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Texto enviado ao JurisWay em 02/02/2007.
Última edição/atualização em 14/02/2007.
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Atualmente a população vive em uma sociedade de risco, amedrontada, pela violência e guerras, criadas pelas crises que passam por uma serie de problemas como a falta de emprego, saúde, moradia, a decadência da educação, o surgimento da corrupção e do crime organizado. Todos estes problemas geram na sociedade um medo e uma insegurança. Desesperada em se livrar dos problemas, a população busca encontrar medidas mais severas, encontrando nas sanções penais a solução imediata.
Em virtude disso a sociedade percebeu a necessidade de um direito penal capaz de combater e exterminar a criminalidade e que pensasse no sistema da execução penal.
Com todas as mudanças trazidas pelos legisladores é de se observar à passagem de um direito penal de intervenção mínima para um direito de excesso de intervenção e de total prevenção. No primeiro momento visualizamos que o direito penal só devera tutelar os interesses mais relevantes, deixando para os outros direitos legais a tutela dos demais valores da convivência humana, só agindo quando não forem capaz de conceder a tutela. Já em um segundo momento, vê a doutrina humanista e da intervenção mínima, surgindo o sistema de forte intervenção e prevenção, descrevendo normas incriminadoras relacionadas a vários setores da atividade social e humana.
Agora se percebe de modo geral, a crise do sistema carcerário e penitenciário, em meio à amadora execução da pena privativa de liberdade, que se apresenta falida, soberba e totalmente ineficaz como sanção principal de aplicação com fim de ressocialização. A sociedade em reposta ao legislador, tomado pela necessidade de exterminar a criminalidade e se livrar da violência cada vez mais forte, empurram para as prisões um número alto de elementos, desconsiderando a qualidade e a eficácia desse sistema na reeducação do mesmo, relevando-se apenas na solução do cárcere para inibir a sociedade da presença do criminoso.
Essa tendência prisional justificada pela necessidade de combater a criminalidade, sendo que as prisões devem ser reduzidas ao mínimo possível.
A intervenção penal somente deve ocorrer em face de extrema e rigorosa necessidade, e a pena de prisão deve ser reservada para criminosos perigosos que cometerem crimes graves e gravíssimos, já nos outros casos deverá se usar de penas alternativas. Portando esta nova proposta vem baseada no direito penal em exercer a intervenção mínima, em face do direito tradicional penal que baseia na intimidade por meio de pesadas e severas penas existindo-se assim outros meios legais para a execução sem ser as penitenciarias.
O cárcere se criou um abismo entre os detentos e o mundo de fora, o embrutecimento, a revolta com o tratamento injusto e desumano, se tornando uma escola para novos crimes.
O que é de verificar são os fatos reais em geral, sendo que o modo alternativo tem sido uma excelente e eficaz proposta para a aplicação e execução das penas, mostrando junto à sociedade uma sensível melhora quando a reeducação do criminoso. Ao contrario da prisão que é um dos motivos contundentes para a volta da marginalidade. A execução da pena é o primeiro e o ultimo momento em que se torna possível a ressocialização, sendo necessário buscar meios alternativos para tal feito. Com isso visando à tutela e o bem jurídico objetivado.
E não esquecendo que a utilização destas medidas alternativas traz uma importante vantagem para a sociedade no quesito da economia, pois ela diminui os levados custos que o Estado tem com a manutenção da prisão, alem de outras já mencionadas.
Uma outra alternativa para se pensar na ressocialização, é criar um ambiente propicio para tal objetivo, tanto na execução das penas alternativas, como nas privativas de direito, faz-se necessário assegurar o principio da dignidade humana, especialmente no período da execução onde o individuo já esta com sua dignidade moral abaixo no normal pelo fato da condenação criminal.
A Lei de Execução Penal brasileira em um dos seus artigos menciona que devera se respeitar à integridade moral dos detentos, esclarecendo que a pena tem por objetivo proporcionar condições para a harmonia e integração novamente a sociedade.
Injustiças ocorrem, no caso do princípio da presunção da inocência, que é constantemente desconsiderado com tantas prisões, pois se colocam em uma mesma cela indivíduos já julgados e condenados com os que ainda não foram e que ainda poderão ser considerados inocentes aos olhos da justiça. Isso sem falar nos casos de prisões ilegais e irregulares.
A prisão deixa no preso uma marca perpetua que persegue aonde quer que se encontre, sempre possuirá consigo o medo e o fantasma do sistema carcerário.
Os motivos pelos quais a prisão se mantém ainda em funcionamento, são porque a maior parte dos condenados são pobres, sem instrução e incapazes de se manifestar contras as injustiças.
O erro ocorre, que muitos ainda evocam no direito da vitima que foram atingidas por tais fatos criminosos, fazendo uma confusão de conceitos que não leva a lugar nenhum, as vitimas já foram indenizadas e justificadas no momento em que a sociedade condena por meio judicial e impõe uma sanção a este individuo que praticou o mal. Mas não podemos esquecer e recusar a dignidade a estas pessoas é incorrer numa conduta tão errada quanto da conduta do ato delitivo.
Leis não faltam para os direitos humanos dos detentos sejam respeitados, o que ainda falta é fazer a sociedade se perceba nisso, vez que ainda existe pessoas que pensam que preso não é gente e deve ser tratado como um animal, sem direitos, tais que a mesma lei de proteção aos animais não permite estes tipos de abuso.
Por fim, o fato é que as agressões aos direitos humanos ocorrem todos os dias nas prisões, mas do que nunca a sociedade precisa se empenhar para buscar solução para tão delicada questão. As penas alternativas e o respeito aos direitos humanos dos presos são apenas um dos caminhos que devem ser tomados de luta e persistência contra a estrutura prisional vigente em nosso país.
Referencias:
LLOYD, Denis. A Idéia de Lei. 2ª Ed. Martins Fontes. São Paulo. Trad. Álvaro Cabral. 1998.
CAMARGO, Antônio Luís Chaves de. Imputação Objetiva e Direito Penal Brasileiro. 1ª Ed. Livraria Cultural. São Paulo. 2001.
MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia. 2. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais. p. 335.
DA SILVA, Paulo Roberto. Penitenciarismo x Reabilitação penitenciária: uma realidade social. São Paulo: Faculdade de Direito, 2000. p. 20. Tese (mestrado em Serviço Social) - Faculdade de Serviço Social, Universidade de São Paulo, 2000.
LUISI, Luiz. Princípios Constitucionais Penais. Porto Alegre: SAFE, 1991. p. 27.
JESUS, Damásio E. de. Diagnóstico de legislação criminal brasileira: crítica e sugestão. Revista Brasileira de Ciências Criminais, Revistas dos Tribunais. São Paulo. ano 3, n. 12, p. 111, out./dez. 1995.
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