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Denunciante ou whistleblower bem no combate à corrupção


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

O presente texto tem por escopo precípuo analisar em apertadíssima síntese o instituto do INFORMANTE DO BEM, como sendo aquele que denuncia à autoridade competente desvios de conduta de agentes público...

Texto enviado ao JurisWay em 19/02/2019.



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Denunciante ou whistleblower bem no combate à corrupção 

 

"(...) Por fim, estancar a hemorragia da corrupção com auxílio do assoprador de apito ou denunciante é fator vital para a sobrevivência da sociedade e restabelecimento da qualidade de vida da população que sem desvios abjetos poderá contar com educação de qualidade e melhor prestação de saúde, segurança pública e sistema de justiça, investimentos em infraestrutura, saneamento básico e meio ambiente, mas sem olvidar de adotar os cuidados necessários para não agredir direitos de inocentes(...)" 

 

RESUMO: O presente texto tem por escopo precípuo analisar em apertadíssima síntese o instituto do INFORMANTE DO BEM, como sendo aquele que denuncia à autoridade competente desvios de conduta de agentes públicos, agindo no exercício da função ou em razão dela, que configuram atos lesivos ao Poder Público e ainda prevendo se as informações disponibilizadas resultarem em recuperação de produto de crime contra a Administração Pública, poderá ser fixada recompensa em favor do informante em até 5% (cinco por cento) do valor recuperado.

Palavras-Chave. Administração Pública. Informante do bem. Whistleblower. Produto. Recuperação. Recompensa. Ministro da Justiça. Segurança Pública. Sérgio Moro. 

 

A sociedade brasileira vive um novo tempo, essencialmente oxigenado e em busca de uma melhor purificação, o povo respirando novos ares, vivendo momento histórico e único, sobretudo em torno do conservadorismo social, e no tocante ao combate à corrupção, aflorou-se a criação de um alto nível de ódio e intolerância social a quem se abandona da lealdade funcional e se apropria de bens e pertences públicos, havendo insurgência, inclusive, do governo atual quanto a essas práticas nocivas, além da responsabilidade e do sentimento social que se agigantam em todo o país diante do mal feito de certos agentes públicos.

Hoje, tudo ficou mais simples, no campo da fiscalização pública, é possível por meio de um aparelho celular filmar agentes públicos se utilizando de veículos públicos para resolução de problemas particulares, assim, constatação de flagrantes de agentes públicos indo a supermercados, às vezes, frequentando clubes recreativos nos finais de semana, levando crianças em escolas, campos de futebol e até frequentando motéis quando referidos equipamentos públicos deveriam ser usados exclusivamente em serviço.

É correto afirmar que o Brasil assumiu importantes compromissos perante a comunidade internacional, no campo da prevenção e repressão ao crime de corrupção, em especial por meio da ratificação e adesão a dois importantes Tratados internacionais, a saber:

I - a Convenção transnacional de combate ao crime organizado foi Ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Presidencial 5.015, de 12 de março de 2004.  Foi assinada em Palermo, na Itália. 

Muito embora seja de combate ao crime organizado transnacional, a referida Convenção trouxe três artigos, 8º, 9º e 10, especificamente, de combate ao crime organizado vinculado ao crime de corrupção.

Os dispositivos da Convenção se referem à criminalização da corrupção, às medidas contra a corrupção e responsabilidade das pessoas jurídicas.

Assim, de acordo com a Convenção de Palermo, cada Estado Parte adotará as medidas legislativas e outras que sejam necessárias para caracterizar como infrações penais os seguintes atos, quando intencionalmente cometidos, prometer, oferecer ou conceder a um agente público, direta ou indiretamente, um benefício indevido, em seu proveito próprio ou de outra pessoa ou entidade, a fim de praticar ou se abster de praticar um ato no desempenho das suas funções oficiais e pedir ou aceitar, direta ou indiretamente, um benefício indevido, para si ou para outra pessoa ou entidade, a fim de praticar ou se abster de praticar um ato no desempenho das suas funções oficiais.

Destarte, cada Estado Parte considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas ou outras que sejam necessárias para conferir o caráter de infração penal aos atos enunciados na Convenção que envolvam um agente público estrangeiro ou um funcionário internacional.

Do mesmo modo, cada Estado parte considerará a possibilidade de conferir o caráter de infração penal a outras formas de corrupção.

A Convenção também conceitua a expressão "agente público" para designar, além do funcionário público, qualquer pessoa que preste um serviço público, tal como a expressão é definida no direito interno e aplicada no direito penal do Estado Parte onde a pessoa em questão exerce as suas funções.

No tocante às medidas contra a corrupção, a Convenção confere responsabilidade a cada Estado Parte, na medida em que seja procedente e conforme ao seu ordenamento jurídico, adotará medidas eficazes de ordem legislativa, administrativa ou outra para promover a integridade e prevenir, detectar e punir a corrupção dos agentes públicos.

E o mais importante é a proteção das autoridades responsáveis pela apuração das infrações, considerando que Cada Estado Parte tomará medidas no sentido de se assegurar de que as suas autoridades atuam eficazmente em matéria de prevenção, detecção e repressão da corrupção de agentes públicos, inclusivamente conferindo a essas autoridades independência suficiente para impedir qualquer influência indevida sobre a sua atuação.

A respeito da responsabilidade das pessoas jurídicas, esta poderá ser penal, civil ou administrativa, sendo que cada Estado Parte diligenciará, em especial, no sentido de que as pessoas jurídicas consideradas responsáveis sejam objeto de sanções eficazes, proporcionais e acautelatórias, de natureza penal e não penal, incluindo sanções pecuniárias.

II - A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção foi ratificada Brasil pelo Decreto Legislativo 348/05 e promulgada pelo Decreto Presidencial 5.687, de 31 de janeiro de 2006. Foi assinada em Mérida, no México. 

Neste quesito, o Brasil depositou Carta de Ratificação da Convenção Interamericana contra a Corrupção, por meio do Decreto nº 5687, de 31 de janeiro de 2006, se comprometendo a combater a corrupção no país, conforme enunciados da Convenção:

 

CONVENCIDOS de que a corrupção solapa a legitimidade das instituições públicas e atenta contra a sociedade, a ordem moral e a justiça, bem como contra o desenvolvimento integral dos povos;

CONSIDERANDO que a democracia representativa, condição indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região, exige, por sua própria natureza, o combate a toda forma de corrupção no exercício das funções públicas e aos atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício;

PERSUADIDOS de que o combate à corrupção reforça as instituições democráticas e evita distorções na economia, vícios na gestão pública e deterioração da moral social;

DECIDIDOS a envidar todos os esforços para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício das funções públicas e nos atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício.

 

Recentemente, o Ministério Público Federal anunciou o plano referente às dez medidas de combate à corrupção, como ferramenta repressiva a esse mal de tantas consequências sociais, sugerindo a tipificação de condutas criminosas e outras medidas de punição e adequação de soluções rápidas e eficazes a fim de debelar algo tão pernicioso para a sociedade brasileira.

Dentre as medidas sugeridas, algumas são repressivas e outras preventivas, estas com objetivo de evitar lesão ao erário público, com no caso da previsão do instituto do gatilho de eficiência, com a obrigação de o Judiciário e o Ministério Público prestarem contas da duração dos processos em seus escaninhos, formulando propostas quando seu trâmite demorar mais do que marcos propostos de duração razoável de processos, da realização de testes de integridade, consistente em simulação de situações, sem o conhecimento do agente público ou empregado, com o objetivo de testar sua conduta moral e predisposição para cometer crimes contra a Administração Pública.

Sabe-se que a realização desses testes é incentivada pela Transparência Internacional e pela Organização das Nações Unidas (ONU) e é um exemplo de sucesso em alguns lugares do mundo.

Quanto ao reportante do bem, uma vez criado, premiaria a quem levasse ao conhecimento das autoridades constituídas casos de desvios de conduta no âmbito da Administração Pública.

Propõe a estimulação da denúncia de casos de corrupção, com a garantia de preservação do sigilo da fonte, ressalvando-se que ninguém pode ser condenado apenas com base na palavra de informante confidencial.

As medidas propõem ainda a possibilidade de ser revelada a identidade do informante se ele fizer denúncias falsas, cuja legislação penal já possui mecanismos de punição para essa conduta reprovável.

As medidas anticrimes propostas pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, além de punir organizações criminosas e crimes violentos, contemplam também o combate à corrupção, com a introdução do instrumento do  “informante do bem” ou do whistleblower, propondo modificações na Lei nº 13.608/2018, que dispõe sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias e sobre recompensa por informações que auxiliem nas investigações policiais.

Propõe-se, inserir,  o artigo 4º- A no referido comando normativo para estabelecer que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, manterão unidade de ouvidoria ou correição, para assegurar a qualquer pessoa o direito de relatar informações sobre crimes contra a Administração Pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público.

Considerado razoável o relato pela unidade de ouvidoria ou correição, e procedido o encaminhamento para apuração, ao informante será assegurada proteção integral contra retaliações e estará isento de responsabilização civil ou penal em relação ao relato, salvo se tiver apresentado, de modo consciente,  informações ou provas falsas.

O informante tem o direito de preservação de sua identidade, a qual apenas será  revelada em caso de relevante  interesse público ou  interesse concreto para a apuração dos fatos.

Se a revelação da identidade do informante for imprescindível no curso de processo cível, de improbidade ou penal, a autoridade processante poderá determinar ao autor que opte entre a revelação da identidade ou a perda do valor probatório do depoimento prestado, ressalvada a validade das demais provas produzidas no processo.

Ninguém poderá ser condenado apenas com base no depoimento prestado pelo informante, quando mantida em sigilo a sua identidade.

A revelação da identidade somente será efetivada mediante comunicação prévia ao informante, com prazo de trinta dias, e com sua concordância.

Outrossim, modificam a Lei de Proteção a Testemunhas e vítimas, afirmando que além das medidas de proteção previstas na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, é assegurada ao informante proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar, tais como demissão arbitrária,  alteração injustificada de funções ou atribuições, imposição de sanções, de prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie, retirada de benefícios, diretos ou indiretos, ou de negativa de fornecimento de referências profissionais positivas.

A prática de ações ou omissões de retaliação ao informante configura falta disciplinar grave, com abertura de procedimento disciplinar sujeitando o agente à demissão a bem do serviço público.

O informante será ressarcido em dobro por eventuais danos materiais causados por ações ou omissões praticadas em retaliação, sem prejuízo de danos morais.

Quando as informações disponibilizadas resultarem em recuperação de produto de crime contra a Administração Pública, poderá ser fixada recompensa em favor do informante em até 5% (cinco por cento) o valor recuperado.

É preciso que o serviço de recebimento de informações por meio do "disque-denúncia" não seja banalizado a ponto de servir de ferramenta de vingança por parte de covardes que se escondem no anonimato para lançar suas peçonhas sobre pessoas inocentes.

Deve o Estado adotar as medidas de cautela justamente para estabelecer a dupla proteção, ou seja, salvaguardar a Administração Pública sem esquecer, obviamente, que o servidor pode ser algo de vingança por parte de outros servidores por razões de revanchismo ou por civis inimigos que podem se utilizar do Disque 181, por exemplo, em Minas Gerais, onde diariamente o serviço de denúncia anônima recebe inúmeras informações, evidentemente, muitas úteis, algumas com ânimus jocandi e outras sem nexo, devendo tudo ser objeto de cuidadosa constatação prévia a fim de se coibir vinganças privadas, afastando agressões gratuitas e desconexas.

A própria Constituição da República protege todo o cidadão das nódoas do anonimato no rol dos direitos fundamentais, artigo 5º, inciso IV, CF/88, segundo o qual é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

É claro que todo cidadão correto, de boa índole e que anseia por um país melhor não coaduna com atos de corrupção nem qualquer desvio de conduta, mas lado outro, neste exato momento, caro leitor, alguém pode muito bem estar ligando para a Polícia passando informações falsas dando conta de que você estaria guardando em casa bens desviados do setor público, rotulando-o de peculatário, concussionário, ou não sendo servidor público, estaria guardando drogas ilícitas, etiquetando-o de narcotraficante, e lá fora a Corregedoria ou a Polícia de posse de um Mandado de busca e apreensão, se agora for dia, ou seja, de 06 às 18 horas, batendo em sua porta para invadir a sua residência.

Certamente, invadirão sua casa com grave violação do seu direito de  intimidade e imagem, seguramente não devem achar nada se você for cidadão de bem, mas a condenação das redes sociais será inevitável.

Daqui a pouco a notícia estará em todos os grupos e redes sociais, sua foto estampada e correndo o mundo, com a grife do sistema prisional, sua reputação ultrajada, e nada, absolutamente nada, haverá de reparar as gravíssimas consequências.

"A corrupção é um câncer putrefeito que corrói a sociedade e detona a esperança de uma Nação"

                                                      ( Prof. Jeferson Botelho)

Por fim, estancar a hemorragia da corrupção com auxílio do assoprador de apito ou denunciante é fator vital para a sobrevivência da sociedade e restabelecimento da qualidade de vida da população que sem desvios abjetos poderá contar com educação de qualidade e melhor prestação de saúde e segurança pública e sistema de justiça, investimentos em infraestrutura, saneamento básico e meio ambiente, mas sem olvidar de adotar os cuidados necessários para não agredir direitos de inocentes.

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