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REAJUSTES DE MENSALIDADES NOS PLANOS DE SAÚDE


Autoria:

Janine Bertuol Schmitt


Bacharel em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul, pós-graduada em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB Subseção de Santa Cruz do Sul/RS. Escritora em portais jurídicos (Jusbrasil, Jus.com.br, Direito Net), em revistas jurídicas (Diário das Leis - Boletim do Direito Imobiliário) e jornais locais (coluna quinzenal no Riovale Jornal). Advogada atuante na esfera cível, com destaque na área imobiliária. Presta assessoria jurídica e consultoria imobiliária para urbanizadoras, construtoras/incorporadoras e empresários de diversos ramos.

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Resumo:

Os contratos de planos de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor e desta forma precisam observar e se absterem de práticas irregulares. O reajuste de mensalidade é permitido, entretanto precisa respeitar as determinações da legislação.

Texto enviado ao JurisWay em 13/05/2015.

Última edição/atualização em 14/05/2015.



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O DIREITO A SAÚDE 

O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal de 1988, que determina em seu artigo 196: 

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

 

 

Embora tal previsão venha estampada em nossa Carta Magna, sabemos que comumente o Estado não consegue fornecer e garantir os direitos oriundos do preceito constitucional a todos os cidadãos. Neste contexto, surgem as seguradoras e administradores dos planos de saúde privados, solução encontrada pelos consumidores que desejam ter acesso à saúde e qualidade de vida.

 

LEGISLAÇÃO NACIONAL 

Conforme a legislação infraconstitucional, os contratos de planos de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor e assim, conforme determinado pelo CDC, tais contratos são protegidos contra práticas irregulares e cláusulas abusivas, neste sentido o artigo 6º, inciso VI:

 

São direitos básicos do consumidor:

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais bem como contra práticas e  cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (…).”.  

Em que pese a existência da proteção legal, são comuns e inúmeros os casos no judiciário em que planos de saúde adotam práticas abusivas em relação aos consumidores tal como a limitação de internações e consultas, a proibição de determinados procedimentos, a rescisão de contrato em razão do custo, reajustes abusivos, etc.

 

OS TIPOS DE PLANOS 

O plano de saúde pode ser individual, quando o consumidor procura e adquire o plano diretamente com a operadora. Pode se enquadrar no plano coletivo empresarial quando o plano é contratado pela empresa em que o consumidor trabalha ou, ainda, o coletivo por adesão. Estes dois últimos grupos são aqueles contratos em que os segurados fazem parte de um grupo setorial ou profissional (sindicatos, conselhos, associações) e aderiram a um contrato pronto, sem discutir os termos do seu conteúdo.

 

Os planos coletivos correspondem a 80% dos planos de saúde existentes no país e não se submetem as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

 

REAJUSTES DAS MENSALIDADES

 

O aumento de mensalidades é permitido, mas o critério de reajuste precisa estar previsto no contrato e somente ocorrer uma vez a cada 12 (doze) meses.

 

O Código de Defesa do Consumidor também restringe o reajuste, tornando a prática abusiva e por consequência, nula as cláusulas contratuais que permitam ao fornecedor variação do preço de maneira unilateral, bem como aquelas que estabeleçam obrigações consideradas injustas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.  

            A presença de cláusulas abusivas no que tange ao reajuste de mensalidades, em especial o reajuste em razão da mudança da faixa etária viola, especialmente, a lei nº 10.741/03, conhecida como Estatuto do idoso, já que esta, em seu artigo 15, § 3º veda a discriminação do idoso nos planos de saúde. 

 Além da previsão legislativa, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), determinou em 2014 o índice máximo de reajuste permitido para os planos individuais: 9,65%. 

Nos casos em que a ANS são controla os reajustes realizados, como nos planos coletivos empresariais e por adesão, é válido dizer que o Judiciário tem na grande maioria dos casos, reconhecido a ilegalidade dos aumentos que não estejam de acordo com este limite determinado pela ANS.

 

O QUE O CONSUMIDOR DEVE FAZER AO SOFRER O ABUSO 

            O consumidor deve estar atento aos seus direitos, ter o hábito de ler contratos e verificar os reajustes. 

Para os momentos em que se faz necessária a intervenção estatal, o Poder Judiciário deve reprimir os abusos praticados em desfavor dos consumidores. 

 

Por isso, se o consumidor ver-se diante de uma postura abusiva por parte das seguradoras de planos de saúde, no que diz respeito aos reajustes abusivos, este deve buscar amparar-se da lei, com orientação técnica de advogado, podendo inclusive ingressar com ação judicial solicitando a revisão do aumento e a devolução dos valores pagos a maior.

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