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Diferenças entre Greve e Lockout


Autoria:

Carlos Modanês


Advogado; Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho; Pós Graduado em LL.M em Direito Empresarial; Mestre em Sociologia Política, Associado da OAB/ES; Membro da Associação Espírito-Santense dos Advogados Trabalhistas - AESAT; Conselheiro do Comitê Temático Capital Humano e Inclusão Social - COTCI.

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Texto enviado ao JurisWay em 29/05/2018.

Última edição/atualização em 03/06/2018.



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 A greve é disciplinada pela Lei nº 7.783/89, que dispõem sobre o exercício do direito de greve.

 

Apesar do conceito jurídico de greve ser amplo, haja vista a diversidade de posições doutrinárias, o artigo 2º da supracitada Lei define greve como a “suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços à empregador”.

 

Registra-se que o direito de greve está assegurado pela própria Lei nº 7.783/89, mais precisamente em seu artigo 1º, pela Constituição Federal em seu artigo 9º e pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT em seu artigo 611-B, inciso XXVII.

 

Contudo esse direito não é garantido a todos os trabalhadores. Sérgio Pinto Martins explica que “o exercício do direito de greve é assegurado apenas ao trabalhador subordinado, não podendo ser exercido pelo trabalhador autônomo”.

 

Carlos Henrique Bezerra Leite elucida que o trabalhador eventual e o estagiário “estão à margem do direito social de greve, na medida em que são totalmente excluídos da proteção trabalhista (...)”.

 

Importante destacar ainda, que a greve não pode ser constituída por apenas um ou alguns empregados. A suspensão deve ser coletiva. A paralisação realizada por um ou alguns empregados, pode inclusive dar ensejo à dispensa por justa causa.

 

Além disso, por se tratar de um direito coletivo, a legitimidade para deflagrar a greve advém das entidades sindicais, o que não se confunde com a titularidade do direito de greve pertencente aos trabalhadores, conforme exposto no art. 4º, da Lei nº 7.783/89.

 

Durante o período de greve, o contrato de trabalho fica suspenso, de modo que o empregador fica proibido de rescindir os contratos de trabalho dos grevistas, bem como, de contratar trabalhadores substitutos.

 

Portanto, a greve trata-se de um direito social dos trabalhadores e de uma garantia fundamental com previsão constitucional.

 

Já o lockout, trata-se da paralisação das atividades por iniciativa do empregador. Registra-se que o lockout não se confunde com a paralisação definitiva, que é aquela que se dá por razões econômicas ou financeiras (exemplo: falência) e nem com a paralisação provisória, que é aquela que ocorre pela força maior ou necessidade (exemplo: inundação).

 

Diferentemente da greve, o lockout é vedado expressamente pela legislação, tanto pela CLT em seu artigo 722, quanto pela Lei nº 7.783/89 em seu artigo 17:

 

CLT:

 

Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades (...):

 

Lei nº 7.783/89:

 

Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

 

Cumpre registrar que no lockout não ocorre a suspensão do contrato de trabalho e sim a sua interrupção, tanto é que os salários continuam sendo devidos aos empregados. Destaca-se que essa paralisação do empregador pode proporcionar a rescisão indireta do contrato de trabalho pelos empregados.
 

Logo, como pode ser observado, greve e lockout não são sinônimos. Enquanto a greve trata-se de um direito coletivo de suspensão dos serviços pelos empregados, o lockout trata-se de uma paralisação por iniciativa do empregador que é vedada pela legislação.

 


Fontes:

 

BRASIL. Constituição Federal. 1988. Disponível em: . Acesso em 29/05/2018.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. 1943. Disponível em: . Acesso em 29/05/2018.

BRASIL. Lei nº 7.783/89. 1989. Disponível em: . Acesso em 29/05/2018.

 

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. Saraiva, 6º ed. São Paulo, 2015.

MARTINS, Sérgio Pinto.Direito do Trabalho. Editora Atlas, 25ª ed. São Paulo, 2009.

 

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