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Resumo:
O tema proposto tratará as duas correntes que flutuam no horizonte do debate, infelizmente, mas para política do que realmente para mudar o modelo adotado para tratar de assunto sobremaneira desnecessário, no que tange incluir menores no sistema.
Texto enviado ao JurisWay em 21/10/2015.
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A MÍDIA E SUA ESCALADA EM TRANSFORMAR MENORES EM CRIMINOSOS
AUTORES DO ARTIGO: Dayane Elly Tomaz Sousa; Erika Grazielly Persch; Lorraine Ferreira Alves; Roger Jaruzo de Brito Santos, alunos do 4° semestre de Direito da UNESC, Cacoal/RO, sob a orientação do Professor Marcos Duarte.
RESUMO: O tema proposto tratará as duas correntes que flutuam no horizonte do debate, infelizmente, mas para política do que realmente para mudar o modelo adotado para tratar de assunto sobremaneira desnecessário, no que tange incluir menores no sistema prisional já falido e tendo demonstrado ser ineficiente no que se refere a reincidência e ressocialização, só para citar alguns.
PALAVRAS CHAVES: Maioridade; Penal; ECA; Mídia, Política.
SUMMARY: The proposed theme is the two chains floating on the horizon of the debate, unfortunately, but what really policy to change the model adopted to deal with greatly unnecessary matter, with respect include minors in the prison system has failed and has been shown to be inefficient as regards their recurrence and rehabilitation, to name a few.
KEYWORDS: Majority; criminal; ECA; Media, Politics.
SUMÁRIO: Introdução; 1.Correntes Doutrinárias favoráveis à redução da Maioridade Penal; 2.Corrente Doutrinária Contrária à redução da Maioridade Penal;3. O que muda se aprovado a redução da maioridade penal?4. A influência da mídia e seu papel na redução da maioridade penal; Conclusão.
Introdução
Ao tratar do tema da maioridade penal de afirmando estar em desacordo com a Constituição Federal e com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 171/93) foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e tramita no Congresso Nacional, o que aponta, mas para uma questão política do que doutrinária, vê-se que aqueles que deveriam ser legisladores, ou seja, pensar e criar a lei, pensam no que a mídia aponta, e se serão eles reeleitos no próximo pleito eleitoral. O que passa destas questões e é importante não chega ao crivo dos congressistas.
Infelizmente o que se assisti é um congresso curvado, impotente e preocupado apenas com a opinião popular, que equivocadamente, é exposta nas manchetes de jornais e telejornais.
Pesquisas claramente tendenciosas, que são feitas por encomenda, com a função de trazer a verdade que interessa a um grupo que certamente tirará proveito destas circunstâncias.
O tema proposto tratará as duas correntes que flutuam no horizonte do debate, infelizmente, mas para política do que realmente para mudar o modelo adotado para tratar de assunto sobremaneira desnecessário, no que tange incluir menores no sistema prisional já falido e tendo demonstrado ser ineficiente no que se refere a reincidência e ressocialização, só para citar alguns.
Para tanto, não se deixará de apresentar as duas correntes, e seus defensores, de forma isenta, apresentado como pano de fundo o papel da mídia e sua influência marcante neste debate, não se preocupado com veracidade, método, ou critérios éticos.
1.Correntes Doutrinárias favoráveis á redução da maioridade penal
No estudo do Direito Penal, há temas que merecem uma maior atenção e necessitam de apoio doutrinário e jurisprudencial. Entre eles está o tema da redução da maioridade penal como forma de diminuir a criminalidade. Esse estudo perpassa pela análise da possibilidade constitucional da redução da maioridade penal uma vez que a inimputabilidade garantida aos menores de dezoito anos está prevista no art. 228 da Constituição Federal. Segundo esse artigo serão inimputáveis, todas as pessoas menores de dezoito anos, onde, estes sujeitos, num eventual cometimento de delito, ficarão submetidos à regulação de norma especial.
O critério adotado pelo legislador para definir a maioridade penal foi o critério biológico, segundo o qual, o desenvolvimento cognitivo da pessoa estará totalmente desenvolvido a partir dos dezoito anos de idade completos.
Assim sendo, considerando a teoria da Pirâmide Jurídica idealizada por Hans Kelsen, na qual, segundo Paulo Nader:
A ordem jurídica formaria uma pirâmide normativa hierarquizada, onde cada norma se fundamentaria em outra e a chamada Norma Fundamental legitimaria toda a estrutura normativa. (NADER, 2014, p. 387).
Hodiernamente, conforme a teoria da Pirâmide Jurídica, no ordenamento jurídico brasileiro, tem-se a Constituição Federal no topo da pirâmide jurídica conjuntamente com os tratados internacionais que tratam de direitos humanos. Desta feita, todo o ordenamento jurídico – normas regras e normas princípios – infraconstitucionais deverão estar em conformidade com a Constituição. Nesse sentido nos ensina Luiz Flavio Gomes:
Dupla compatibilidade vertical: toda lei ordinária, doravante, para ser válida, deve (então) contar com dupla compatibilidade vertical, ou seja, deve ser compatível com a Constituição brasileira assim como com os tratados de direitos humanos. Se a lei (de baixo) entrar em conflito (isto é: se for antagônica) com qualquer norma de valor superior (Constituição ou tratados), não vale (não conta com eficácia prática). A norma superior irradia uma espécie de “eficácia paralisante” da norma inferior (como diria o Min. Gilmar Mendes).
Destarte, as correntes, doutrinária e política, favoráveis à redução da maioridade penal defende um projeto de emenda constitucional onde propõe reduzir a maioridade penal vigente de dezoito para dezesseis anos. Como o art. 228 da Constituição Federal não está elencado no art. 60, §4º, incisos de I, II, III e IV, também da Constituição, o qual define expressamente quais são as cláusulas pétreas – cláusulas que não podem ser alteradas ou revogadas através de emenda constitucional – entende-se que o mesmo pode ser alterado pelo processo de emenda constitucional como preleciona o doutrinador Rogério Greco:
Apesar da inserção no texto de nossa Constituição Federal referente à maioridade penal, tal fato não impede, casa haja vontade política para tanto, de ser levada a efeito sua redução, uma vez que o mencionado art. 228 não se encontra entre aqueles considerados irreformáveis, uma vez que não se amolda ao rol das cláusulas pétreas elencadas nos incs. I a IV do §4º do art. 60 da Carta Magna.
A única implicação prática da previsão da inimputabilidade penal no texto da Constituição Federal, segundo nosso posicionamento, é que, agora, somente por meio de um procedimento qualificado de emenda, a maioridade penal poderá ser reduzida, ficando impossibilitada tal redução via lei ordinária. (GRECO, 2015, p. 105).
Greco traz essa observação no segundo parágrafo do texto supracitado devido ao art. 27 do código penal e do art. 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente – leis ordinárias – que para serem alteradas são submetidas a um processo legislativo simplificado. Com advento da previsão constitucional da imputabilidade penal, não é suficiente uma simples alteração do art. 27 do código penal ou do art. 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois de acordo com a teoria da pirâmide jurídica, leis ordinárias – consequentemente infraconstitucional - devem hierarquicamente estar em conformidade com a Constituição Federal. Dessa forma a alteração deverá ocorrer no texto constitucional na forma que a lei prevê.
Com raciocínio similar ao de Greco, Guilherme de Souza Nucci traz:
A única via para contornar essa situação, permitindo que a maioridade penal seja reduzida, seria por meio de emenda constitucional, algo perfeitamente possível, tendo em vista que, por clara opção do constituinte, a responsabilidade penal foi inserida no capítulo da família, da criança, do adolescente e do idoso, e não no contexto dos direitos e garantias individuais (Capítulo I, art. 5º, CF). Não podemos concordar com a tese de que a irresponsabilidade penal é um direito humano fundamental solto em outro trecho da Carta, por isso também cláusula pétrea, inserida na impossibilidade de emenda prevista no art. 60, §4º, IV, CF, pois se sabe que há “direitos e garantias de conteúdo material” e “direitos e garantias de conteúdo formal”. (NUCCI, 2015, p. 300).
Sob essa ótica, entendem ser legal projeto de emenda constitucional que venha propor alteração no texto do art. 228. Nesse sentido, tramita o Projeto de Emenda Constitucional nº 20 do Senado Federal de autoria do Sem. Demóstenes Torres que propõe acréscimo de parágrafo ao art. 228 conforme segue:
Parágrafo único: Os menores de dezoito e maiores de dezesseis anos:
I – somente serão penalmente imputáveis quando, ao tempo da ação ou omissão, tinham plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, atestada por laudo técnico, elaborado por junta nomeada pelo juiz;
II – cumprirão pena em lugar distinto dos presos maiores de dezoito anos;
III – terão a pena substituída por uma das medidas socioeducativas, previstas em lei, desde que não estejam incursos em nenhum dos crimes referidos no inciso XLIII, do art. 5º, desta constituição.
Argumentam, também que o fato da Constituição Federal garantir em seu art. 14, §1º, II, “c”, mesmo de forma facultativa, o direito de voto aos menores de dezoito anos e maiores de dezesseis, coloca em cheque o critério biológico adotado pelo ordenamento jurídico penal, o qual presume que o ser humano menor de dezoito anos ainda está em processo de desenvolvimento intelectivo, pois se essa parcela da população tem total capacidade de entender a legislação eleitoral e de determinar-se de acordo com esse entendimento, também estariam aptos a compreender os atos designados como ilícitos e de determinar-se conforme esse entendimento. Se o jovem tem plenas capacidades cognitivas de fazer uso dos seus direitos políticos, através do voto, tomando decisões importantes ao escolher seus representantes, os quais vão governar o Estado e criar as leis, também tem total capacidade de entender as leis penais e suas consequências, devendo responder por seus atos junto à sociedade.
A redução da maioridade penal para 16 anos é um tema que gerou muita polemica e discussão entre os brasileiros. Eles responderiam por além de crimes hediondos, estupro, latrocínio, roubo qualificado e lesão corporal grave entre outros. Discutindo assim os juristas, policiais, integrantes do Ministério Público, organizações de direitos humanos, psicólogos e todo um elenco de estudiosos de diversos setores, vendo o que seria melhor, se iniciou o assunto, pois nos dias de hoje, os adolescentes são mais desenvolvidos, sabendo assim do que é certo e errado, podendo responder pelos crimes.
Se divide entre aqueles que apoiam para que haja a redução da maioridade penal e aqueles que têm um posicionamento contrário a essa opinião.
Disse o ministro aposentado do STF Carlos Velloso, abordando o tema de forma a não deixar:
Os jornais revelam a todo o momento que muitos desses menores são utilizados pelo crime organizado, porque eles não vão sofrer uma pena igual às penas dos adultos, dos maiores de 18 anos, de modo que eu penso que essa redução representaria uma intimidação e de certa forma concorreria para a redução da criminalidade. Agora, afirmar que se tem aí uma cláusula pétrea é ir longe demais. A Constituição ela é feita para muitas gerações e não é possível que as gerações se obriguem no futuro àquilo que fizeram as gerações anteriores.
Sendo assim começou a discussão, pois o índice de infratores adolescentes estava sempre subindo, e as únicas decisões a ser tomadas eram as medidas socioeducativas, os adolescentes ficavam em uma clinica, escola ou em outros lugares para poder pagar a sua pena em serviço com a comunidade, mas, pouca coisa era resolvida, e os mesmo voltavam a aprontar. Pois sabiam que a pena não seria algo tão grave. Diminuindo a maioridade penal de 18 anos para 16, se são capazes para o voto, dirigir um carro, tem que ser responsáveis pelas suas atitudes, pensando antes de cometer qualquer ato ilícito, sabendo a gravidade do que poderá vir depois do ato cometido.
Entre os projetos que tramitaram no Congresso Nacional esteve a proposta de emenda da constituição de autoria do Senador Íris Rezende (PMDB/GO) que “alteraria o artigo 228 da Constituição Federal, para reduzir a idade prevista para a imputabilidade penal, nas condições que estabelece”.
Existindo a opinião contrária à redução, o juiz da 37ª Vara Criminal, Geraldo Prado, chamou a atenção para os direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Toda criança e todo adolescente tem os mesmos direitos fundamentais que os adultos e, além desses, outros especiais”, considera. Entre os direitos especiais garantidos na constituição para os adolescentes e as crianças, está o de não serem responsabilizados criminalmente antes dos 18 anos. Independentemente do grau de conscientização ou maturidade de um adolescente, os constituintes entendem que a punição criminal é um castigo enorme para alguém nessa faixa etária, por mais grave que seja o ato que venha a praticar. Além do que, não podemos nos esquecer que trata-se de uma cláusula pétrea, ou seja, regra que não admite retrocesso. A sua opinião sobre o caso também é que “reduzir não trará nenhum benefício, a não ser um retrocesso no campo dos direitos. Temos que reorganizar o sistema em função do adolescente enquanto sujeito de direito.
O debate da responsabilidade penal esbarra também na questão do sistema prisional. Pesquisas do censo penitenciário revelam que as unidades de internação têm índices de reincidência menores do que as prisões. Os dados não são precisos, mas em 1995/96, a FEBEM registrou cerca de 65% de reincidentes enquanto que nas penitenciárias o índice foi de 80%. Já em 2003, o índice caiu para 30%, chegando a 12% nas unidades mais próximas do perfil do ECA. Os números comprovam que o caminho é investir no sistema socioeducativo, ao invés de superlotar as penitenciárias brasileiras.
2.Correntes Doutrinária Contrária à Redução da Maioridade Penal
Nessa discussão sobre a proposta de redução da maioridade penal também há que se destacar o posicionamento da doutrina contrária a essa redução. Essa corrente fundamenta seu posicionamento fazendo uso de argumentos que perpassam por análises constitucionais, sociais e políticas.
Assim sendo, do ponto de vista constitucional, entendem que o art. 228 da Constituição Federal, que define a maioridade penal – a imputabilidade - mesmo não estando inserido dentre os direitos e garantias fundamentais expressos no art. 5 da Constituição Federal, tem, de forma análoga, natureza dos direitos e garantias fundamentais. Nesse sentido Maria Celina Bodin de Moraes e Ana Carolina Brochado Teixeira trazem os dizeres de Canotilho: “os direitos de natureza análoga são os direitos que, embora não referidos no catálogo dos direitos, liberdades e garantias, beneficiam-se de um regime jurídico constitucional idêntico aos destes”. (2015, p. 2138).
Destarte, entendem que o art. 228 também tem caráter de cláusula pétrea, não podendo, dessa feita, ser objeto de emenda constitucional como prevê o art. 60, §4º, IV da Constituição Federal. Assim sendo, não existe a possibilidade da mudança da imputabilidade penal ser efetivada e, consequentemente, alterada para a idade de dezesseis anos através de emenda. A única forma de alterar a maioridade penal seria através da criação de uma nova Constituição com a consequente revogação da atual. Então, através do art. 228 da Constituição Federal, ficam garantidas aos menores de dezoito anos a imputabilidade penal e a regulação dos atos infracionais cometidos por estes, será através de lei especial que, no atual ordenamento jurídico, se dá através do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Essa proposta de redução da maioridade penal tem forte apelo popular liderado pela mídia sensacionalista que se aproveita da realidade caótica que se encontra a segurança pública no Brasil. Assim motivam o apelo pela redução da maioridade penal no intuito de diminuir a criminalidade e acabar com a suposta impunidade relativa ao cometimento dos atos infracionais. No entanto, a despeito dessa suposta impunidade, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê em seu art. 112 as medidas socioeducativas que são seis, a saber: I – advertência; II – obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviços à comunidade; IV – liberdade assistida; V – inserção em regime de semiliberdade e; VI – internação em estabelecimento educacional; medidas que tem caráter pedagógico, onde o objetivo principal é correção da conduta delituosa do adolescente e a ressocialização do mesmo.
Contudo, esse apelo popular emergencial motivado pelo sentimento de insegurança e impunidade é inoportuno, pois tornar a lei mais severa não reduz a violência; pode-se tomar como exemplo a lei de crimes hediondos que veio agravar a pena para os agentes que cometerem os crimes elencados nesta lei, objetivando a prevenção, ou seja, inibir a prática desses crimes, no entanto não obteve o resultado esperado pelo legislador pelo fato de a criminalidade ser crescente.
O cerne do problema da criminalidade infantojuvenil decorre da exclusão social há que são submetidos. Assim sendo, a solução que vise reduzir a criminalidade cometida por menores não deve ser voltada à redução da maioridade penal e sim direcionada à criação, implantação e manutenção de políticas públicas voltadas a resolver os problemas sociais da falta de moradia, saúde pública precária, falta de investimentos na educação, incentivos a programas de geração de emprego e renda dentre outros. Cerca de 14,8% da população do país entre 10 e 19 anos vivem em favelas. Assim esses jovens são submetidos ao contato direto com o tráfico de drogas, com a violência, a prostituição e, finalmente, com a desestruturação familiar ou a total ausência desta, o que torna esses jovens susceptíveis ao aliciamento, à influência de más companhias e ao ingresso no mundo do crime. Corroborando nesse sentido, Abel Fernando Nunes de Carvalho cita Hawking, Catalona e Miller:
...fracas relações com os pais, incidentes de violência familiar, influências negativas da família e dos amigos, um ambiente escolar menos favorável, e envolvimento em comportamentos mais negativos são fatores que propiciam a delinquência juvenil. (CARVALHO, 2011, p. 10).
Nesse sentido, Abel Fernando Nunes de Carvalho, continua ao trazer Jessor, Van Den Bos, Vanderryn, Costa e Turbin:
...um baixo estatuto social, famílias numerosas, desestabilização conjugal, comportamentos desviantes dos pais, insucesso escolar, baixa autoestima, falta de suporte social e influências negativas dos colegas são fatores facilitadores da delinquência juvenil. (CARVALHO, 2011, p. 10)
Sendo a família o alicerce da sociedade, não há como conseguir resultados positivos e significativos no processo de combate a criminalidade juvenil sem um programa de estruturação familiar voltado a garantir aos pais condições de criar esses jovens em um ambiente propício voltado à atenção e ao diálogo. A presença dos pais impondo-lhes limites e direcionando suas condutas para as práticas lícitas é de suma importância no processo de formação dos valores morais dos jovens em formação e diminuindo a probabilidade de se tornarem delinquentes. Abel Fernando Nunes de Carvalho, ao citar Steinberger, evidência a importância da família no processo de formação dos jovens:
...em famílias cujos pais apresentam diálogo como prática educativa, os filhos apresentam autos níveis de autoestima, autoconfiança e desempenho escolar satisfatório. Além disso, apresentam menos depressão, ansiedade, uso de drogas e comportamentos delinquentes. (CARVALHO, 2011, p. 14).
Em contraposição a esse cenário, vemos no seio da exclusão social, as famílias desestruturadas, devido à incapacidade dos pais em sustentar suas famílias em face da pobreza e do desemprego, discussões e violência doméstica, pais com condutas desviadas, etc., ensejando essa realidade, num jovem desamparado e desestruturado emocionalmente e moralmente, ficando, dessa forma, à mercê dos grupos criminosos.
Essa população, colocada à margem da sociedade, por não terem educação de qualidade que lhes propiciem um emprego que lhes dê condições de saciar o desejo por bens materiais, que garanta o status e qualidade de vida imposta pela sociedade, vê no crime uma oportunidade de conseguir aquilo que lhes é negado. Destarte, os adolescentes adentram no mundo do crime motivados pela necessidade de conseguir aquilo que é dever do Estado garantir e que não é cumprido.
Assim, com a proposta de diminuir a maioridade penal para dezesseis anos estará, o Estado e a sociedade, punindo esses jovens duplamente, pois além de não garantir a essa população condições dignas de vida, o que os remete ao mundo da criminalidade, irá novamente puni-los, agora no âmbito penal, por sua essa incapacidade e negligência em efetivar os direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal e acabar com a exclusão social.
Não obstante, cumpre destacar a situação do sistema penitenciário nacional que se encontra falido, não sendo capaz de acomodar de maneira digna a atual população de presos e condenados, onde hoje há uma defasagem de aproximadamente 206 mil vagas. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a população carcerária no Brasil é 581,5 mil presos num sistema carcerário que dispõe de 357,2 mil vagas. Sobre essa realidade nas penitenciárias, Guilherme de Souza Nucci comenta o descaso com que o Poder Executivo tem tratado os estabelecimentos penais e que uma eventual redução da maioridade penal tornaria ainda mais crítica a situação da superlotação nos presídios, fazendo-se necessário, nesse caso, investimentos para ampliação do número de vagas nesses estabelecimentos. (NUCCI, 2015, p.301).
Diante dessa realidade o que se verifica nas penitenciárias é a ocorrência de todo tipo de violência e falta de condições dignas para o cumprimento da pena, o que resulta em uma taxa de reincidência de 70%, pois os apenados saem das prisões revoltados e mais perigosos do que entraram e sem perspectiva de ser reintegrado à sociedade. Então, ao inserir jovens, que estão em pleno processo de desenvolvimento de sua personalidade, nesse ambiente hostil, o Estado estaria furtando a oportunidade de se ressocializar, pois estaria inserindo-os numa verdadeira universidade de formação de criminosos ao submetê-los ao convívio com criminosos de alta periculosidade, bem como com as facções criminosas que comandam os presídios nacionais. Converge no mesmo sentido a publicação no site do Planalto (planalto.gov.br), onde se comenta o posicionamento do Secretário Nacional de Juventude, Gabriel Medina:
Para o secretário Nacional de Juventude, Gabriel Medina, a redução da maioridade penal é uma medida equivocada. ...adolescentes que poderiam ter chance de reinserção social vão sofrer diversos tipos de violência. "São pessoas mais frágeis, como menos força que os adultos, que vão sofrer violências físicas e psicológicas na cadeia", afirmou.
Segundo Medina, a sociedade brasileira tem que saber que as consequências da redução não serão benéficas, já que os adolescentes serão expostos à influência direta de facções do crime organizado.
"Vamos ter uma geração de jovens envolvidos com o crime cada vez mais cedo, mais perigosos, e que depois de cumprirem as suas penas, retornarão à sociedade com mais disposição de continuar uma trajetória de criminalidade", lamentou.
Assim, as propostas apresentadas como alternativas à redução da maioridade penal são propostas que objetivam resolver os problemas sociais de onde decorre o início das praticas delituosas cometidas pelos adolescentes, bem como propostas que objetivam desde o aperfeiçoamento das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sentido se posiciona o jurista Luiz Flávio Gomes ao apontar que as medidas necessárias para a redução de crimes cometidos pelas menores seriam um ajuste no ECA, onde o tempo de internação deveria aumentar, nos casos de assassinatos, de três para seis ou oito anos, alem da implementação, para toda a sociedade, de educação de qualidade em período integral. Também converge nessa linha de raciocínio, Guilherme de Souza Nucci:
...que dos males o menor: mantém-se a idade penal aos 18 anos, evitando-se aumentar o caos do sistema carcerário, mas se modifica o disposto no Estatuto da Criança e do adolescente, permitindo punições mais severas a determinados adolescentes infratores, tratados, hoje, com extrema leniência, apesar dos gravíssimos atos infracionais que praticam. (NUCCI, 2015, p. 301).
Em paralelo à reforma do ECA, se faz necessário que as instituições responsáveis pela aplicação e efetivação das medidas socioeducativas sofram reestruturação, objetivando a internação adequada dos menores infratores e a ressocialização, proporcionando-lhes educação e profissionalização.
No que tange à solução dos problemas sociais, destacasse a importância da base familiar. Nesse contexto a família tem um papel fundamental no processo de desenvolvimento da personalidade dos adolescentes e na formação de seus valores morais, sendo dessa forma, sua estruturação, ponto de extrema importância no combate à criminalidade juvenil. Outra medida a ser efetivada é proporcionar condições dignas de vida a essa população excluída socialmente, retirando-as da condição de pobreza, afastando-as do convívio com a violência e com a criminalidade, medidas estas que estão vinculadas à promoção da segurança pública, fornecimento de sistema de saúde eficaz, formação profissional tantos dos jovens quanto dos pais, abrindo-se desta feita, o mercado de trabalho.
3. O que muda se aprovado a redução da maioridade penal?
Como já é de conhecimento público, a redução da maioridade penal dos 18 (dezoito) para 16 (dezesseis) anos é um tema bastante polêmico em que as opiniões se dividem entre aqueles que concordam ou desaprovam com a presente proposta de emenda constitucional. O que temos de concreto é que toda vez que um menor executa ou participa de algum crime, o assunto conquista destaque midiático, gerando assim uma comoção disputável de destaque nacional e intensificam-se os debates sobre a conveniência ou não da redução da maioridade penal.
Normalmente isso ocorre por causa do crescente índice da criminalidade envolvendo menores infratores, provocando assim a discussão sobre possibilidade da redução da maioridade penal de 18 (dezoito) anos, conforme previsto no Art. 27 do CP “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.” e Art. 228 da CF/88 “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.” (ECA – Lei n. 8.069), para 16 (dezesseis) anos de idade.
A cada novo infortúnio, um maior número de membros da sociedade postula sobre este tema. Os que são a favor, acentuam em suas alegações que atualmente os jovens tem acesso facilitado a informações e que se já possuem capacidade para votar, então já podem ser responsabilizados por seus atos. Porém há aqueles que se opõe a esse argumento, ressaltando que na hipótese de encurtar a maioridade penal, oportunizara a entrada de jovens e até crianças com idades ínferas na vida delituosa. Obviamente o argumento de que, por poderem votar, também devem assumir outros atos da vida civil não parece um argumento muito bem fundamentado. São fortes, porém, os argumentos de que os jovens de hoje, pela facilidade de acesso à informação, são capazes de entender, sim, que a criminalidade é algo abominável e não deveriam enveredar-se por esse caminho.
O real fato é que a sociedade, ou pelo menos uma grande maioria, está acostumada com a ideia que, se errou, deve-se punir imediatamente com a privação de liberdade, isto é, hodiernamente punir é melhor que resgatar alguém da delinquência na concepção da coletividade, no qual a prisão continua sendo vista como a principal forma de se ter domínio sobre os indivíduos que transgrediram a lei, abstendo-se assim de qualquer oportunidade de ressocializar o indivíduo que, por algum motivo, saiu fora das regras da sociedade.
O tema em pauta busca compreender se a diminuição da idade penal iria acabar com os problemas da sociedade em relação à criminalidade envolvendo menores. Essa questão deve-se ser estudada com cuidado, pois sabe-se que o menor é apenas um indivíduo que ainda está em processo de construção da personalidade, e nesse período, sua mente está emocionalmente instável, levando-o agir por impulsos, e; na maioria das vezes, serem influenciados pelos “maiores de idade”.
Normalmente, com a diminuição da idade penal, os adolescentes de 16 anos que ficam internados na Fundação Casa, antiga FEBEM, iriam direto para as penitenciarias para serem presos como novos adultos. Ressalta-se que as atuais penitenciarias nacionais não têm condições de receber mais prisioneiros, frequentemente anunciado na mídia, o descaso é visível, como por exemplo, a superlotação, comércio interno de drogas, facções criminosas, entre outros problemas. Portanto, antes de reduzir a maioridade penal, seria necessário a reforma em todo o sistema prisional brasileiro.
Através dos pontos abordados, pode-se perceber que a solução seria investir nos atuais centros de atendimento socioeducativo, que no momento que for internado, ele tenha oportunidade de estudar, ter cursos profissionalizantes e investir em tratamento psicológico tanto para os menores como para seus familiares, podendo assim entender o que o fez a entrar para o mundo do crime e tentar reverter à situação. Afinal, não é somente prendendo que se resolve o problema desses menores infratores, mas também com compreensão e o apoio do Estado e da família
4. A influência da mídia e seu papel na redução da maioridade penal
Notícias veiculadas na imprensa cotidianamente contribuem para fortalecer a ideia de que é necessário diminuir a idade penal, já que parece ser grande o número de crimes cometidos por jovens menores de 18 anos, que ficaram impunes. No entanto essa divulgação é feita de forma pouco aprofundada. A imprensa pouco analisa os reais impactos da possível aprovação da medida, o contexto em que índices apresentados estão inseridos as reais condições dos presídios brasileiros, a ineficácia do atual projeto de ressocialização e a falta resulta em ações em conflito com a lei e não são mostradas nos jornais brasileiros.
Segundo dados do Fundo das Nações Unidas para infância, apenas 0,013% dos adolescentes brasileiros cometem atos conta a vida. No entanto, mais de 36% dos jovens brasileiros morrem por homicídios no país. Os números retratam o desamparo dos jovens no acesso de políticas públicas e programas sociais. Mas tal situação pouco é divulgada na imprensa.
E ainda, sobre os dados do IBGE, no Brasil 95% das residências possuem pelo menos um aparelho de televisão. Um estudo desenvolvido no mundo inteiro pela Motorola Mobility mostrou que os brasileiros consomem 20 horas semanais de televisão. É um número alto que coloca o País como uma das maiores audiências no planeta. A influência da mídia é poderosa e capaz de induzir a população a sensibilizar-se de tal forma que se torne necessário a formulação de novas leis. Muitas vezes, a cobertura jornalística perde muito de seu caráter informativo e tende a tornar-se uma peça promocional de uma ideologia dominante.
Com certeza a principal responsável pela aprovação da redução da maioridade penal seria mídia, que traz informações distorcidas da realidade e sem base cientifica nenhuma, ou seja, se fossem mudanças com base em Políticas Criminais, valendo-se da criminologia que é a ciência que estuda o crime e suas causas, aí então seriam mudanças eficientes.
Atender ao anseio popular, alimentado pela mídia não traz resultados positivos, mas problemas ainda maiores. Um menor entre 16 e 18 anos, por exemplo, quando comete um crime, é submetido à medidas socioeducativas e dependendo da gravidade, fica recolhido e tendo acompanhamento psicológico, acompanhamento da família e de profissionais que se empenham para tentar retirar esse jovem do crime e incluir ele gradativamente na sociedade.
Caso ocorra a redução da maioridade e esse jovem for preso, simplesmente será jogado numa cela com outros presos perigosos, profissionais do crime e então a parte criminosa da personalidade desse jovem será potencializada, seus conhecimentos do crime serão aprimorados e quando sair da cadeia será muito mais perigoso.
Digamos que a pena média entre um crime e outro seja de 5 anos. Pois, bem, durante os próximos 5 anos a partir da vigência da referida lei de redução da maioridade a sociedade ficará ‘’livre’’ desses menores, ocorreria uma falsa sensação de paz, de segurança, a um nível maior do que se tem hoje.
No entanto, passados os 5 anos esses jovens, agora muito mais letais iriam começar a sair da cadeia, como um ciclo que se completaria e então teríamos ficado ‘’livres’’ desses infratores somente por 5 anos e então teríamos uma equivalência, uma média bem próxima entre aqueles que estariam entrando e aqueles que estariam saindo.
Em uma comparação grosseira seria o mesmo que se livrar de determinado número de jovens perigosos enquanto eles estiverem numa escola do crime, aperfeiçoando as técnicas e alimentando o ódio dessa sociedade culpada, na cabeça deles, por estarem ali. E então voltaríamos à mesma realidade, porém pagando um preço mais alto, fruto de escolhas influenciadas por aqueles que estão muito mais preocupados com a audiência e, se valem para isso do sensacionalismo, do que preocupados com a eficiência dos mecanismos adotados para combater o crime. Não é preciso refletir muito para se concluir que a audiência conquistada é prioridade e o futuro da sociedade é apenas consequência, sem importância, dos mecanismos adotados para conseguir os primeiros lugares em número de telespectadores.
Usar cenas chocantes, cruéis e que causam clamor por justiça é irrazoável. Uma minoria não serve de base para uma decisão que vai disciplinar a maioria, os criminosos menos perigosos e então decidir com base nessas condutas e agravar, se for o caso, para condutas mais reprováveis. Sob esse ponto de vista, deve-se considerar que aquele jovem que teve problemas durante sua adolescência e se viciou em drogas, cometendo um único crime de roubo, por exemplo para alimentar o vício, em vez de receber acompanhamento por profissionais e tratamento, irá para a prisão. A partir daí é possível avaliar qual seria a melhor resposta.
É simples colocar uma cena em que um menor com 17 anos rouba e mata com crueldade e perguntar para a sociedade a respeito da redução da maioridade. A sociedade não busca fontes de pesquisas com discernimento sobre o assunto, simplesmente acredita no que a mídia, muitas vezes sem conhecimento algum passa aos seus telespectadores. Se esses buscassem por informações doutrinárias qualificadas, as opiniões seriam diversas.
Para a corrente contrária a redução da maioridade o indivíduo que possui idade inferior a dezoito anos, não possui uma capacidade plena de discernimento psicológico, a ponto de poder ser responsável por um crime.
Destarte, a corrente doutrinária contrária à redução da maioridade penal defende que a maioridade penal aos 18 (dezoito) anos não é causadora da situação de violência em nosso país, que a solução para a criminalidade e delinquência juvenil está na não aplicação eficaz do Estatuto da Criança e do Adolescente; conforme pontifica MIRABETE:
A redução do limite de idade no direito penal comum representaria um retrocesso na política penal e penitenciário brasileiro e criaria a promiscuidade dos jovens com delinquentes contumazes. O ECA prevê, aliás, instrumentos eficazes para impedir a pratica reiterada de atos ilícitos por pessoas com menos de 18 anos, sem os inconvenientes mencionados (MIRABETE, 2007, p.220).
Segundo essa corrente, os crimes cometidos por crianças e adolescentes representam apenas 10% do total de crimes no país, conforme SARAIVA: ... estudos recentes demonstram que a questão da chamada delinquência juvenil representa menos de 10% dos atos infracionais praticados no País se cotejados os números com aqueles praticados por imputáveis. (SARAIVA, 1999: p. 117).
Ainda segundo estes o diploma do ECA não prevê e nem defende a impunidade do adolescente infrator, mas sim, alude disposições legais pertinentes à inibição da prática de atos ilícitos cometidos por menores e a sua posterior reeducação, de modo, que haja um maior empenho para a plena aplicabilidade dos artigos consoantes ao ECA. Neste sentido, segundo MIRABETE:
A redução da maioridade penal não é a solução para os problemas derivados da criminalidade infantil, visto que o cerne do problema da criminalidade se reluz em decorrência das condições socialmente degradantes e economicamente opressivas que expõe enorme contingente de crianças e adolescentes, em nosso país, à situação de injusta marginalidade social (MIRABETE, 2007, p.217).
Portanto, tal corrente defende que o Estatuto da Criança e do Adolescente é uma disposição legal suficientemente capaz de coibir a infração infantil, sem a necessidade de haver a redução da maioridade penal.
Enquanto a sociedade buscar por soluções imediatas, motivadas pela mídia, a tendência da criminalidade é só atingir números cada vez maiores. É preciso que o país adote medidas que são eficazes em outros países, medidas com base científico, lógica, ou seja, investir em educação, trabalhar no processo de inclusão social desses jovens, programas de incentivo ao esporte, ocupação, envolvimento em qualquer que seja a atividade, desde que empolgue, cause sensação de pertencimento e não de exclusão. Essas medidas custam mais caro, talvez demoram mais para se notar os resultados. No entanto, mais barato é construir presídios e muito mais fácil responder aos anseios sociais com a aprovação de uma lei. É lamentável que pessoas se contentem com migalhas oferecidas em troca de audiências.
Conclusão
Não há dúvidas que enfrentar este problema de alcance nacional se tornou uma necessidade social, mas os critérios até hoje apresentados, principalmente por aqueles que se dedicam em demonstrar que os adolescentes não têm mais solução a não ser a prisão, se escava uma cova comum, muito frágil, no que diz respeito a maneira de tratar o problema, não trazendo uma solução inovadora, ou ao menos diferente da que hoje se há.
Reedita de forma fácil e irresponsável, o que já está falhando, o que não há mais como sustentar por mais tempo. Assim, demonstram não querer resolver o problema, apenas tirar de cena aquilo que ameaça a paz social, sem se importar com o futuro, pois, um dia estes menores sairão e como chegarão a sociedade que impôs uma pena dura e servil?
Esta é a pergunta que se deve fazer antes da aprovação de uma lei que reduza a maioridade penal.
Referências
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
Greco, Rogério. Código Penal Comentado. Niterói, RJ: Impetus, 2015.
Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
GOMES, Luiz Flávio. Controle de Convencional idade : STF Revolucionou Nossa Pirâmide Jurídica. Disponível em: <http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1242742038174218181901.pdf> Acesso em: 04 de outubro de 2015.
SANTOS, Marcelo Fernandes dos. A redução da maioridade penal extraída do ordenamento jurídico. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8647/A-reducao-da-maioridade-penal-extraida-do-ordenamento-juridico-brasileiro> Acesso em: 10 de outubro de 2015.
CARVALHO, Abel Fernando Nunes de. Análise dos fatores que levam os jovens a delinquir. Disponível em: <http://www.psicologianaactualidade.com/upload/Tese%20reformulada%20Final.pdf> Acesso em: 18 de outubro de 2015.
MARISTA. Nota técnica: Dez alternativas à redução da maioridade. Disponível em:
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal: 18 ed. rev. E atual. – São Paulo: Atlas, 2007.
SARAIVA. Redução da Maioridade Penal. Disponível em:
Comentários e Opiniões
1) Daniel (24/10/2015 às 19:53:56) Muito bom o artigo trata de forma abrangente o assunto de forma sintetizada, até mesmo a provocar uma mudança no paradigma dos que acompanham a mídia e fazer refletir no assunto. | |
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