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Rescisão por mútuo acordo - A modalidade da reforma trabalhista prevista no artigo 484-A da CLT


Autoria:

Adriano Silverio Luz


Marketing e estudante de direito Formado em Ciência da COmputação

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Resumo:

Rescisão por mútuo acordo - A modalidade da reforma trabalhista prevista no artigo 484-A da CLT

Texto enviado ao JurisWay em 07/11/2018.

Última edição/atualização em 23/11/2018.



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Anteriormente, havia somente duas formas de reincidir um contrato de trabalho, uma delas era a " rescisão unilateral" ( com o sem justa causa) e o " pedido de demissão". Todavia, com a reforma trabalhista prevista na lei 13.467/17, agora é possível reincidir um contrato de trabalho em comum acordo ( entre funcionário e patrão).

Na realidade, de maneira ilegal, essa conduta sempre existiu em algumas empresas, onde patrões e empregados faziam o famigerado " acordo" quando o funcionário queria sair da empresa e não estava disposto a abrir mão dos seus direitos pedindo a demissão.

Antes, isso era feito de forma fraudulenta, devido a isso, muitas empresas não ofereciam essa oportunidade para o funcionário de sacar o FGTS e receber as verbas trabalhistas.



O que mudou com a reforma trabalhista?

Atualmente, o empregado tem a liberdade de se dirigir até o empregador e solicitar o seu desligamento da empresa propondo o " comum acordo" e vice versa. Caso, a sinalização seja positiva, o funcionário poderá movimentar 80% do seu FGTS e a multa que antes era 40%, passa a ser 20% sobre o saldo.

Além disso, o empregado tem o direito de receber a metade do aviso prévio e outros valores rescisórios como: Férias, 13º salário e saldo de salário.

No entanto, optando por esse regime de comum acordo, o empregado não tem direto de receber o seguro desemprego, já que ele possui o aporte do FGTS para prover a assistência financeira.

Isso ocorre porque é entendido que a rescisão de comum acordo não aconteceu repentinamente e também houve interesse do trabalhador, portanto, não há razões para que ele tenha o direito à receber o seguro desemprego.

A tal modalidade traz vantagens tanto para o empregador como para o empregado. No geral, quando um funcionário quer se desligar da empresa sem perder os direitos e de forma idônea, essa é uma alternativa viável.

Por sua vez, em alguns casos o empregador também deseja renovar a equipe e não quer forçar uma demissão com o intuito de manter uma boa relação com o funcionário, esse é um jeito condizente para negociar um desligamento.

Como a rescisão por comum acordo é considerada " imotivada", é o empregador que deve pagar todas as verbas trabalhistas estabelecidas em contrato.



Motivação que levou a rescisão por mútuo acordo ser regulamentada

Os juristas entenderam que não havia nenhuma legislação que ficasse no meio entre o empregado pedir as contas ou ser demitido. Pode-se dizer que essa foi uma das soluções intermediárias que visam resolver o problema da ilegalidade nos acordos.

Por mais que houvesse boa fé do empregado e do empregador, não havia uma lei que validasse esse procedimento.

Mesmo assim, alguns juristas acreditam que a rescisão por mútuo acordo ainda trará aumento nas ações trabalhistas, pois o empregado pode alegar que o empregador usou esse recurso para obrigá-lo a aceitar a rescisão de comum acordo porque queria de certa forma demiti-lo de suas funções.

Contudo, se houver qualquer tipo de coação por parte do empregador para que o funcionário aceite a demissão por mútuo acordo, é possível que o mesmo entre com um processo na justiça do trabalho para invalidar essa decisão.

É importante lembrar que a rescisão por mútuo acordo só é válida quando não houver " justa causa", de acordo com os artigos 482 e 483 da CLT.



Esse texto foi uma colaboração da Raiz Nativa

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