possa parecer à primeira vista, a denunciação da lide não é obrigatória. O caput do art. 70 do Código de Processo Civil foi além, dizendo mais do que necessitava.

 

A doutrina e a jurisprudência reconhecem a obrigatoriedade da denunciação da lide apenas na hipótese do inciso I (evicção) do dispositivo mencionado, em decorrência da prescrição do direito material (art. 456 do Código Civil).

 

Com a devida vênia, entendemos que esta norma da lei civil não tem caráter absoluto, pois cede em face do princípio superior que veda o enriquecimento sem causa; negar o direito de regresso àquele que deixou de promover a denunciação da lide em caso de evicção significa admitir o enriquecimento sem causa do alienante e privilegiar a preclusão (decadência) advinda da ausência de denunciação. O ordenamento jurídico positivou depois de décadas de reclamos o enriquecimento sem causa no art. 884 e seguintes do Código Civil, o que só reforça nossa posição pela admissibilidade de posterior ação de regresso a ser ajuizada pela parte que, por lapso ou outro motivo de fato ou de direito, não fez a denunciação da lide tempestivamente ao processo originário. No cotejo entre a norma que obriga a realização da denunciação e o princípio que estatui a vedação do enriquecimento sem causa, basilar do nosso sistema  - que admite e incentiva o capitalismo - prevalece o último. Parece-nos, destarte, que somente uma sanção é infligida à parte que perde a oportunidade de discutir eventual regresso oriundo de evicção no bojo do processo principal: o maior dispêndio de tempo para reparar o prejuízo29.

 

Tanto o autor como o réu podem promover a denunciação da lide (art. 71 do Código de Processo Civil).

 

Assim, nada impede que o autor e o réu denunciem à lide terceiros (garantidores, tendo cada qual relação jurídica de direito material com cada sujeito denunciante), bem como nada obsta que estes (garantidores dos principais contendores) denunciem à lide eventuais “garantidores dos garantidores dos garantidores”, sucessivamente, desde que respeitem a proibição per saltum e que essas denunciações sucessivas não tumultuem o processo como um todo, pois pode o juiz obstar um ingresso gigante de terceiros sob a responsabilidade de evitar um processo monstruoso e lento.

 

Nos termos do art. 71 do Código de Processo Civil, o autor pode promover a denunciação na mesma oportunidade, embora em petições distintas, do oferecimento da exordial. Já o réu pode promovê-la no prazo de reposta. Em caso de indeferimento da petição que requer a denunciação é cabível o recurso de agravo em consonância com a lei 11.187/05, pois se trata de decisão interlocutória proferida durante o procedimento e que não tem o condão de encerrar o processo em primeiro grau de jurisdição (a denunciação e ação principal perfazem duas demandas, mas que tramitam dentro de um só processo).

 

De seu turno, processada a denunciação, a questão das custas e honorários advocatícios não gera qualquer divergência e segue o princípio da causalidade (art. 20 do Código de Processo Civil): vencido o denunciante autor (seja por decisão que não resolve o mérito, seja pela improcedência de seu pedido), arcará ele com custas processuais e honorários de advogado tanto da parte adversa (réu que saiu vitorioso) quanto do denunciado à lide porque foi do primeiro a iniciativa de promover a denunciação, dando causa a ela e sendo, assim, responsável pelo prejuízo; vencido na demanda (lide principal) o réu, arcará ele com custas processuais e honorários de advogado tanto do autor como do sujeito denunciado por este último, pois restou prejudicada a resolução do mérito da denunciação em vista do sucesso obtido pelo pólo ativo na demanda principal, o que impediu o julgamento da lide secundária; vencido o réu denunciante, arcará ele com custas processuais e honorários de advogado do autor vencedor e do denunciado, obviamente se não conseguir provar a responsabilidade deste quanto aos prejuízos sofridos na lide principal.

 

Outra questão quase pacífica na doutrina30 e na jurisprudência31 diz respeito à impossibilidade de se promover a denunciação da lide no processo cautelar e de execução, visto que ela tem natureza cognoscitiva, incompatível com aqueles processos. A lei 11.232/06, de outra banda, deve provocar rediscussão acerca desse assunto, tendo em vista que a execução de título judicial agora se realiza em mera fase do processo sincrético. Devemos destacar, também, por lealdade científica, que há julgados isolados que admitem a denunciação da lide no processo cautelar32.

 

Por sua vez, a denunciação da lide promovida por pessoa jurídica de direito público com supedâneo no inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil encontra forte divergência nos tribunais. Uma das correntes adota a teoria restritiva, segundo a qual é vedado à administração pública promover a denunciação para trazer à demanda ajuizada pelo particular o servidor causador do dano. Argumenta-se que a responsabilidade do Estado é objetiva (risco administrativo), o que isenta o autor de demonstrar culpa do agente público e torna a instrução mais célere, haja vista que o Estado somente pode alegar, como matéria de defesa, caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.

 

Com o ingresso do servidor, cumpriria ao Estado demonstrar a culpa deste para garantir seu direito de regresso, matéria evidentemente conflitante com aquela que é aduzida em face do particular na lide principal. Assim, para a teoria restritiva, a denunciação deve ser proibida quando o denunciante pretender trazer fundamento fático novo. Ao revés, para a teoria ampliativa, à qual nos filiamos, é possível a denunciação da lide promovida pela administração pública em demanda ajuizada por particular, pois no processo civil brasileiro incide o princípio da eventualidade, devendo toda matéria de defesa deve ser argüida, ainda que contraditória, pois assim é prestigiada a ampla defesa garantida pela Constituição Federal. Ao lado disso, evita-se o dispêndio de recursos, eis que a administração não desencadeará novo processo para ressarcir-se, atendendo, no mais, à celeridade processual constitucional.

 

No entanto, conforme um dos nossos objetivos, o que mais importa é justificar a inclusão da denunciação da lide dentre as aparentes modalidades de intervenção de terceiros.

 

Antes, porém, reconhecemos que a denunciação, sob um aspecto, é modalidade de intervenção de terceiros. De acordo com o que analisamos até este ponto, a denunciação da lide nada mais é do que uma ação que tramita junto com outra, dita principal. Nesse sentido, do ponto de vista das partes da demanda originária o denunciado ostenta posição (natureza jurídica) de assistente simples, pois não tem relação jurídica de direito material com o adversário do denunciante. Não bastasse isso, o denunciado pugna no processo principal pelo êxito do denunciante a fim de que este não exercite seu direito de regresso. Trata-se, em essência, de intervenção de terceiro em processo alheio (interessante notar, por outro lado, que a intervenção do denunciado pelo autor, de certa forma, é descaracterizada, pois ele não “intervém como terceiro” durante o procedimento e sim já integra a lide desde a citação que, aliás, se dá antes da citação do “réu principal”).

 

Ainda sob a ótica da ação principal é equivocada a redação do Código de Processo Civil quando fala em “litisconsorte”, o que deve ser interpretado em harmonia com o instituto da intervenção do terceiro em processo alheio; não se pode falar então em “litisconsorte”, que tem natureza jurídica de parte propriamente dita e que briga na lide por direito próprio em nítida legitimação ordinária.

 

Contudo, a precípua finalidade da denunciação é possibilitar ao denunciante, no bojo do processo principal, a obtenção do reconhecimento do seu direito de regresso em face do denunciado. Instaura-se com a denunciação uma segunda demanda na qual o denunciado compõe o pólo passivo. O auxílio prestado ao denunciante na ação principal é mera característica secundária, que para nós não torna a denunciação típica espécie de intervenção de terceiros, mas, no máximo, um instituto híbrido, pois é “terceiro” em relação à ação ou processo principal e é “parte” em relação à ação ou processo depois do incidente da denunciação, quando admitida. Há, portanto, natureza de ação nessa relação jurídica processual, que envolve denunciante (autor na demanda secundária e réu ou autor no processo principal) e denunciado (réu na demanda secundária). Com efeito, os litigantes na denunciação são partes principais, parciais, não ostentando qualidade de “terceiros”, eis que tornam-se titulares dos pólos ambivalentes da lide em que se discute o direito de regresso. Em razão desses fundamentos, entendemos que a denunciação da lide tem natureza de ação e não de mera intervenção de terceiros, embora guarde certos aspectos desse instituto.

 

A posição aqui exposta ainda tem utilidade para rechaçar em parte a possibilidade de concessão de prazo duplicado em processo no qual ingressa o denunciado. Ainda que haja ampliação subjetiva na demanda, pois ninguém nega que toda intervenção (seja pura, seja aparente) causa certa prejudicialidade no andamento normal do procedimento, não há falar-se em duplicação dos prazos. Na ação principal, o denunciado ostenta natureza jurídica de assistente simples e não de parte propriamente dita33, sendo certo que o art. 191 do Código de Processo Civil se refere expressamente a “litisconsortes” e não a “assistente”. No tocante à ação secundária, o denunciado é adversário do denunciante, ou seja, ambos não compõem o mesmo pólo, o que, por si só, dispensa mais argumentos no sentido de não haver duplicação de prazos; mas se houver mais denunciados representados por diferentes procuradores, daí sim haveria extensão dos prazos (em relação à segunda demanda, atendendo, assim, o requisito da norma de extensão, de regra especial e que prevalece sobre a regra geral em situações tais).

  

5.3 Chamamento ao processo

 

Instituto semelhante à denunciação da lide, o chamamento ao processo é cabível sempre que houver direito de regresso do réu em face do afiançado ou dos demais devedores solidários, ou seja, pode promover o chamamento o fiador demandado a cumprir a obrigação do afiançado ou o devedor solidário que é acionado para adimplir a totalidade da obrigação. Entretanto, ao contrário da denunciação, o chamamento ao processo só pode ser promovido pelo réu da lide originária, bem como pressupõe relação de direito material entre o autor e os chamados; o autor da ação principal, por algum motivo, não acionou os demais sujeitos que poderiam ser réus desde o início do processo. Através do chamamento, resolve-se a relação jurídica entre o autor e o réu e, no mesmo processo, também se reconhece o direito de regresso do fiador ou do devedor solidário que adimpliu totalmente a obrigação, em caso de procedência do pedido do autor, obviamente. Forma-se, assim, título executivo judicial em favor do chamante que adimpliu a obrigação reconhecida pela decisão judicial, título esse que pode ser executado contra os chamados nos próprios autos do feito originário.

 

Trata-se de mais um instituto que busca agilizar a prestação jurisdicional, hodiernamente compromissada em dar tutela justa e efetiva aos que provocam o Estado-juiz mediante o direito constitucional da ação, garantia fundamental34 em nosso sistema positivo (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).

 

Conforme o art. 78 do Código de Processo Civil, o réu requererá, no prazo para resposta, a citação do chamado. Admitido o chamamento, o chamado terá a oportunidade de responder (contestar, excepcionar e reconvir) a ação que agora também lhe recai (ônus), pois na verdade há formação de litisconsórcio facultativo ulterior (simples).

 

Caso o réu não promova o chamamento no prazo legal pode o co-obrigado requerer seu ingresso na lide depois da resposta do réu. Contudo não há, nesse caso, segundo a prescrição do Código de Processo Civil, genuína “intervenção de terceiro” na espécie chamamento ao processo. Haverá sim ampliação do pólo passivo da demanda, mas por causa distinta: litisconsórcio. Na verdade o Código trocou algumas ditas modalidades de “intervenção de terceiros”: o chamamento ao processo poderia estar sem maiores problemas no mesmo capítulo - ou mesmo numa seção seguinte – onde foi tratado o litisconsórcio, e a assistência simples no capítulo que cuida da intervenção de terceiros propriamente dita.

 

Destacamos, desde já, que no chamamento ao processo os chamados não têm sequer o aspecto de assistente simples (terceiro) como tem o denunciado na lide principal; há relação direta entre eles e o autor e, por isso, os chamados defendem direito próprio na ação principal. Contudo, o escopo principal do chamamento ao processo é garantir a célere satisfação do direito de regresso daquele que adimpliu a obrigação.

 

Portanto, não há falar-se em terceiro interveniente. O chamado é parte e direito de parte lhe deve ser garantido sob o arrimo do devido processo legal constitucional, que abraça o direito à igualdade em relação ao outro litisconsorte, ou seja, o chamante.

 

O chamado integra, tornamos a salientar, o processo sob a qualidade de litisconsorte passivo facultativo ulterior, que por algum motivo não foi incluído na demanda ao momento do ajuizamento da ação. É sujeito processual que se torna parte da primitiva relação jurídica, agora subjetivamente ampliada, motivo pelo qual é equivocada sua menção como “terceiro”, apesar da tipicidade do Código de Processo Civil nesse sentido.

 

5.4. Oposição

 

Uma vez mais, com a devida vênia, criticamos a classificação do Código de Processo Civil e ressaltamos que a oposição não é modalidade de intervenção de terceiros. Ao revés, a oposição tem natureza de ação, que é ajuizada por pessoa que pretende haver para si objeto de uma demanda já em curso, ou seja, através desse instituto o opoente demanda em face dos opostos, os quais litigam entre si para obter determinado bem da vida. Desta forma, o autor e o réu da ação originária tornam-se réus na oposição, havendo incidente de prejudicialidade com aquela demanda. Sendo assim, não pode o juiz julgar procedentes, na mesma sentença, o pedido formulado na ação originária e o pedido do opoente. Pode ocorrer a dupla procedência caso a oposição seja julgada após a primitiva ação. Nesse caso, o juiz concede o bem a uma das partes da demanda originária, levando em consideração somente os argumentos delas. Quando do julgamento da oposição, fixará quem tem razão: se improcedente a oposição o bem permanece com o vencedor na ação principal; se procedente a oposição, fará jus ao bem o opoente, não havendo falar-se, nessa hipótese, em ofensa à coisa julgada material, pois esta só ocorre às partes da demanda originária que litigaram imbuídas do contraditório e da ampla defesa como ferramentas de um processo justo e contemporâneo com uma Constituição que garante sua bilateralidade.

 

No bojo da oposição, que tramita nos mesmos autos da ação originária, o opoente faz pedido condenatório em face da parte que detém o bem e pedido declaratório em face da outra parte para afastar a pretensão desta.

 

Como qualquer ação35, na oposição devem ser verificados os pressupostos processuais positivos (existência e validade) e negativos, bem como as condições da ação. Há, ainda, alguns específicos: que haja um processo pendente entre dois contendores (princípio da dualidade de partes), no mínimo; que seu objeto seja conexo em sentido lato com o objeto da ação principal, em identidade de causa de pedir e pedido; que o primeiro processo não tenha sido sentenciado; que a pretensão de direito material do opoente seja oposta – daí a nomenclatura jurídica que se dá – ao já disputado pelos opostos; que a segunda demanda, mesmo não sendo necessária, pois o opoente poderia discutir seu direito após o término do primeiro processo, seja útil e adequada para o interveniente-opoente sob as regras do direito instrumental. Caso não se verifique esse último pressuposto, pode o juiz barrar a mera pretensão caprichosa do opoente porque a oposição traria inegável tumulto processual e não haveria cerceamento do direito constitucional de ação do opoente, eis que o ordenamento dá oportunidade de provocar o Poder Judiciário enquanto ainda não extinta a pretensão segundo a ótica do direito material.

 

Do mesmo modo, o instituto em comento tem efeitos gerais de toda ação: torna a coisa (objeto da primitiva demanda) litigiosa entre o opoente e os opostos, previne o juízo, induz litispendência e interrompe a prescrição, ainda que ordenada por juiz incompetente (art. 219 do Código de Processo Civil).

 

Antes de tecermos alguns comentários acerca do procedimento da oposição, lembramos que os opostos são citados na pessoa de seus advogados, independentemente de procuração específica para tanto. Para responder, ambos dispõem do prazo comum de 15 (quinze) dias, apesar de possuírem procuradores diferentes, pois se trata de regra especial que excepciona a regra geral do Código sobre alargamento de prazo processual (art. 57, caput, do Código de Processo Civil). No entanto, para recorrer os opostos dispõem de prazo em dobro, eis que a regra especial do art. 57 do CPC incide apenas na fase de contestação; no silêncio, interpreta-se no sentido de alargar o direito, admitindo destarte a dilatação do prazo nessa circunstância: na dúvida, dê mais direito ao jurisdicionado, sempre e sempre!

 

Como já dissemos, a oposição pressupõe uma ação em curso ainda não julgada em primeiro grau de jurisdição. Seu procedimento varia conforme a oposição seja ajuizada entre a citação e o início da audiência de instrução ou entre o início desta audiência e a sentença, denominando-se oposição interventiva ou oposição autônoma, respectivamente.

 

A oposição interventiva corre no bojo do processo já instaurado entre os opostos. Logo, somente uma sentença julgará as duas ações, devendo a oposição ser analisada pelo juiz antes da ação originária, tendo em vista a relação de prejudicialidade da aparente intervenção do terceiro; o opoente não é terceiro pois intervém no processo como parte, litigando diretamente com os opostos.

 

De seu turno, a oposição autônoma, embora tramite no mesmo juízo da ação originária, forma novo processo, que não é apensado ao principal, pois, nesse caso, cada ação tem ritmo próprio. Poderá o juiz, contudo, sobrestar o andamento da ação originária por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição, nos termos da parte final do art. 60 do Código de Processo Civil36. Caso tal prazo não se mostre suficiente para a oposição alcançar a ação principal, esta deve ser retomada. Essa é, ao menos, a exigência legal, com caráter, pois, de peremptória.

 

A oposição não é cabível no procedimento dos juizados especiais cíveis, procedimento sumário e processo de execução, pois nesse último caso já há titulo executivo onde se discutiu o direito, não podendo o opoente desnaturar a executividade da ação originária com sua ação prejudicial, de cunho cognoscitivo e que necessita dos meios ordinários de prova do direito em liça, incompatível, assim, com a satisfação objetivada pela execução do direito reconhecido pelo órgão judicial.

 

                                               Essa a principal justificativa ao negar o instituto da oposição em execução.

 

Todavia, com o advento da lei 11.232/05, talvez essa última restrição sofra mitigação, pois a satisfação do direito reconhecido em título executivo judicial, como regra geral, agora prescinde do processo executivo, em típica execução sem intervalo37, característica do chamado processo sincrético38; contudo, apesar da unicidade do processo em fases distintas, houve, ao menos, preclusão.

 

Já a possibilidade de oposição sucessiva não é proibida nem permitida expressamente pela lei. Diante, porém, da promessa constitucional de tutela efetiva do direito material deduzido através do processo e resguardado pela garantia fundamental de ação posta pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não vemos óbice ao ajuizamento de sucessivas oposições desde que o juiz se certifique de que o processo não se transformará em algo mais lento e burocrático do que pensado originariamente pela comodidade da oposição, apto, portanto, a prejudicar a célere prestação jurisdicional tão sonhada pelo poder constituinte e que até o momento não satisfaz nenhuma pessoa meridiana.

 

Entendemos, também, que a oposição pode ter objeto mais amplo que a coisa ou o direito controvertido entre autor e réu na ação originária. O contrário já não seria possível, pois faltaria uma ou mais condições da ação; nada impede que a causa de pedir ou o pedido da oposição seja mais amplo, sendo caso de continência nessas hipóteses: a oposição é ação continente e a ação oposta é a contida, sendo uma relação jurídica, portanto, do todo à parte, do mais para o menos, do plus ao minus.

 

Aproveitamos o ensejo para promover uma importante distinção, entre oposição e embargos de terceiro. Embora ambos tenham natureza de ação, a oposição é ajuizada em face de partes que litigam em processo de conhecimento, ao passo que os embargos de terceiro, que pressupõem apreensão judicial de um bem, cabem perante qualquer tipo de procedimento. Entretanto, a diferença mais nítida entre ambas reside no fato de que na oposição o opoente postula a coisa já litigiosa entre os agora opostos, buscando afastar tal pretensão dessas na primitiva lide, ampliada pela segunda.

 

Nos embargos de terceiro não há relação de prejudicialidade com a demanda principal e o embargante não busca afastar a pretensão das partes originárias, nem formula pretensão igual à delas. Pretende somente retirar a constrição judicial que recai sobre algum bem, não litigioso e que foi apreendido inadvertidamente pelo juízo requisitante, tendo, destarte, objeto específico e restrito.

 

Por fim, após analisarmos brevemente alguns aspectos da oposição, não nos parece possível sustentar que o opoente seja terceiro. Não se trata de intervenção de terceiro, mas sim de uma ação que é ajuizada em face de duas pessoas que já litigam entre si. O opoente é parte e mais uma vez a natureza jurídica do instituto deve prevalecer sobre o equivocado rótulo da lei.

 

5.5. Nomeação à autoria

 

A nomeação à autoria é o instituto através do qual o demandado, que se enquadra nas hipóteses legais (arts. 62 e 63 do Código de Processo Civil39), indica ao autor quem é a verdadeira parte passiva legítima. Deixa, portanto, de contestar alegando ilegitimidade passiva para promover a nomeação à autoria, tratada pela lei como autêntica espécie de intervenção de terceiro, sem ser, entretanto.

Consoante os dispositivos citados, deve promover a nomeação aquele que detém40 a coisa em nome alheio e é demandado em nome próprio, ocasião em que indicará ao autor o proprietário ou o possuidor bem como aquele demandado em ação de indenização por fato praticado sob ordens de um “terceiro” (nomeado), em cumprimento, portanto, de instruções deste - aquele agindo tão só como instrumento (longa manus).

 

A nomeação à autoria é obrigatória, sob pena de o réu ilegítimo que deixou de promovê-la responder por perdas e danos. É promovida no prazo para contestação, modalidade de resposta que não é ofertada pelo nomeante. Em caso de inadmissão da nomeação, o prazo para contestar é devolvido integralmente ao réu, que agora pode argüir ilegitimidade passiva e tentar, assim, a resolução do processo sem o exame do mérito da lide, via sentença processual ou terminativa41.

 

Formulada a nomeação, o autor manifesta-se em 5 (cinco) dias, podendo, nesse prazo, recusar, aceitar ou silenciar.

 

Havendo recusa42, que não necessita ser motivada, a ação prossegue em face do réu nomeante, o qual, como já dito, terá novo prazo para defesa, pois não fosse assim lhe seria tolhido o contraditório, pressuposto da ampla defesa garantida constitucionalmente pelo ordenamento jurídico.

 

O silêncio do autor gera presunção de aceitação, que pode ocorrer expressamente, também. Nesse caso, o autor deve promover a citação do nomeado, que, por sua vez, terá prazo de 15 (quinze) dias para contestar. Nesse lapso, o nomeado pode recusar a nomeação, a qual ficará sem efeito.

 

Todavia, se a recusa for indevida responderá ele por perdas e danos na posterior ação que o autor promover. Para aceitar a nomeação, basta ao nomeado contestar, oportunidade em que o juiz exclui o nomeante da demanda (extromissione43 do nomeante). Em caso de silêncio do nomeado, presume-se a aceitação da nomeação, com a conseqüente incidência dos efeitos da revelia (contumácia processual passiva como defendem com gáudio Marinoni e Arenhart, op. cit. p 7 p. 129).

 

Não podemos olvidar que não só a ausência de nomeação, quando necessária, gera a responsabilidade do réu ilegítimo por perdas e danos, mas também a nomeação de pessoa diversa daquela em cujo nome o nomeante detém a coisa demandada (art. 69 do Código de Processo Civil).

 

A doutrina aduz, de modo geral, à responsabilidade objetiva do nomeante. Por isso, independe de demonstração de dolo ou culpa, devendo o prejudicado provar somente a omissão ou nomeação equivocada, o resultado (dano) e o nexo de causalidade como elo entre o fato e o efeito.

 

Desta forma, o autor prejudicado pela falta de nomeação ou pela atitude equivocada do réu, pleiteia perdas e danos nos próprios autos da lide. Caso se trate de terceiro prejudicado, deverá este demandar o causador do dano em ação própria visando o correlato ressarcimento44 em razão da adoção pela ordem jurídica do Estado que preconiza a responsabilidade.

 

A responsabilidade civil objetiva do nomeante busca repelir um ato atentatório ao exercício da jurisdição (teoria do contempt of court importada do direito norte-americano e prevista nos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil); a lei tem o nítido propósito de munir o juiz de poderes para prevenir e/ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 125, III, do Código de Processo Civil45).

 

Embora haja certa controvérsia, entendemos que não ofende a Constituição Federal e nem o Código de Processo Civil a regra que permite o nomeado recusar a nomeação.

 

Cabe agora refletirmos para justificar a inclusão da nomeação à autoria entre as aparentes modalidades de intervenção de terceiros.

 

O nomeado não é terceiro e sim parte propriamente dita, eis que é, segundo o direito material, aquele sobre quem recai certa responsabilidade (de direito material). O nomeante deixa o processo por ser parte ilegítima, “corrigindo-se”, portanto, o pólo passivo da lide que passará a contar com o verdadeiro causador do dano sobre o qual se pleiteia a reparação devida. Não se trata de intervenção de terceiro coata ou provocada, pois o nomeado tem a opção de aceitar ou não a nomeação à autoria como forma de acelerar o trâmite do feito e retificar o equivocado pólo passivo inadvertidamente preenchido pelo autor. Ora, quem tem a opção de aceitar a nomeação não é coagido ou obrigado a integrar a lide (tanto no sentido de ônus processual como de responsabilidade civil)!

 

Aceita a nomeação à autoria por todos não há falar-se em intervenção de terceiro e sim de incidente processual que objetiva trazer à lide a parte legítima, responsável pelo dano cuja reparação se pleiteia em juízo e afastando-se a pessoa equivocadamente citada, a qual não tem responsabilidade alguma sob a ótica do direito material e que por isso pode, nesse caso, deixar o processo sem qualquer ônus.

 

 Diante disso, embora à primeira vista seja vedado, entendemos ser possível a nomeação à autoria no rito sumário, pois não é genuína intervenção de terceiro e sim mera “correção” do pólo passivo da demanda; nada impede a admissibilidade da nomeação no procedimento comum sumário diante do compromisso de prestação de tutela jurisdicional tempestiva e efetiva que o Brasil adotou com a promulgação da Constituição Federal de 198846, sendo tolo o argumento utilizado para negá-la, data maxima venia.

 

O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos juizados especiais, a despeito da norma do art. 10 da lei 9.099/9547. Aliado ao argumento já exposto, eventual prosseguimento de ação perante o juizado especial ou mesmo a desistência do autor e posterior ajuizamento de ação corretamente formulada demandaria mais tempo do que a “correção” do pólo passivo da lide; diante disso não há incompatibilidade à nomeação à autoria mesmo nesses foros especiais, sendo írrita sua negação, portanto.

 

6. Conclusão

 

Em síntese, buscamos demonstrar que a maior parte das modalidades de intervenção de terceiros na verdade têm outra natureza jurídica, diversa daquela que se extrai da nomenclatura legal em uma rápida análise.

 

Os “terceiros” que ingressam no processo através da assistência litisconsorcial, da denunciação da lide, do chamamento ao processo, da oposição ou da nomeação à autoria não se enquadram no conceito jurídico e estrito de terceiro como poderia prescrever o Código de Processo Civil: esses sujeitos processuais em sentido lato têm a qualidade de parte pura ou propriamente dita, sofrendo, assim, os efeitos da coisa julgada material por poderem praticar atividades processuais atinentes às partes no processo. Entretanto, não gostaríamos de formular apenas uma discussão estéril, cujo único objetivo seria alterar o rótulo do gênero que alberga esses institutos.

 

Desejamos fomentar o debate para se levar em conta a natureza jurídica dos institutos perante algumas regras que vedam suas aplicações, às vezes contra uma determinada teoria geral já consagrada pela própria lei e pela doutrina ou mesmo contra a própria Constituição de nosso país!

 

Conforme observamos, sejam as genuínas ou aparentes modalidades de intervenção de terceiros, todas são excelentes ferramentas no auxílio a uma prestação jurisdicional célere e eficaz, garantia fundamental perante nosso ordenamento jurídico que é guiado pela Constituição Federal, sede do princípio irrestrito à jurisdição justa como adjetivo à eficiente tutela do Estado.

 

Os tempos atuais clamam pelo abandono do formalismo excessivo. A premissa de que o direito deve servir aos homens e não o contrário consubstancia o anseio social na atualidade.

 

Por isso, no que pese a redação equivocada do Código de Processo Civil, segundo pensamos, aplicar esses institutos quando preenchidos seus requisitos é medida de rigor e deve ser prestigiado pelos operadores do direito na expectativa de racionalizar o tempo do processo.

 

Qualquer ferramenta processual que sirva à efetividade da tutela jurisdicional é bem vinda. Esperamos, porém, que o legislador ordinário dê mais atenção quando elaborar normas processuais, aperfeiçoando, desse modo, a finalidade do processo legislativo como expressão popular.

 

Eis nossa idéia propagada, no anseio de que o texto provoque o espírito investigativo no intérprete depois de nossa lanterna, achando uma maior profundidade na doutrina mais preocupada com o instituto e protegida pelo maior espaço cavado pela edição de uma obra jurídica.

 

Notas de rodapé
 

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1. Maria Helena Diniz aponta que o momento da aplicação da norma é característico do direito positivo. Isto porque as normas positivas existem, fundamentalmente, para ser aplicadas por um órgão competente, juiz, tribunal, autoridade administrativa ou particular. A aplicação do direito é, portanto, decorrência de competência legal. O juiz aplica as normas gerais ao sentenciar; o legislador, ao editar leis, aplica a Constituição; o Poder Executivo, ao emitir decretos, aplica norma constitucional; o administrador ou funcionário público aplica sempre normas gerais ao ditar atos administrativos; simples particulares aplicam norma geral ao fazer seus contratos e testamentos (...); a norma contém, em si, uma generalidade, procede por abstração, fixando tipos, referindo-se a uma série de casos indefinidos e não a casos concretos (...); assim, o dispositivo do Código Civil que estabelece a proteção possessória, garantindo o possuidor, permanece como norma abstrata até o momento em que o possuidor, alegando uma turbação da posse, pede ao órgão judicante a aplicação da norma protetora. A aplicação do direito, dessa forma concebida, denomina-se subsunção. Considera a civilista como técnicas interpretativas, dentre outras diversificadas pela doutrina: i) técnica gramatical ii) técnica do processo sistemático iii) técnica interpretativa histórica e iv) técnica do processo sociológico ou teleológico (Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, Saraiva, São Paulo, 13ª edição, 2001, p. 407/408).

Muito importante, desse modo, a técnica interpretativa no direito, pois as normas contêm conceitos com contornos imprecisos; interpretar é descobrir o sentido e alcance da norma, procurando a significação dos conceitos jurídicos diante da vagüidade, ambigüidade, imperfeição, falta de terminologia técnica, má redação etc.; a propósito, outra obra de volume sobre técnicas interpretativas escreveu Tercio Sampaio Ferraz Jr. em Introdução ao Estudo do Direito. Técnica, Decisão, Dominação, Atlas, São Paulo, 3ª edição, 2001.

Daí a idéia, não toda desprezível, da própria lei tentar conceituar o instituto jurídico legislado, com o nobre objetivo de apaziguar eventual controvérsia sobre o assunto tratado, sem, contudo, deixar de petrificar aqueles apegados ao sistema normativo robusto do direito positivo.

O instituto da intervenção de terceiros, tratado pelo Código de Processo Civil instituído em 1973, deixou em parte a boa técnica legislativa do diploma, principalmente à época, pois confundiu o que é verdadeiramente intervenção de terceiro com aparentes espécies de intervenção de terceiros, o que se percebe através de uma serena leitura sobre os artigos cuidados pela lei e que mereceriam, de lege ferenda, um melhor emprego técnico pelo legislador, o que talvez possa vir com a instituição de um novo Código.

Exemplo recente de conceito legal mal sucedido, segundo cremos, foi a instituição da lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que alterou o Código de Processo Civil para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, dando outras providências nos termos da ementa da lei derrogante, onde se tentou conceituar sentença como sendo o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 daquele diploma (art. 162, § 1º);

2. O art. 54 da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, adota a expressão shopping center.

 

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3. No Título II, que trata das partes e dos procuradores, o Capítulo V, que trata do litisconsórcio e da assistência, Seções I e II, respectivamente, traz esse último instituto fora do Capítulo VI, seguinte, que trata da Intervenção de Terceiros, como se a assistência – para nós a assistência simples - não fosse modalidade de intervenção de terceiro, e sim, instituto equivalente ao litisconsórcio. Ao mesmo tempo, coloca aparentes modalidades de intervenção de terceiros dentro do Capítulo VI, tal como ocorre com a nomeação à autoria;

4. Principalmente as reformas cunhadas como a terceira grande reforma do Código de Processo Civil, derrogado pelas leis 11.187, de 19 de outubro de 2005, que conferiu nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, dando outras providências; 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que estabeleceu a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogou dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, dando outras providências; 11.276, de 07 de fevereiro de 2006, que estabeleceu a forma de interposição de recursos, saneamento de nulidades processuais, recebimento de recurso de apelação e outras questões; 11.277, de 07 de fevereiro de 2006, que acresceu o art. 285-A e 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, que estabeleceu sobre incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos, revogando o art. 194 da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Ainda, vale a pena frisar outras leis derrogantes do Código, tal como as leis 11.341, de 07 de agosto de 2006, admitindo que decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na internet, sejam suscetíveis de prova em divergência jurisprudencial; 11.382, de 06 de dezembro de 2006, relativa ao processo de execução e a outros assuntos; 11.418, de 19 de dezembro de 2006, que inseriu dispositivos que regulamentam o § 3º do art. 102 da Constituição Federal; 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial, dando, ainda, outras providências, e, por fim, a lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

Depois de mais de trinta anos de vigência do Código de Processo Civil, sem sombra de dúvidas, seu arrefecimento se tornou evidente, como vem sendo apontado por muitos doutrinadores; a despeito dessa batuta lei, que sofreu os efeitos das intermináveis reformas, seja derrogando os comandos originais do diploma seja acrescendo novos comandos na tentativa de adaptar a lei à sociedade contemporânea, se extraindo, pois, a sábia concepção de que a lei não muda a sociedade... A sociedade é que muda as leis!

5. Alexandre Freitas Câmara mencionou em recente monografia publicada sobre a nova execução de sentença trazida pela lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que o Código de Processo Civil brasileiro foi elaborado, como é notório, a partir de teorias sustentadas por um importantíssimo processualista italiano, Enrico Tullio Liebman, que exerceu (e exerce) entre nós enorme influência (...), afirmando também que as alterações que ficaram conhecidas como “minirreformas” promoveram um “pedaço” de reforma no Código, pois ao elaborar um grande anteprojeto de reforma integral do CPC, o processo legislativo seria excessivamente longo e, assim, inviabilizaria a reforma que se fazia necessária, daí as sucessivas reformas (...); entretanto, diz que em razão das sucessivas reformas, que para ele foram curiais, é preciso dar coerência ao sistema processual civil, não mais se conseguindo com reformas setoriais. É preciso, diz, elaborar um novo Código de Processo Civil para o Brasil (sem renunciar às reformas setoriais que se façam necessárias até que o novo Código fique pronto), insistindo que seu desejo e sincera esperança sejam acolhidos pelo legislador pátrio (A Nova Execução de Sentença, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 3ª edição, 2007, p. 1/14).

Acompanhamos o processualista carioca no sentido da necessidade da edição de um novo Código de Processo Civil; note-se que sua quase rebeldia sobre o Código vigente como expressão de uma teoria elaborada e que ao longo desses mais de trinta anos foi sendo arrebentada pelas constantes reformas setoriais, segundo afirma, se agiganta na medida em que mais e mais leis, dia-a-dia, vêm enxertando o CPC tal como as recentes leis 11.382, de 06 de dezembro de 2006, 11.418, de 19 de dezembro de 2006, 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e 11.441, de 04 de janeiro de 2007, todas já mencionadas e que à época não existiam quando Freitas Câmara se debruçou no assunto proposto.

6. Sobre a natureza das coisas, no direito, mais uma vez vêm os processos de interpretação hermenêutica lançar luzes sobre os textos mal feitos e aptos a acotovelar o verdadeiro sentido e alcance da norma jurídica apontado por Larenz e bem desenvolvido no país por Maria Helena Diniz, conforme já apontado na p. 1.

As tais técnicas interpretativas, exemplificativamente, se mostram imprescindíveis no direito privado relativo aos contratos, na seara civil propriamente dita, comercial ou empresarial etc.; claro que são importantes, pois são princípios de hermenêutica e, portanto, têm aplicação geral em todos os ramos do direito: no direito público (criminal, administrativo, tributário, previdenciário, financeiro, processual, constitucional, do trabalho para os que o consideram como ramo do direito público...).

Importante ao intérprete, assim, se ater ao verdadeiro significado e alcance não só da norma jurídica em sentido amplo bem como quando se depara, por exemplo, com uma declaração unilateral de vontade, obrigação ou contrato: não é porque há menção no corpo de um documento se tratar de uma locação que não se pode descobrir, através dos mecanismos de interpretação do direito ou da norma jurídica, se tratar em verdade de uma venda e compra com reserva de domínio, ciente aquele de que às vezes o lobo vem vestido de cordeiro!

 

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7. Podemos apontar, em sentido amplo, como sujeitos do processo desde os auxiliares da justiça (peritos, por exemplo), as partes propriamente ditas (ditas parciais, principais ou interessadas), os terceiros intervenientes (como ocorre, por exemplo, na assistência simples e no recurso de terceiro), o membro do Ministério Público seja quando atua como fiscal da lei em sentido estrito ou mesmo como parte e até mesmo o juiz; esse o sentido bem amplo de sujeito no processo civil brasileiro: abarca todos aqueles que participam do processo, interessados ou não no resultado da lide.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco sujeitos processuais são todas as pessoas que figuram como titulares das situações jurídicas ativas e passivas integrantes da relação jurídica processual. Ser sujeito do processo é ser titular dessas faculdades, ônus, poderes, deveres, autoridade ou sujeição. Só os sujeitos processuais, entre os quais o juiz, as partes e os auxiliares da Justiça, são legitimados a realizar os atos do processo, ao longo do procedimento.

Continua o processualista das arcadas do Largo de São Francisco dizendo que há sujeitos processuais parciais, que no processo estão em busca da satisfação de uma pretensão própria, ou alheia, ou mesmo de um grupo ou da sociedade como um todo – e que são as partes e os advogados; e sujeitos imparciais, que são os juízes no exercício da jurisdição, na qualidade de terceiros alheios ao conflito de interesses, bem como todos os auxiliares da Justiça, que mediante atividades complementares lhe dão o apoio indispensável para que a jurisdição possa ser exercida. O juiz e as partes dizem-se sujeitos principais, porque são estas as pessoas envolvidas nos conflitos de interesse trazidos à Justiça e é aquele quem decide a respeito do conflito e dirige o processo. São sujeitos secundários o advogado, que representa as partes, e os auxiliares da Justiça, subordinados ao juiz.

Em síntese, (a) são sujeitos principais o juiz e as partes e (b) são sujeitos secundários os auxiliares da Justiça e o advogado.

Os auxiliares exercem funções complementares e estão subordinados ao juiz. O advogado é defensor das partes e representa-as em todos os atos de postulação.

À testemunha costuma ser negada a condição de sujeito processual, não passando de uma fonte de prova. Mas é uma fonte ativa e não passiva, como o instrumento de um contrato, a escrituração contábil de uma empresa ou um objeto danificado. Ela tem os deveres de comparecimento, resposta e veracidade (arts. 406, 412, 414, § 2º e 415). Por isso, é ao menos exagerado negar-lhe a condição de sujeito processual, sem ressalvas (Instituições de Direito Processual Civil, II volume, Malheiros, São Paulo, 4ª edição, 2004, pp. 198/199).

Tratando com sapiência sobre o assunto dos sujeitos no processo civil, escreveu Cassio Scarpinella Bueno excelente monografia, cuja obra se recomenda leitura: Partes e Terceiros no Processo Civil Brasileiro, Saraiva, São Paulo, 2ª edição, 2006;

Ainda sobre os sujeitos no processo civil brasileiro acordou o legislador ordinário e resolveu instituir no ordenamento em lume ao direito norte-americano a teoria do contempt of court, estatuindo no art. 14 do Código de Processo Civil que são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo i) expor os fatos em juízo conforme a verdade ii) proceder com lealdade e boa-fé iii) não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento iv) não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e v) cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final; o parágrafo único do artigo mencionado, malgrado os ditames legais, resolveu amiúde que ressalvados os advogados – esquecendo-se da vírgula após a menção ao “advogado”, levando à primeira vista a certa confusão sobre o texto incorporado ao Código! – que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado (redação determinada pela lei 10.358, de 27 de dezembro de 2001, que derrogou prescrições relativas ao processo de conhecimento).

Rodrigo Xavier Leonardo, comentando o art. 14 em obra coletiva, como co-autor, disse que a ampliação de deveres das partes, dos procuradores e, agora, de todos aqueles que, de alguma forma participam do processo reflete tendência de ampliação dos poderes do juiz e de uma leitura publicista do processo, que busca por sua maior efetividade.

Diz que a reforma, em tons evidentes, busca impor a “autoridade” dos provimentos jurisdicionais como mecanismo de resgate e/ou preservação do respeito que os indivíduos devem ter pela Justiça.

Afirma que sem desconsiderar os evidentes avanços que as alterações comentadas parecem proporcionar, e até mesmo para ressaltar estes avanços, mostra-se necessário delimitar sobre o quê se está “avançando”.

É certo que, caso as decisões judiciais sejam reiteradamente descumpridas, a autoridade jurisdicional e o respeito da sociedade pela Justiça serão duramente vilipendiados, desabafou à época o mestrando em Direito Civil na Universidade de São Paulo/USP, pesquisador da FAPESP e advogado em Curitiba/PR, parecendo para ele precipitado, contudo, concluir que a imposição da autoridade, por si só, implicará respeito e efetividade da Justiça.

Finaliza, assim, Xavier Leonardo, dizendo que o mesmo raciocínio serve pela suposta imposição de comportamentos “éticos” no processo como mecanismo para resgate da Justiça (...) (A Segunda Etapa da Reforma Processual Civil (Luiz Guilherme Marinoni e Fredie Didier Jr. - coordenadores e co-autores), Malheiros, São Paulo, 2001, pp. 423/425).

 

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8. Cândido Rangel Dinamarco pontifica que com menos de uma parte em cada um dos pólos da relação processual é inadmissível realizar-se o processo. Tal é a regra da dualidade das partes, que tem apoio na própria realidade do processo como uma disputa entre dois ou mais sujeitos (combate, duelo) e na premissa de que ele se realiza para a solução de conflitos – e, obviamente, ninguém terá algum conflito consigo mesmo, suscetível de ser dirimido através do processo. Como a tutela jurisdicional é sempre concedida a uma pessoa, em relação a um bem e em detrimento de outra, seria grotesca transgressão ao princípio constitucional do contraditório a produção de efeitos sobre a esfera jurisdicional de alguém, sem que houvesse sido parte no processo. Daí por que o esquema mínimo da relação processual é necessariamente tríplice, sem a possibilidade de reduzir o processo a mero diálogo entre um demandante e o Estado-juiz. Um dos primeiros atos, em toda espécie de processo ou tipo de procedimento, é sempre a citação do demandado, que o torna parte no processo. A relação jurídico-processual linear, que se passa entre o demandante e o juiz ainda sem a presença do demandado, é fenômeno efêmero e indispensável; não produz efeitos definitivos sobre a esfera de quem ainda não foi citado e, se os produzisse, seria de superlativa ilegitimidade constitucional.

Seria como anular o casamento sem a presença do outro cônjuge; ou declarar a paternidade, sem o alegado pai no processo; ou condenar a pagar, sem a citação daquele que o demandante aponta como devedor (...) (Instituições... p. 275; op. cit. p. 3);

9. No sentido de ser preciso avaliar-se a potencialidade de a sentença causar prejuízo juridicamente relevante a direito daquele que pretende intervir: RT 669/215.

 

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10. Cassio Scarpinella Bueno escreveu excelente monografia a respeito: Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro, Saraiva, São Paulo, 2006;

11. Após o advento da lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, diz o Código de Processo Civil, no art. 267, VI, que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

12. Vislumbra Luiz Guilherme Marinoni que o processo como procedimento adequado aos fins do Estado constitucional é o instrumento através do qual a jurisdição tutela os direitos na dimensão da Constituição. É o módulo legal que legitima a atividade jurisdicional e, atrelado à participação, colabora para a legitimidade da decisão. É a via que garante o acesso de todos ao Poder Judiciário e, além disso, é o conduto para a participação popular no poder e na reivindicação da concretização e da proteção dos direitos fundamentais (Teoria Geral do Processo. Curso de Processo Civil, v. 1, RT, 2006, p. 466/467);

13. Diz o art.6º que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei; trata-se, de lege lata, de regra geral do instituto no sistema.

 

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14. Discutindo o instituto da legitimação em monografia de tomo, Hugo Nigro Mazzilli traz interessante apontamento sobre o instituto, o qual merece reprodução pelo seu teor.

Diz o publicista que a clássica maneira de defender interesses em juízo dá-se por meio da chamada legitimação ordinária, ou seja, a própria pessoa que se diz lesada é que defende seu interesse. Assim, se o Estado se entende lesado, seus agentes provocam a jurisdição (como ocorre na ação penal pública, no bojo da qual o Estado, por meio do Ministério Público, age privativamente contra o provável autor do ilícito penal); se o indivíduo se diz lesado, ele próprio busca a defesa de seu interesse em juízo (como uma ação civil de perdas e danos).

Assim, sob o sistema da legitimação ordinária – que constitui a regra no Direito -, àquele que invoca a condição de titular do direito material supostamente lesado, é que cabe pedir sua proteção em juízo (ainda que o direito material possa efetivamente sequer existir; daí, pois, a autonomia do direito de ação).

Excetuadas as hipóteses em que o Estado reserve para si próprio a iniciativa de agir, no mais, e em regra, o ordenamento jurídico vigente privilegia o individualismo para identificar os sujeitos legitimados que podem pedir a atuação dos órgãos jurisdicionais em busca da restauração da ordem jurídica violada.

A legitimação extraordinária é a possibilidade de alguém, em nome próprio, defender em juízo interesse alheio. Chama-se essa legitimação de extraordinária por ser excepcional e depender de expressa autorização legal (ao contrário do que ocorre com a legitimação ordinária).

A legitimação extraordinária configura verdadeira substituição processual, inconfundível com a representação. Na representação processual, alguém, em nome alheio, defende o interesse alheio (como é o caso do procurador ou mandatário); já na substituição processual, alguém, que não é procurador ou mandatário, comparece em nome próprio e requer em juízo a defesa de um direito que admite ser alheio. Pelo nosso sistema, alguém só pode defender em nome próprio direito alheio, se houver expressa autorização legal para isso. Como exemplos de substituição processual, lembremos o gestor de negócios ou o curador especial.

Vejamos agora o que ocorre nas ações civis públicas e nas ações coletivas.

Estas ações prestam-se basicamente à defesa de interesses transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos). Por meio delas, alguns legitimados substituem processualmente a coletividade de lesados (legitimação extraordinária).

A legitimação extraordinária ou especial dá-se em proveito da efetividade da defesa do interesse violado. Em matéria de lesão a interesses de grupos, classes ou categorias de pessoas, seria impraticável buscar a restauração da ordem jurídica violada se tivéssemos de sempre nos valer da legitimação ordinária e, com isso, deixar a cada pessoa lesada a iniciativa de comparecer individualmente em juízo, diante dos ônus que isso representa, não só aqueles relacionados com o custeio da ação, como aqueles de caráter probatório. A necessidade de comparecimento individual à Justiça, impraticável quando de lesões idênticas a milhares ou milhões de pessoas, produziria ainda dois efeitos indesejáveis: a) os poucos que se aventurassem a comparecer em juízo receberiam inevitáveis decisões contraditórias, o que, sobre injusto, ainda seria grave descrédito para o funcionamento do sistema; b) a grande maioria de lesados acabaria desistindo da defesa de seus direitos, o que consistiria em verdadeira denegação de acesso à jurisdição para o grupo.

Nem todos os estudiosos, porém, reconhecem que se trata de legitimação extraordinária aquela que se encontra no pólo ativo das ações civis públicas ou coletivas.

Alguns doutrinadores realçam a presença da legitimação ordinária ou autônoma quando alguém, ainda que legitimado extraordinariamente, a par de defender em juízo interesses de terceiros, também esteja a defender direito próprio. Outros apontam uma posição jurídica própria, ou uma legitimação anômala de tipo misto, em matéria de ação civil pública para a tutela de interesses difusos.

Assim exemplificam esses autores, a defesa judicial de interesses coletivos dos membros de uma associação de classe coincide com a defesa de interesse próprio da entidade, pois está em conformidade com seus fins sociais; a defesa judicial do meio ambiente pelo Estado confunde-se com os fins gerais do próprio ente público; a defesa de interesses transindividuais pelo Ministério Público insere-se em suas finalidades institucionais, até porque, se assim não fosse, ele não os poderia defender. Tudo isso estaria a demonstrar a existência de uma espécie de legitimação autônoma ou própria para a defesa desses interesses de grupos, o que afastaria a figura de uma verdadeira substituição processual. Assim, para esses autores, legitimação extraordinária, há, somente, nas ações civis públicas que versem a defesa de interesses individuais homogêneos, pois, nesse caso, os legitimados ativos para as ações de caráter coletivo não são mesmo titulares dos interesses divisíveis dos indivíduos integrantes do grupo lesado.

Dentro dessa mesma linha de raciocínio, referindo-se à tutela de interesses difusos, Rodolfo de Camargo Mancuso sustenta estar presente uma verdadeira legitimação ordinária, quando o Ministério Público, os entes políticos, seus órgãos descentralizados e as associações, em nome próprio, propõem ações judiciais em defesa de seus interesses, embora em termos de co-legitimação.

Ainda que proceda em parte essa argumentação, em nosso entendimento, não se explica satisfatoriamente a questão. Na verdade, identifica-se na ação civil pública ou coletiva a predominância do fenômeno da legitimação extraordinária ou da substituição processual, pois esse fenômeno processual só não ocorreria se o titular da pretensão processual estivesse agindo apenas na defesa de interesse material que ele alegasse ser dele mesmo. Mas na ação civil pública ou coletiva, os legitimados ativos, ainda que ajam de forma autônoma e possam também defender interesses próprios, na verdade estão a buscar em juízo mais que a só proteção de seus interesses.

Com efeito, não é apenas em matéria de defesa de interesses individuais homogêneos (e, portanto, divisíveis) que se dá a substituição processual dos lesados pelos co-legitimados ativos às ações de caráter coletivo. Na verdade, também nas ações civis públicas que versem interesses coletivos em sentido estrito, temos a defesa de uma soma de interesses individuais somados, tanto que cada um dos lesados pode defender seus interesses uti singuli. Assim, por exemplo, tanto se pode pedir, por meio de ação civil pública, a anulação de uma cláusula nula num contrato de adesão (em benefício indivisível para todo o grupo lesado), como também um único lesado individual pode pedir a nulidade daquela mesma cláusula apenas em relação ao seu contrato (em seu benefício individual apenas). Por fim, até mesmo nas ações civis públicas que versem a defesa de interesses difusos, o legitimado ativo não está apenas defendendo interesse próprio, mas sim está agindo no zelo de interesses compartilhados por cada um dos integrantes do grupo de indivíduos lesados.

E tanto é verdade que nas ações civis públicas ou coletivas o co-legitimado ativo, agindo em nome próprio, objetiva a defesa de interesses alheios, que, em caso de procedência, a coisa julgada beneficiará todo o grupo (erga omnes ou ultra partes) e não apenas o autor da ação. Pouco importa que o objeto da ação seja a defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos: ainda que o autor da ação esteja institucionalmente devotado ao seu zelo, em essência estará defendendo interesses do grupo, e não somente interesses próprios.

Em suma, entendemos que o pedido formulado em ação civil pública ou coletiva não visa apenas à satisfação do interesse do autor, mas sim à de todo o grupo lesado; desta forma, os legitimados ativos também zelam por interesses transindividuais de todo o grupo, classe ou categoria de pessoas, os quais não estariam legitimados a defender a não ser por expressa autorização legal. Daí porque, para que pudessem defender esses interesses transindividuais, foi preciso o advento de lei que lhes conferiu legitimação para agir em nome próprio, em favor de todo o grupo – é o que o fizeram a Constituição, a Lei da Ação Civil Pública, o Código de Defesa do Consumidor e tantas outras leis subseqüentes. Dessa forma, cremos que esse fenômeno configura preponderantemente a legitimação extraordinária, ainda que, em parte, alguns legitimados ativos possam, na ação civil pública ou coletiva, também estar a defender interesse próprio, englobado no pedido coletivo.

Ao menos no tocante à tutela de interesses individuais homogêneos, a própria lei consigna que os legitimados à ação coletiva poderão propô-la, em nome próprio e no interesse das vítimas ou de seus sucessores (art. 91 do CDC), o que confere a essa ação coletiva os contornos efetivos da legitimação extraordinária.

Em nosso entendimento, a substituição processual nas ações civis públicas ou coletivas vai mais além. Ela não se dá apenas nas hipóteses de defesa de interesses individuais homogêneos. Como já antecipamos, também quando agem na tutela judicial de interesses coletivos, e, portanto, indivisíveis, os co-legitimados à ação civil pública ou coletiva defendem interesses individuais dos integrantes do grupo lesado. Da mesma forma, quando agem no zelo de interesses difusos, os co-legitimados à ação civil pública ou coletiva, a par de também sustentarem interesses institucionais próprios (no caso das associações civis, do Ministério Público ou do próprio Estado), sem dúvida estão defendendo interesses individuais de titulares dispersos no seio da coletividade.

É o mesmo que ocorre na ação popular, na qual o cidadão, embora também não seja representante da coletividade – pois age por direito próprio a ele conferido pelo ordenamento jurídico –, na verdade busca “a tutela jurisdicional de interesse que não lhe pertence, uti singuli, mas à coletividade”.

Enfim, se entendêssemos que os legitimados ativos à ação civil pública ou coletiva agem por direito próprio, chegaríamos à incorreta conclusão de que jamais haveria litispendência entre duas ações civis públicas com a mesma causa de pedir e o mesmo objeto, quando movidas por legitimados ativos diferentes... (Mazzilli, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. Meio Ambiente, Consumidor, Patrimônio Cultural, Patrimônio Público e Outros Interesses, Saraiva, São Paulo, 18ª edição, 2005, pp. 59/63);

15. Mediante simples interpretação literal da norma se extrai o interesse jurídico exigido à intervenção do terceiro em processo alheio: pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la (art. 50, caput, do Código de Processo Civil).

16. Nesse sentido RJTJSP 96/258: o mero interesse econômico não é suficiente para justificar o ingresso de terceiro no processo, na qualidade de assistente simples;

17. Negando a admissão do terceiro no processo que não ostenta interesse jurídico, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “... alguém que pretendesse intervir no processo de seu vizinho porque o considera boa pessoa...” (Curso de Processo Civil. Manual do Processo de Conhecimento, v. 2, RT, São Paulo, 5ª edição, 2006, p. 183).

 

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18. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ressaltam que está proibido ao assistente simples praticar atos que digam respeito à lide entre as partes, como por exemplo: a) desistir da ação; b) aditar petição inicial ou contestação da parte assistida; c) reconvir; d) modificar a causa de pedir; e) alterar o pedido; f) ajuizar declaratória incidental (CPC 5º e 325); g) reconhecer juridicamente o pedido; h) renunciar o direito sobre o qual se funda a ação; i) transigir sobre o objeto litigioso; j) confessar; l) prestar depoimento pessoal; m) opor exceção de incompetência, se o assistido réu não o fez no prazo da resposta (Código de Processo Civil Comentado, RT, São Paulo, 7ª edição, 2003, p. 423);

19. A práxis forense fala em sobrestamento;

20. Art. 51. Não havendo impugnação dentro de cinco (5) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz: I – determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso; II – autorizará a produção de provas; III – decidirá, dentro de cinco (5) dias, o incidente;

21. Art. 50, parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; (...).

22. Instituições..., p. 389; op. cit. p. 3;

23. Idem p. 390; op. cit. p. 3.

 

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24. Manual... p. 185/186; op. cit. p. 7;

25. Código... p. 424; op. cit. p. 8;

26. Ou mesmo do juízo quando a lei admitir retratação deste, portanto, em sede de primeiro grau de jurisdição, o que inviabilizaria recorrida ao tribunal acaso o juiz acolhesse as razões do terceiro recorrente, por falta de objeto; mas sua intervenção, nessas hipóteses, poderia se confundir com o instituto da assistência simples, pois o terceiro ao recorrer perante o juízo não precisa provocar o tribunal, pois falta-lhe interesse de agir (que também é uma das condições da “ação recursal”) e, assim, enfraquece a idéia de tratar-se, na espécie, de recurso de terceiro prejudicado, cuja diferença cabedal sobre a assistência simples é o ingresso do terceiro junto ao tribunal para que seja reformada a decisão de primeiro grau; se o terceiro ingressa no processo em primeiro grau, se valendo da retratação do juízo, de certa forma, pensamos, mitiga a idéia inata ao recurso de terceiro prejudicado como espécie de intervenção de terceiro, cuja atividade se presta em reformar, cassar ou anular a decisão de origem que afetou sua esfera jurídica e que, por não ter ingressado naquela ocasião, se valeu do instituto para aproveitar a “vida do processo” onde intervém a alcançar o resultado pretendido.

 

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27. Claro que foram escritas obras de quilate pela doutrina brasileira, mas não há, evidentemente, exaustão sobre o assunto. Algumas obras podem ser lembradas, como por exemplo, Intervenção de Terceiros, Malheiros, São Paulo, 4ª edição, 2006, de Cândido Rangel Dinamarco; Partes e Terceiros no Processo Civil Brasileiro, Saraiva, São Paulo, 2ª edição, 2006, de Cassio Scarpinella Bueno e Intervenção de Terceiros, Saraiva, São Paulo, 16ª edição, 2006, de Athos Gusmão Carneiro;

28. Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos;

Ora, se a posição jurídica do assistente litisconsorcial, aparente terceiro em processo alheio, que na verdade também é seu, se compara ao litisconsorte pela afetação do chamado “efeito de intervenção”, diante de sua titularidade sobre o bem discutido em juízo, e, dizendo a lei que os prazos sofrem dilatação quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, pois ostentam qualidade de parte, nada mais lógico que estender tal prazo dilatado ao assistente litisconsorcial, aparente terceiro em aparente processo alheio; onde há a mesma razão há o mesmo direito (ubi eaden ratio ibi eaden ius);

No sentido da dilatação do prazo ao “terceiro” assistente litisconsorcial quando diferentes os procuradores: RJTJSP 108/226.

 

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29. E com certeza o maior tempo demanda maior custo com o processo; processo é sinônimo de dinheiro. A Constituição, por outro lado, diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), garantido, ainda, aos reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento e b) a certidão de óbito, o que não significa que o registrador não possa cobrar os emolumentos sobre papel e tinta impressa, por exemplo; a lei 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, com efeito, estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

É pertinente lembrar que depois de muitos anos de inconstitucionalidade por omissão, foi criada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo pela lei complementar 988, de 09 de janeiro de 2006, a fim de prestar assistência jurídica integral aos que não podem custear um processo judicial e mesmo administrativo; só é processo na acepção da palavra e de acordo com o que foi construído pela doutrina durante séculos se todos os que litigam tiverem oportunidade de defesa técnica, defesa essa que só o advogado, na forma da Constituição e da lei, tem legitimidade para tanto.

 

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30. Instituições... p. 400; op. cit. p. 3;

31. JTACivSP 89/301, 69/68, 60/129 e RT 562/112, 600/209 e 590/ 231;

32. RT 592/208 e RJTJSP 84/286.

 

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33. AI 572.966-2, 1º TACSP, 9ª Câm., rel. juiz Oscarlino Moeller, j. 29.3.1994, in RJE Boletim n.º 10/94, p. 23.

 

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34. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; tal cláusula é nítida expressão de rigidez da Constituição Federal, encontrando no art. 60, § 4º, IV, sobreaviso ao legislador de segundo grau que pretenda mexer no texto maior para suprimir ou diminuir o professado pelo constituinte como valor perpétuo no Estado democrático de direito, caso tente ferir a garantia do socorro irrestrito à jurisdição.

 

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35. Estudo sobre a ação como mecanismo de provocação do poder público desembocada no processo e fechando o tripé da teoria geral do processo (ação, processo e jurisdição), inseridas no Estado de direito constitucional, pode ser encontrada em Luiz Guilherme Marinoni (Curso de Processo Civil, v. 1, Teoria Geral do Processo, RT, São Paulo, 2006, op. cit. p. 5) e Ovídio Baptista Araújo da Silva e Fábio Gomes (Teoria Geral do Processo Civil, RT, São Paulo, 3ª edição, 2002).

36. Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

 

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37. O Livro I, Título VIII, Capítulo X (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), traz inovação, em certa medida, ao sistema, ao promover a execução do decidido na fase de conhecimento, jungindo num só processado, assim, a fase de cognição e a fase de satisfação do direito: art. 475-I, do Código de Processo Civil;

38. Assunto tratado em monografia escrita pelo mineiro Humberto Theodoro Júnior: As Novas Reformas do Código de Processo Civil, Forense, Rio de Janeiro, 2006;

39. Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor;

Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

 

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40. Aquele que detém não é possuidor; trata-se do chamado “fâmulo da posse” ou “detentor”, que, segundo Maria Helena Diniz, é aquele que, até prova em contrário, em razão de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução. É o que ocorre com empregados em geral, caseiros, almoxarifes, administradores, bibliotecários, diretores de empresa (RT 778:300, 541:207, 560:167, 575:147 e 589:142; JTACSP, 79:106), que, por presunção juris tantum, são considerados detentores de bens sobre os quais não exercem posse própria (Código Civil Anotado, Saraiva, São Paulo, 11ª edição, 2005, p. 941);

No fito de espancar qualquer dubiedade, fala o art. 1.196, caput, do Código Civil que considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

41. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual (art. 267, VI, do Código de Processo Civil derrogado pela lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005).

42. É constitucional a regra que permite o nomeado recusar a nomeação? Ninguém pode negar o poder do Estado manifestado através da jurisdição, evidentemente (nem mesmo os governantes, como outrora e que era vazado com a expressão “the king can do no wrong!”, eis que adotada entre nós a teoria do risco administrativo, onde as autoridades públicas respondem pelos danos praticados aos particulares, presumida a culpa do poder público em algumas hipóteses). Quanto a isso não há discussão na doutrina e nos tribunais, muito embora haja mecanismos diversos na apuração ou mesmo punição de eventual responsabilidade no plano civil, criminal, administrativo e político, justificada em certa medida pela qualidade de quem o pratica (determinado cargo, por exemplo) e em que circunstâncias a conduta praticada viola o direito objetivo; já foi o tempo do Estado irresponsável ou dotado de grosseiras desigualdades materiais objetivamente previstas no ordenamento, onde muitos não tinham qualquer responsabilidade perante o seio social e praticavam os mais diversos abusos e achincalhavam o direito alheio: o aforismo de que todos são iguais perante a lei (ao menos formalmente, no plano teórico ou objetivo) aqui tem plena voga. Nesse diapasão se discute, no plano do direito infraconstitucional, se o nomeado, nos casos de “intervenção de terceiro” mediante nomeação à autoria poderia negar essa qualidade e simplesmente não vir perante o Estado-juiz se defender do alegado contra ele, “recusando a jurisdição”.

Pensamos que a recusa de sua nomeação não afronta a Constituição (principalmente) e nem o Código de Processo Civil.

Invocação no sentido da inconstitucionalidade da recusa à nomeação recai contra o princípio da igualdade e principalmente contra o poder estatal (jurisdição), dizendo seus defensores que se o Poder Judiciário, como órgão do Estado, tem o dever-poder de dizer o direito a todos em última palavra e indistintamente a ninguém é dado recusar esse poder, que é legítimo e previsto constitucionalmente como fruto do poder emanado do povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição).

Ocorre que não se trata de recusa à jurisdição como expressão do poder estatal e sim de alternativa processual que o nomeado tem (faculdade e não ônus) em não ir a juízo e aguardar (provável) posterior ação regularmente ajuizada pelo autor (pretenso titular do direito material) contra ele; caso o réu não vá a juízo responder o pedido que contra ele é formulado - aliás, poderá sofrer a amargura de sair vencido no processo (perdendo a oportunidade do direito de se defender e até contra-atacar o primitivo autor) - pode sofrer os efeitos da revelia (contumácia passiva) perante a lide agora regularmente ajuizada, principalmente em se tratando de direito disponível da parte. Soa falso (apesar de aparente), então, a pecha de inconstitucional a recusa do nomeado à autoria porque o recusante da nomeação não está “negando a jurisdição”; só não quer contribuir para o sucesso do autor, pois aguardando regular ação contra ele ajuizada poderá melhor alegar matérias de defesa (processuais e materiais), não tendo, ainda, qualquer obrigação de aceitar a nomeação à autoria e facilitar o ataque do autor mediante a utilização de ação equivocadamente ajuizada, podendo se defender com todos os meios legais que são inerentes a qualquer jurisdicionado (inclusive, se achar conveniente, o de se quedar revel perante a ação regularmente ajuizada etc.).

Ademais, se o próprio Código reconhece implicitamente a recusa do nomeado (art. 66) por sua própria vontade, aliada à recusa do autor da ação (art. 65), fica mais difícil argumentar que o nomeado não pode recusar a nomeação à autoria; contra ele (nomeado que recusa a nomeação) não haverá os efeitos subjetivos da coisa julgada material, pois não foi parte no processo e, assim, não será atingido (limites subjetivos da coisa julgada) graças ao devido processo legal previsto pela Constituição e dissecado pela lei infraconstitucional como ocorre com o Código de Processo Civil, dentre outros diplomas instrumentais existentes no direito brasileiro.

No sentido de que a recusa à nomeação não agride a Constituição, apesar de admitir a vinculação do nomeado à sentença (decisão) proferida no processo movido ao nomeante: José Roberto dos Santos Bedaque (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, São Paulo, 2004, p. 177).

No mesmo sentido, mas sem menção à dita vinculação: Marinoni e Arenhart (Manual..., p. 189/190; op. cit. p. 7).

Contra, se posicionando pela inconstitucionalidade da recusa unilateral à nomeação: Cândido Rangel Dinamarco (Instituições..., p. 397; op. cit. p. 3).

 

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43. Extromissione é a atividade processual em que o nomeante sai do pólo passivo da demanda e dá lugar ao nomeado, que passa a integrá-la e ostentar a qualidade que lhe é inerente, de parte, em razão da aceitação deste último, da provocação daquele (ou mesmo de pedido do pretenso nomeado) e da anuência do autor da ação (agora) “corrigida” (Marinoni e Arenhart, Manual..., p. 189; op. cit. p. 7);

44. É o que afirmam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código..., p. 434; op. cit. p. 8);

45. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça; nesse sentido Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, dizendo que o juiz deve coibir, prevenindo e reprimindo os atos atentatórios à dignidade da justiça que sejam praticados no processo, independentemente de quem seja o seu autor (parte, interveniente, advogado, MP, auxiliar da justiça etc.). Deve, por exemplo: punir o litigante de má-fé; mandar riscar dos autos expressões injuriosas (CPC 15); reprimir a fraude de execução (CPC 593 e 600), dentre outras medidas (p. 526; op. cit. p. 8).

 

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46. O excepcional Paulo Bonavides classificou a Constituição-cidadã em seu brilhante Curso de Direito Constitucional, Malheiros, São Paulo, 18ª edição, 2006, pp. 80/92, cuja aquisição e leitura constante são obrigatórias aos que se aventuram a conhecer o Estado como conhece o mestre cearense, titã brasileiro já eternizado entre nós!

47. Reza a lei que não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio;

Ora, se entendemos que nomeação à autoria não é espécie legítima do gênero intervenção de terceiros, tratando-se de aparente intervenção do terceiro em processo alheio, nada mais justificável que admitir o instituto nos feitos processados e julgados pelo juizado especial cível, pois entendimento contrário nos enforcaria pela incoerência.

 

Bibliografia

 

BEDAQUE, José Roberto dos Santos (co-autor). Código de Processo Civil Interpretado (co-autor e coordenador Antonio Carlos Marcato), Atlas, São Paulo, 2004;

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, Malheiros, São Paulo, 18ª edição, 2006;

BUENO, Cassio Scarpinella. Partes e Terceiros no Processo Civil Brasileiro, Saraiva, São Paulo, 2ª edição, 2006;

________________________. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro, Saraiva, São Paulo, 2006;

CÂMARA, Alexandre Freitas. A Nova Execução de Sentença, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 3ª edição, 2007;

CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros, Saraiva, São Paulo, 16ª edição, 2006;

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, II volume, Malheiros, São Paulo, 4ª edição, 2004;

___________________________. Intervenção de Terceiros, Malheiros, São Paulo, 4ª edição, 2006;

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, Saraiva, São Paulo, 13ª edição, 2001;

__________________. Código Civil Anotado, Saraiva, São Paulo, 11ª edição, 2005;

FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. Técnica, Decisão, Dominação, Atlas, São Paulo, 3ª edição, 2001;

MARINONI, Luiz Guilherme; DIDIER JR., Fredie (coordenadores e co-autores). A Segunda Etapa da Reforma Processual Civil, Malheiros, São Paulo, 2001;

MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil, v. 1, Teoria Geral do Processo, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006;

________________________, ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, v. 2, Manual do Processo de Conhecimento, RT, São Paulo, 5ª edição, 2006;

MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. Meio Ambiente, Consumidor, Patrimônio Cultural, Patrimônio Público e Outros Interesses, Saraiva, São Paulo, 18ª edição, 2005;

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, São Paulo, 7ª edição, 2003;

SILVA, Ovídio Baptista Araújo da; GOMES, Fábio. Teoria Geral do Processo Civil, Revista dos Tribunais, São Paulo, 3ª edição, 2002;

THEODORO JR., Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil, Forense, Rio de Janeiro, 2006. 

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