Outros artigos do mesmo autor
Vale TransporteDireito Coletivo do Trabalho
A gestante no mercado de trabalhoDireito do Trabalho
Aviso PrévioDireito Coletivo do Trabalho
Direitos dos portadores de deficiência física Direito Constitucional
Outros artigos da mesma área
Acordo de Compensação de Jornada de Trabalho
Exame de Ordem e Poder Judiciário - Episódio I
Sentença histórica - Juiz Marcos Neves Fava
USO IMODERADO DO CELULAR, DO WHATSAPP, REDES SOCIAIS EM GERAL E A JUSTA CAUSA
POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRIZAÇÃO
Texto enviado ao JurisWay em 06/01/2014.
Indique este texto a seus amigos
Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua à pessoa ou família, no âmbito residencial destas. Ou seja, além da figura daquela pessoa que cuida da limpeza da residência, que é a primeira que surge em nossa mente quando usamos a expressão “empregada doméstica”, também acrescenta-se o jardineiro, a babá, a governanta, o motorista e até mesmo o caseiro, desde que trabalhe em sítios ou casas de campo utilizadas para fins de lazer, onde não se venda nenhum produto.
No ano de 2013, muito se ouviu falar sobre a “PEC das domésticas”. Ou seja, Projeto de Emenda Constitucional, que após aprovado, tornou-se uma EC (emenda constitucional), utilizada com o objetivo de permitir modificações em alguns pontos na Constituição de um país, sem a necessidade de construir uma constituição inteiramente nova.
Vamos entender o por que dessa mudança. A Constituição Federal (nossa Lei Maior), estipula em seu art. 7º, os direitos dos trabalhadores para uma melhor condição social, tais como: seguro desemprego, FGTS, salário mínimo, 13º, salário família, jornada de trabalho não superior à 8 horas diárias e 44 horas semanais, remuneração de horas extras, licença gestante, aviso prévio, entre outros. Muitos desses direitos não abrangiam os empregados domésticos, sendo que, por muitas vezes, trabalhavam sem controle de jornada e quando dispensados não recebiam o estipulado aos outros trabalhadores como FGTS por exemplo.
Além do previsto na Constituição, os trabalhadores urbanos e rurais são regidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), onde são especificadas as normas que devem ser seguidas, tais como os direitos e obrigações do empregado e do empregador. Ocorre que, os empregados domésticos são regidos por lei especifica, Lei nº 5859/72, ou seja, essa classe de trabalhadores está fora da CLT.
Ressalta-se que não há o que se falar em “nova lei das domésticas”, expressão equivocada utilizada pela mídia em muitas reportagens. Nenhuma lei nova à esse respeito surgiu em nosso ordenamento jurídico. O que ocorreu de fato, foi a entrada em vigor da EC 72/2013, acrescentando os empregados domésticos ao rol de direitos que antes não os pertenciam.
“Os direitos trabalhistas serão à partir de agora, de todos, não mais de alguns somente. É o enterro de mais um preconceito, de mais uma intolerável discriminação”. Disse o Presidente do Senado, Renan Calheiros, felicitando os sete milhões de empregados domésticos do Brasil.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |