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Confissão, tudo que você precisa saber


Autoria:

Diemes Vieira Santos


Diemes Vieira é Advogado. Formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais em 2015. Especializado em Direito Penal e Processo Penal pela PUC - MG Possui incondicional amor ao desafio e vê o estudo como uma forma de autoconhecimento e desenvolvimento pessoal. Apaixonado pelo conhecimento jurídico, psicológico e científico. Experiente em Direito Criminal.

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Resumo:

Trata-se de dicas importantes sobre o instituto da confissão no processo criminal

Texto enviado ao JurisWay em 08/10/2018.



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Por vezes, o advogado, no exercício de seu mister na seara criminal, é questionado por seu cliente se, no caso dele, seria melhor confessar ou não determinado fato. Ou se o que ele confessou em sede de interrogatório policial pode ser retratado perante o juiz, ou se sua confissão pode ser dividida. Enfim, muitos são os casos que tem a possibilidade dessa ocorrência e, então, precisamos fazer algumas considerações sobre esse importante instituto do direito processual penal.

Quatro importantes artigos do Código de Processo Penal, devem ser apontados quando estamos diante do instituto da confissão são eles:

Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195 .
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

O art. 197 é alto explicativo e sua leitura por sí só deixa claro como essa prova será valorada pelo juiz.

Já o art. 198, o que se encontra previsto após a virgula encontra-se revogado “mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento dos juiz”, por uma razão muito simples meus amigos: sabemos que o silencio do acusado não importa confissão e nem pode ser interpretado em prejuízo do acusado. Isso esvaziaria o direito ao silêncio. Temos que lembrar, também, do art. 186, do CPP, que trata deste assunto e torna o art. 198, sem efeito.

O art. 199 trata-se da confissão extrajudicial e esta será reduzido a termo, ou seja, escrito e será juntado aos autos. Mais a frente trataremos mais sobre esse assunto.

Para melhor esclarecimento vamos destrinchar o instituto da confissão organizando os assuntos pertinentes.

REQUISITO

encontraremos requisitos intrínsecos e extrínsecos.

No requisito intrínseco encontramos:

VEROSSIMILÂNCIAS

Relativo as alegações do réu ao descrever os fatos. Será o momento que o juiz verificará se todo arcabouço probatório condiz com as alegações que o réu está proferindo. Ex,: imagine que o réu, durante sua confissão diz ter utilizando como objeto para praticar o crime de lesão corporal um estilete. Sabemos que esse instrumento deixa uma ferida corto-deslizante, mas, no laudo pericial se verifica que o instrumento utilizado para causar a ferida, provavelmente, foi uma agulha ou alfinete pois estamos diante de uma ferida punctória. Neste caso o relato do réu não é verossímil.

CLAREZA NA EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

É preciso que a confissão seja relatada com espontaneidade, sem gaguejar, sem titubear injustificadamente. Claro que se estivermos diante de réu com problemas de dicção isso será devidamente anotado e considerado pelo magistrado.

COINCIDÊNCIA COM OS DEMAIS MEIOS DE PROVAS

O juiz analisará a confissão junto com os demais meios de provas que constam nos autos. Vídeos demonstrando que o réu estava nos arredores da cena do crime por exemplo, testemunhos que relatam ter visto o réu na cena do crime, etc. Tudo isso corrobora para a validade da confissão.

Tudo isso se torna necessário pois, a confissão não trata-se da “rainha entre as provas”. No brasil adotou-se o modelo do livre convencimento do juiz, o que é diferente do sistema tarifário da prova onde cada prova possui um peso e a confissão é a rainha entre as provas. Busca-se, com o processo penal, a verdade real dos fatos.

Também temos os requisitos extrínsecos ou chamados de formais, que merecem a devida atenção do operador do direito. Dentro desse requisito serão considerados:

PESSOALIDADE

A confissão tem que ser realizada pessoalmente pelo réu, não se admitindo a feitura por procuração.

EXPRESSA

O réu expressamente confessa não implicando seu silencio em confissão tácita o que NÃO se admite no ordenamento jurídico brasileiro.

AUTORIDADE

Como requisito formal, a autoridade para apreciar a confissão e toma-la por efeito, é o juiz competente para processar e julgar o acusado. A confissão em sede policial, devido o histórico de tortura no país e outras questões de política criminal, possui pouco peso ou relevância judicial.

CAPACIDADE

Obviamente o réu deve estar em pleno gozo de suas faculdades mentais para confessar. Em outra ocasião trataremos desse assunto a luz das alterações legislativas sobre os absolutamente e relativamente capaz de exercício da vida civil.

Classificação da confissão

Quanto ao momento: pode ser extrajudicial ou pode ser judicial. A confissão extrajudicial é aquela feita perante a autoridade policial. Necessariamente deve ser confirmada judicialmente pois, como dito, tem peso probante mínimo.

A confissão judicial é aquela feita perante autoridade judicial, juiz de direito competente.

Quanto à natureza: quanto a natureza a confissão pode ser real ou ficta. A confissão real ocorrerá quando réu vai até a autoridade e confessa. A confissão ficta deriva de uma presunção legal. presume-se que a confissão tenha ocorrido. Essa tese tem cabimento na seara civil mas não no processo penal pois, isso seria admitir uma confissão tácita. Não se presumem verdadeiros os fatos alegados na denuncia/queixa em detrimento da não manifestação do réu no processo penal. Lembrando, também, que no processo penal a defesa técnica é indispensável.

Quanto a forma: a confissão pode ser escrita ou oral. O réu pode enviar uma carta ao juiz, exemplo das cartas precatória e rogatória. Ou pode ser uma confissão oral perante o juiz.

Quanto ao conteúdo: pode ser simples e pode ser qualificada. Na confissão simples o réu se limita a reconhecer os fatos a ele imputados, ex: em audiência o juiz pergunta se o réu reconhece ou não ser ele o autor dos fatos, o réu diz um sono SIM.

Na confissão qualificada o réu não se limita a reconhecer os fatos a ele imputados, mas, também, levanta alguma causa em sua defesa, exemplo: ao ser interrogado se foi ele o autor das lesões corporais a ele imputadas o réu diz sim, entretanto, diz que o fez por legítima defesa pois só respondeu moderadamente a injusta agressão que estava sofrendo.

RETRATABILIDADE E DIVISIBILIDADE DA CONFISSÃO

A retratabilidade da confissão é possível como vimos, o réu pode confessar em sede policial e depois se retratar daquela confissão que, talvez, não foi livre e espontânea. Ou o réu achou por bem confessar em determinado momento mas outrora não. O juiz apreciará nos autos se aquela retratação faz sentido ou não e, assim, valorizará a retratabilidade ou não.

Quanto a divisibilidade nos mostra que a confissão pode ser dividida. O réu pode confessar sobre determinada parte e negar ou se retratar sobre outra parte. Lembrando sempre pela busca da verdade real e livre apreciação das provas no convencimento do juiz da causa.

Pode parecer que não mas, são situações muito corriqueiras no diaadia da advocacia criminal, em especial, na apuração de crimes da legislação especial como o trafico de drogas por exemplo, onde um elemento assume ser o proprietário de toda droga apreendida, diante da autoridade policial ou de outras pessoas, mas se retrata posteriormente imputando a algum comparsa da mercancia ilegal de drogas, a outra parte das drogas apreendidas.

Por ultimo, temos que frisar que a confissão é causa genérica atenuante de pena prevista no artigo 65 do Código Penal Brasileiro. A atenuante se aplica mesmo que aja a retratação desde que o juiz leve em conta, para condenar, a confissão retratada. Em qualquer circunstância que o juiz leve em consideração a confissão para condenar será considerada a atenuante citada.

Por hoje é só meus amigos, deixe seu comentário e nos diga o que achou. Não esqueça de dar seu joinha e seguir o autor, forte abraço e até a próxima.

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