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A Progressão de regime: e os seus regimes prisionais, com base na Lei de Execução Penal.


Autoria:

Alex Roni Alves Pavani


Advogado Criminalista, formado em Direito pela Faculdade São Camilo-ES, e Pós graduado em Direito Penal e Processo Penal, pela FACULDADE DE DIREITO PROFESSOR DAMÁSIO DE JESUS. Atuando em todo, o estado do Espírito Santo, para as pessoas: jurídica, física, e também com a advocacia preventiva (assessoria), de pessoas física e jurídica. Sempre na busca incessante para melhor representar os interesses dos nossos clientes.

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Resumo:

O presente artigo sem a pretensão de esgotar todo o assunto tem o objetivo: fazer um estudo sobre a Progressão de regime, e os regimes prisionais: fechado, semiaberto, e o aberto na execução definitiva ou provisória com base na Lei de Execução Penal.

Texto enviado ao JurisWay em 30/10/2018.



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Palavras-chave: Progressão de regime,Regimes prisional, Benefícios, Lei de Execução Penal, Constituição Federal, Código de Processo Penal, Código Penal.

 

1.   Introdução

                   O presente artigo tem o objetivo de fazer um estudo sobre a progressão de regime no Brasil e seus três regimes prisionais: fechado, semiaberto, e o aberto com base na Lei de Execução Penal, Código de Processo Penal, Código Penal e a Constituição Federal de 1988.

         regime fechado é aquele no qual a pena é cumprida pelo condenado em estabelecimento de segurança máxima ou média, sujeito a trabalho comum no período diurno, mas a isolamento durante repouso noturno.

         regime semiaberto é aquele no qual a execução da pena se dá em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, com uma vigilância não tão direta, sujeito a trabalho.

         regime aberto é aquele no qual a pena é cumprida em casa de albergado ou estabelecimento similar, e baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado – isso porque o local de cumprimento localiza-se nos centros urbanos e não possui óbices para a fuga.

                A progressão de regime na execução penal: é o direito de passar de um regime mais severo para menos severo, ou seja, fechado para o semiaberto e do semiaberto para o aberto com base legal, no artigo 112 da Lei de Execução penal e no artigo 33 §§ 1º, 2º do Código Penal.       

2.  Desenvolvimento

2.1 As regras para cumprimento de pena nos respectivos regimes: (fechado, semiaberto, aberto) e a Progressão de regime.

                   No nosso ordenamento jurídico, quem estiver cumprindo uma sentença ou decisão criminal tem direito de progredir de regime, quando cumprido certo tempo da sentença, por crime comum ou hediondo.

                   Porém este tempo é variável, pois antes de ocorrer está progressão terá que ser feito o devido cálculo, tendo como sabe a sentença condenatória, e analise de alguns requisitos, (bom comportamento carcerário, endereço fixos, etc).

                   Ademais se o condenado (sentenciado) foi condenado por crime hediondo e este ocorreu, antes de 29 de março de 2007 também pode ser beneficiado com o semiaberto depois de cumprir 1/6 da pena.

                   Para tanto em razão da Súmula Vinculante de n. 26 do STF, o juiz poderá exigir, no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, que o condenado (a) o preso (a) se submeta a um exame criminológico.

 2.2 PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO:

                   Quando o apenado, está cumprindo a pena no regime fechado, este poderá ter direito aos seguintes benefícios legais: Progressão para o regime semiaberto, Remição da Pena, Livramento Condicional, Permissão de Saída, Indulto, Comutação de Pena.

2.2.1 PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO, NOS CASOS DE CRIMES NÃO HEDIONDO E HEDIONDO:

                   Quando o Reeducando cumprir o tempo e os requisitos, o mesmo poderá pedir os seguintes benefícios legais: Progressão para o semiaberto, Remição da Pena, Livramento Condicional, Indulto, Comutação de Pena, Permissão de Saída, Saídas temporárias, Trabalho Externo, Freqüência em curso profissionalizante, ensino médio ou superior, os requisitos são diferentes para quem cometeu ou não crime hediondo.

 

2.2.2 Condições de progressão de regime fechado para o semiaberto, para quem cometeu CRIMES NÃO HEDIONDOS;

                   Cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ter bom comportamento atestado pelo (a) diretor (a) da Unidade.

                   Para você saber o quanto isso equivale em anos, basta dividir o tempo da pena por seis.

                   Por exemplo: o Reeducando foi sentenciado a cumprir 9 anos no regime fechado, pode ter direito de requerer a progressão para o semiaberto depois de cumprir 1 ano e seis meses.

                   Com base no exemplo a cima, o Reeducando vai ter direito de requerer a progressão para o semiaberto depois de cumprir 1 ano e seis meses.

                Se você foi condenado por crime hediondo e este ocorreu antes de 29 de março de 2007 também pode ser beneficiado com o semiaberto depois de cumprir 1/6 da pena.

 

2.2.3 Condições progressão de regime fechado para o semiaberto para quem cometeu CRIMES HEDIONDOS:

 

                   Se condenado é primário e seu crime foi cometido a partir de 29 de março de 2007 precisará cumprir 2/5 (dois quintos), e o bom comportamento carcerário da pena para pleitear a progressão para o semiaberto.

                   Se Apenado, por exemplo, foi sentenciado a cumprir 18 anos no regime fechado, divida esse tempo por cinco e depois multiplique por dois.

                   Por exemplo: (total da pena) 18 x (proporção do tempo a ser cumprido) 18 x 2: 5 = 7,2 (tempo a ser cumprido - 7 anos, 2 meses e 12 dias).

                   Com base no exemplo a cima, o Apenado vai ter direito de requerer a progressão para o semiaberto depois de cumprir 7 anos, 2 meses e 12 dias.

2.2.4 Condições progressão de regime fechado para o semiaberto para quem é reincidente em CRIMES HEDIONDOS:

                   No caso se o  sentenciado for reincidente, só poderá ser beneficiado depois de cumprir 3/5 (três quintos) da pena e possuir bom comportamento carcerário, o cálculo é da mesma forma: divida o tempo da pena por cinco e o resultado multiplique por três.

                Por exemplo: (total da pena) 18 x (proporção do tempo a ser cumprido), 18 x 3: 5 = 10,8 (tempo a ser cumprido -10 anos, 8 meses).

                Com base no exemplo a cima, sentenciado vai ter direito de requerer a progressão para o semiaberto depois de cumprir 10 anos, 8 meses.

 

2.3  PROGRESSÃO DO SEMIABERTO PARA O ABERTO:

      O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. Quando Reeducando estiver neste regime, o mesmo poderá ter direito a: Livramento condicional, Indulto, e a Comutação de Pena.

      No regime aberto o Apenado pode sair para trabalhar, estudar, conviver com os familiares, durante todo o dia, devendo retornar no horário indicado.

      Mas ficará recolhido (a) na unidade prisional nos finais de semana (sábado e domingo) e nos feriados. Para passar do semiaberto para o aberto as condições são as seguintes:

 

2.3.1 Condições de progressão de regime semiaberto para o aberto para quem cometeu CRIMES NÃO HEDIONDOS:

                O Apenado terá que cumprir 1/6 (um sexto) da pena no regime semiaberto ter bom comportamento atestado pelo diretor da Unidade, para progredir para o regime aberto. O cumprimento de 1/6 é cabível ainda se você foi condenado por crimes hediondos praticados antes de 29/3/2007.

 

2.3.2 Condições de progressão de regime semiaberto para o aberto para quem cometeu CRIMES HEDIONDOS:

 

      Se Reeducando cometeu o crime a partir de 29 de março de 2007 e é primário precisará ter cumprido 2/5 (dois quintos) da pena, se for reincidente, cumprir 3/5 (três quintos) de a pena possuir, bom comportamento atestado pelo (a) diretor (a) da Unidade.

 

       3. Conclusão

                   Portanto o principal objetivo da progressão de regime, e os regimes prisionais são à readaptação gradual do condenado, até que presumivelmente se encontre em condições de retornar à vida em sociedade.

      Para tanto a Lei de Execução Penal, adotou um modelo de sistema progressivo de cumprimento de pena privativa de liberdade, segundo o quais atendidos os requisitos que determina a lei, o executado poderá passar de um regime mais rigoroso para outro mais brando, até que possa retornar definitivamente à vida livre.      

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Penal: Decreto Lei nº 2.848, de 07 de Dezembro de 1940.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de Outubro de 1988.

BRASIL. Código de Processo Penal: Decreto Lei nº 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

BRASIL. Lei de Execução Penal Decreto Lei nº 7.210, de 13 de Julho de 1984.

 

 

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