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O Trabalho da Gestante e Lactante após a reforma


Autoria:

Frederico Silva Hoffmann


Advogado Sócio do escritório Oliveira, Hoffmann & Marinoski - Advogados Associados - Especialista em Direito do Trabalho com foco prevenção de ações trabalhistas.

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Texto enviado ao JurisWay em 22/03/2018.

Última edição/atualização em 26/03/2018.



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      I.          Trabalho Insalubre

Com a alteração do artigo 394-A da CLT, a empregada gestante que trabalhar em ambiente insalubre não deve obrigatoriamente ser retirada de seu local de trabalho, apenas quando a insalubridade do local for considerada de grau máximo.

Havendo prestação de serviço em local insalubre em nível médio ou mínimo, a gestante só deverá ser retirada do local de trabalho, mediante atestado médico de sua confiança. O artigo define que o atestado médico deve ser de médico de confiança da gestante, não médico indicado pela empresa.

Ainda, se não for possível que a gestante ou lactante exerça suas funções em local salubre da empresa, esta deverá ser considerada como gravidez de risco, o que irá conceder a funcionária salário-maternidade durante todo o período de afastamento.

 

    II.          Intervalo

Não houve qualquer tipo de diminuição dos intervalos a lactante, porém, houve alteração no artigo 396, sendo inserido parágrafo segundo, o qual inseriu a possibilidade dos descansos especiais as lactantes com filhos de até seis meses, pactuarem com seus empregadores os intervalos dentro da jornada.

Assim, mediante acordo individual entre o empregado e o empregador devem ser estabelecidos os dois períodos especiais, de descanso de trinta minutos cada um.

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