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Texto enviado ao JurisWay em 02/06/2009.
Última edição/atualização em 03/06/2009.
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Introdução
A Constituinte de 1988 fazendo uma inovação em relação às Cartas Políticas anteriores, regulamentou no seu titulo III, a organização da Administração Pública, e deixou expressamente determinado no art. 37 que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal, e Municípios obedecerão em seus atos os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência. É importante notar que estes cinco princípios não são os únicos na ordem constitucional, que devem ser observados pelo Administrador Público, mas por serem formalmente e materialmente constitucionais, são reconhecidos como os mais gerais princípios expressos, pois podem ser encontrados em outros artigos da Carta Magna de 5 de outubro de 1988.
Na análise que será feita, abordar-se-á detalhadamente o princípio da legalidade, por este ter função fundamental no ordenamento jurídico Brasileiro, e ser condição base de qualquer ato praticado pelo Administrador Público.
Princípio da Legalidade – História.
No Brasil todas as Constituições, exceto a carta de 1937, adotaram o princípio da Legalidade.
A atual Constituição repete o texto das de 1891, 1934, 1946, 1967, e em uma análise aprofundada pode-se notar que entre a carta política de 1824 à de 1988, só há uma diferença; que a primeira afirmava “nenhum cidadão podia ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei”, quando as demais se referem a “ninguém” em seus textos. Então por conta desta mudança na forma de expressão pelo legislador, foi estendida aos estrangeiros a Legalidade.
O princípio da Legalidade na carta atual vem elencado logo no art. 5°, II.
Princípio da Legalidade – Conceito.
Para poder falar em princípio de Legalidade, tornasse desde logo necessário, entender que significa a submissão e o respeito à lei, e que esta lei deve provir de uma das espécies normativas devidamente elaboradas de acordo com as regras de processo legislativo constitucional, e emanadas de órgãos de representação popular (Congresso Nacional, Assembléias Legislativas...), ou por atos equiparados tais como Leis Delegadas ou Medidas Provisórias. Sempre, no entanto, respeitando os limites e requisitos impostos pela legislação.
O inciso II do art. 5° da Constituição, visa, fundamentalmente combater o poder arbitrário do Estado, ali esta expressa o princípio da legalidade, que é base fundamental do Estado democrático de Direito . É imposto que somente a lei pode criar obrigações para o indivíduo, uma vez que, ela é expressão legítima da nação.
É importante que não se confunda a legalidade com legitimidade. Esta segundo Otávio Piva, não se traduz em um conceito puramente jurídico, mas sim numa visão de cunho político-ideológico. Desta forma, podemos encontrar uma norma que obedece o princípio de legalidade, mas que no âmbito político jurídico, não atende as necessidades ou expectativas da sociedade.
No entanto, pode-se afirmar que o sistema jurídico Brasileiro não prevê o controle da legitimidade das normas, mas tão somente o da legalidade.
A principal diferença do princípio da legalidade para os particulares e para a administração pública, esta no fato de que aqueles podem fazer tudo que a lei não proíba, já a administração pública só pode fazer o que a lei determine ou autorize. Desta forma, para que a administração possa atuar não basta à inexistência de proibição legal, é necessária a existência de determinação ou autorização da atuação administrativa na lei.
O princípio da legalidade administrativa tem, portanto, para o administrador público, um conteúdo muito mais restritivo do que a legalidade geral aplicável à conduta dos particulares. Já para o administrado o princípio da legalidade representa uma garantia constitucional, isso porque lhe assegura que a atuação da administração estará limitada ao que dispuser a lei.
Princípio da legalidade para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, se resume em:
“A administração pública, além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei. (A atividade administrativa não pode ser contra legem nem praeter legem, mas apenas secundum legem)”.
Conforme salientam Celso Bastos e Ives Gandra Martins, no fundo, portanto, o princípio da legalidade mais se aproxima de uma garantia constitucional do que um direito individual, já que ele não tutela, especificamente, um bem da vida, mas assegura ao particular a prerrogativa de repelir as injunções que lhe sejam impostas por outra via que não seja a lei.
Conclusão
Com o intuito de concluir o trabalho, pode-se citar uma frase tirada do texto do ilustre autor Alexandre de Morais; “O princípio da legalidade é de abrangência ampla. Por ele fica certo que qualquer comando jurídico impondo comportamentos forçados, há de provir de uma das espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional.
A legalidade tanto para o particular, quanto para a administração pública, é de observância obrigatória segundo os ditames constitucionais, pois, se praticado um ato relevante ao ordenamento jurídico sem levar-se em conta o princípio da legalidade, este ato esta passível de anulação, uma vez que será inválido.
Bibliografia.
PIVA, Otávio. Comentários ao art. 5° da Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Sagra Luzzato, 2001.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23° edição. São Paulo: Atlas, 2008.
ALEXANDRINO, Marcelo. Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. Rio de Janeiro: Método, 2008.
PAULO, Vicente. Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. Rio de Janeiro: Método, 2008.
FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 25° edição. São Paulo: Saraiva,1999.
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