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Resumo:
Aspectos constitucionais das Comissões Parlamentares de Inquérito no Brasil
Texto enviado ao JurisWay em 25/07/2013.
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BREVE HISTÓRICO DAS CPIs NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
Constituição de 1934: no Brasil, a primeira constituição a consagrar a Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI foi a Constituição de 1934, mas somente para a Câmara dos Deputados. Quanto ao Senado Federal, só competia criar as CPIs.
Constituição de 1937: decretada por Getúlio Vargas, foi omissa quanto às CPIs.
Constituição de 1946: na Carta Política de 1946 as CPIs foram previstas, pela primeira vez, para as duas casas do Poder Legislativo: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.
Constituição de 1967: em seu Art. 39 inovou, permitindo, além das CPIs da Câmara e do Senado, a CPI mista de deputados e senadores. Também, além da anterior exigência de ser o objeto da CPI um fato determinado, introduziu a determinação de prazo certo.
Emenda Constitucional nº 01: a EC nº 1, de 17 de outubro de 1969, no seu artigo 37 repetiu o artigo 39 da Constituição de 1967, mas na alínea "e" do parágrafo único do artigo 30 reduziu a cinco o número de comissões parlamentares de inquérito funcionando concomitantemente, salvo deliberação por parte da maioria da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, e na alínea "f" proibiu funcionamento de CPI fora da sede do Congresso Nacional e despesas com viagens de seus membros, proibição que foi suprimida por Emenda Constitucional posterior.
Constituição de 1988: finalmente, a atual Constituição, promulgada em 5 de outubro de 1988, regulamentou a CPI em um parágrafo (o § 3o) do artigo em que trata dos comissões parlamentares em geral (art. 58).
O artigo 58 – no seu "caput" – prevê que o Congresso e suas casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
O § 1o aplica à constituição da Mesa e das comissões em geral o princípio da proporcionalidade, assegurando – no quanto possível – a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que têm assento na Casa.
O § 2o fixa as principais funções das comissões permanentes.
O § 3o cuida da CPI, disciplinando-a nos seguintes termos:
“As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos internos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 58, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Função típica do Legislativo: O poder Legislativo é detentor constitucional das funções de legislação e de fiscalização. A função de fiscalização pode ser político-administrativa e financeiro-orçamentária. Esta última compreende a atuação prevista no art. 70 desta Constituição, exercida com auxílio do tribunal de contas da união. Aquela, lastreada nos inciso IX e X do art. 49, permite ao Legislativo, na lição de Alexandre de Moraes, questionar os atos do Poder Executivo, tendo acesso ao funcionamento de sua máquina burocrática, a fim de analisar a gestão da coisa pública.
Comissão parlamentar do inquérito: é comissão temporária, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional (mista), criada por requerimento de um terço dos membros da Câmara dos Deputados e um terço dos membros do Senado.
Poderes: a CPI exerce, na realização de seus trabalhos, em regra, os mesmos poderes que os magistrados possuem para a instrução processual penal.
Princípio da reserva jurisdicional: todos os poderes e competências que a Constituição Federal atribui a juízes ou tribunais (“ordem judicial”, “determinação judicial”) estão proibidos à CPI, por se constituírem em atribuições reservadas aos membros do Poder Judiciário.
Poderes de investigação de autoridade judicial: essa locução consagra um equívoco, já que no Brasil, de ordinário, a investigação não é conduzida por autoridade judicial. Mas pela polícia judiciária e pelo Ministério Público.
Fato determinado: o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (§ 1o do art. 35) tenta definir o que é fato determinado: "Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão." Porém, essa definição pouco ajuda. Ela se reduz a uma expressão vaga ou redundante, pois no fundo considera fato determinado o que estiver devidamente determinado no requerimento de constituição da Comissão, mas não coloca exatamente os parâmetros dessa determinação.
Direito ao silêncio: o depoente, perante CPI, sob qualquer condição, tem direito constante de não produzir prova contra si mesmo, podendo ficar calado quanto a indagações que possam, de qualquer forma, incriminá-lo, independente da formalização, ou não, do compromisso de dizer a verdade.
Representação por advogado: CPI não poderá impedir o investigado de fazer acompanhar por advogado, desde que respeitada a natureza inquisitiva do inquérito parlamentar, no qual inexiste contraditório. O STF, nessa linha, assegurou ao investigado o direito de consultar seu advogado quanto ás conseqüências jurídicas de suas respostas.
PRINCIPAIS JURISPRUDÊNCIAS SOBRE AS CPIs
Função investigatória: segundo o Supremo Tribunal Federal, a função investigatória é ínsita e correlata à função legislativa de fiscalização. (MS 1959, RDA 47, 286)
Projeção do Legislativo: o Supremo Tribunal Federal decidiu que a comissão parlamentar de inquérito, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo, nada mais é do que a longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o compõem. Não são órgãos distintos, assim, mas emanações do Congresso Nacional. ( MS 23452, de 1°/6/1999)
Prazo certo: a sujeição da ação da CPI a prazo certo, nos termos deste parágrafo, não impede, segundo o Supremo Tribunal Federal, as prorrogações sucessivas, dentro da mesma legislatura. (HC 71231, de 5/4/1994)
Objeto determinado: o Supremo Tribunal Federal decidiu que a restrição da ação da CPI à investigação de fato determinado não impede que outros fatos sejam também por ela investigados, desde que decorrentes, ou intimamente ligados ao fato que fundamentou a criação e instalação da CPI. (HC 71231, de 5/4/1994)
Objeto e finalidade de CPI: o Supremo Tribunal Federal deixou julgado que a CPI se destina a apurar os fatos relacionados com a Administração, com a finalidade de conhecer situações que possam ou devam ser disciplinadas em lei, ou ainda para verificar os efeitos de determinada legislação, sua excelência, inocuidade ou nocividade. Não se destina a apurar crimes, nem a puni-los, da competência dos Poderes Executivo e Judiciário. Entretanto, se, no curso de uma investigação, vier a se deparar com o fato criminoso, dele dará ciência ao Ministério Público, para fins de direito. (HC 71039, de 7/4/1994)
Natureza jurídica: o Supremo Tribunal Federal decidiu que o inquérito parlamentar, realizado por qualquer CPI, qualifica-se como procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria, circunstância que permite à CPI – sempre respeitando os limites inerentes à competência material do Poder legislativo e observados os fatos determinados que ditaram a sua constituição – promover a pertinente investigação, ainda que os atos investigatórios possam incidir, eventualmente, sobre aspectos referentes a acontecimentos sujeitos a inquéritos policiais que guardem conexão com o evento principal. (MS 23639, de 16/11/2000)
Controle judicial dos atos de CPI: o Supremo Tribunal Federal decidiu que impede registrar que os atos das comissões parlamentares do inquérito são passíveis de controle jurisdicional, sempre que, de seu eventual exercício abusivo, derivarem injustas lesões ao regime das liberdades públicas e à integridade dos direitos e garantias individuais. Desse modo, as ofensas ao status libertais ou a direitos outros titularizados por pessoas ou entidades que sofram as conseqüências prejudiciais da ação eventualmente arbitrário de uma CPI, tornam-se suscetíveis de reparação por efeito de decisão emanadas do Poder Judiciário. É preciso não perder de perspectiva que, no regime constitucional que consagra o Estado democrático de Direito, as decisões políticas emanadas de qualquer das casas do Congresso Nacional, na medida em que delas derivem conseqüências de ordem jurídica, estão sujeitas ao controle jurisdicional, desde que tomadas com inobservância da \constituição. Quando estiver em questão a necessidade de impor o respeito à ordem constitucional estabelecida, a invocação do princípio da separação dos poderes não terá a virtude de exonerar qualquer das casas do Congresso Nacional do dever de observar o que prescreve a Lei Fundamental da República. (MS 2345, 1°/6/1999)
Sujeição dos poderes da CPI à Constituição: a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assenta que os poderes da CPI estão sujeitos às limitações impostas pela Constituição da República. Não obstante, a inquestionável importância político-institucional da atividade de controle legislativo – e das inerentes funções de investigação atribuídas ao órgão parlamentar – o desenvolvimento do inquérito instaurado por qualquer das Casas que compõem o Congresso Nacional rege-se por normas que, visando a coibir eventuais excessos, impõem insuperáveis limitações jurídico-constitucionais ao exercício das prerrogativas constitucionais de pesquisa de fatos. (MS 23452, de 1°/6/1999)
Poderes de investigação: as CPIs não são detentoras de poder de julgamento, mas, apenas, de investigação e realização do chamado inquérito parlamentar. Na lição do supremo Tribunal Federal, a constituição Federal claramente delimitou a natureza das atribuições institucionais das CPIs, restringindo-as, unicamente, ao campo da indagação probatória, com absoluta exclusão de quaisquer outras prerrogativas que se incluem, ordinariamente, na esfera de competência dos magistrados e dos tribunais, inclusive aqueles que decorrem do poder geral de cautela. (MS 23452, de 16/9/1999)
Indisponibilidade de bens do investigado: o Supremo Tribunal Federal decidiu que CPI não pode terminar a indisponibilidade de bens do investigado, porque o poder geral de cautela só pode ser exercido por membros do Judiciário. (MS 23469, de 10/11/1999)
Mérito de decisão judicial: CPI não pode, segundo o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade de dispositivo regimental que limita o número de CPIs em funcionamento simultâneo em cada Casa do Congresso Nacional, reconhecendo que dispositivo nesse sentido configura a disciplina interna legislativa da matéria. (ADI 1635, de 19/10/2000)
Necessidade de motivação das decisões: o Supremo Tribunal Federal decidiu que as CPIs, no seu funcionamento, estão sujeitas ao mesmo regramento constitucional dirigido aos órgãos do Poder Judiciário, dentre eles, e principalmente, o constante no art.93 IX, qual seja, a obrigação de fundamentarem adequadamente as suas decisões, sob pena de nulidade. (MS 23964, de 30/8/2001, e MS 23868, de 30/08/2001)
Sigilo bancário, fiscal e telefônico: o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência de CPI para determinar, diretamente, a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico de qualquer pessoa sujeita à investigação legislativa, desde que a medida seja fundamentada e seja indicada a necessidade objetiva da adoção dessas medidas. (MS 23964, de 17/4/2000)
Maioria para determinar quebra do sigilo bancário: o Supremo Tribunal Federal decidiu que é necessária maioria absoluta para que a decisão de CPI que se determine a quebra de sigilo bancário seja válida. (MS 23669, de 17/4/2000)
Requisição policial: o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da requisição da CPI, de forca policial para condução coercitiva de testemunhas ou intimados. (HC 80425, de 22/11/2000)
Sigilo profissional: segundo o Supremo Tribunal Federal, a testemunha pode escusar-se a prestar depoimento se este colidir com o dever de guardar sigilo. O sigilo profissional tem o alcance geral e se aplica a qualquer juízo, cível, criminal, administrativo ou parlamentar. (HC 71193, de 6/4/1994)
Direitos fundamentais: o Supremo Tribunal Federal exige das CPIs, na sua ação, pleno respeito ao principio da dignidade da pessoa humana e às previsões dos direitos e garantias fundamentais, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. (HC 80949, de 4/3/1999)
Poderes cautelares: o Supremo Tribunal Federal negou as comissões parlamentares de inquérito competência para a determinação de medidas assecuratórias para garantia a eficácia das decisões judiciais condenatórias, uma vez que o poder geral de cautela só pode ser exercido por magistrados. Por conta disso, CPI não pode determinar a indisponibilidade de bens, arrestos, seqüestros, hipoteca judiciária e proibição de ausentar-se da comarca ou do país. ( MS 23466, de 4/5/2000)
Prisões processuais: o Supremo Tribunal Federal decidiu que CPI não tem competência para decretar prisão preventiva, prisão temporária ou qualquer outra modalidade de prisão processual. (MS 23639, de 16/11/2000)
Invasão domiciliar durante o dia: o STF negou às CPIs poder determinar a invasão de casa ou domicílio, por estar essa competência situada sob reserva jurisdicional. (MS 23642, de 29/11/2000)
Interceptação telefônica: segundo o Supremo Tribunal Federal, CPI não pode determinar a escuta telefônica, competência exclusiva de autoridade judiciária, sujeita, portanto, ao princípio da reserva jurisdicional. (HC 80949, de 4/3/1999)
Busca e apreensão domiciliar: o STF decidiu que as CPIs não detêm competência para ordenar busca e apreensão domiciliar, em razão do principio da reserva jurisdicional. (MS 23642, de 29/11/2000)
Competência do Supremo Tribunal Federal: esse tribunal decidiu que é dele a competência para exercer, originariamente, o controle jurisdicional sobre os atos das comissões parlamentares de inquérito, dado que é a que compete o julgamento de habeas corpus e mandado de segurança contra atos das Mesas da Câmara dos deputados e do Senado Federal, e a CPI procede como se fora a Câmara ou Senado. (MS 23669, de 17/4/2000)
Jurisprudência recente sobre poderes da CPI: em decisões proferidas em 1999, o supremo Tribunal Federal reconheceu que uma comissão parlamentar de inquérito é uma projeção do próprio Legislativo e que, no desempenho de suas funções de investigação “próprias de autoridades judiciais”, podem colher depoimentos, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar documentos e buscar toda e qualquer prova legalmente admitida, quebrar sigilo bancário, fiscal e de correspondência e determinar qualquer diligencia que repute necessária, mas não podem prender ou mandar prender, salvo em flagrante delito e não podem determinar a apreensão, seqüestro e indisponibilidade de bens, estando proibidas também de impedir alguém de se afastar do país, por serem tais atos típicos e exclusivos de membro do Poder Judiciário. Finalmente, deixou claro o STF que qualquer medida restritiva de direitos depende, Judiciário. Finalmente, deixou claro o STF que qualquer medida restritiva de direitos depende, para ser reconhecida como constitucional e válida, de fundamentação pela CPI. (MS 23452, de 16/9/1999)
CPI e fundamentação com referência: a jurisprudência do STF mostra a necessidade de a CPI fundamentar as suas decisões, a partir do que consta no Art. 93, IX, mas esse Tribunal considerou válida a motivação feita com remissão a depoimentos e fatos concretos que já estavam nos autos, uma vez que se trata de órgão de investigação, não sujeito à formalidade contextual do ato jurisdicional stricto sensu (MS 23452, de 16/09/1999).
Fato concreto fundamentar: O STF deferiu mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão Parlamentar de Inquérito – CDPI – do Banestado, pelo qual os impetrantes foram convocados a depor, na qualidade de testemunhas, apesar de já deferido, quanto a eles, requerimento de quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático. O Tribunal, embora salientando que a garantia contra a auto-incriminação é assegurada a todos os cidadãos, considerou que, ante o fato de os impetrantes estarem sendo objeto da própria investigação, não seria possível a sua oitiva como testemunhas, mas sim como investigados, devendo ser-lhes assegurado o direito de permanecer calados, na hipótese de eventual auto-incriminação, além de obstaculizada a expedição de mandado de condução coercitiva. (HC 83703, de 18/12/2003).
Princípio da colegialidade: o STF decidiu que o princípio da colegialidade traduz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer CPI, notadamente quanto esta no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquela que importa na revelação das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. O necessário respeito ao postulado da colegialidade qualifica-se como pressuposto de validade e de legitimidade das deliberações parlamentares, especialmente quando estas – adotadas no âmbito de CPI – implicam ruptura, sempre excepcional, da esfera de intimidade das pessoas. A quebra do sigilo bancário, que compreende a ruptura da esfera de intimidade financeira da pessoa, quando determinada por ato de qualquer CPI, depende, para revestir-se de validade jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa (Lei nº 4.595/1964, Art. 38, § 4º). (MS 23669, de 17/04/2000).
Intimação de magistrado por CPI: decidiu o Supremo Tribunal Federal que ofende o princípio constitucional da separação e independência dos Poderes (CF, art. 2º) a intimação de magistrado para prestar esclarecimentos perante Comissão Parlamentar de Inquérito sobre ato jurisdicional praticado (HC 86.581, de 23/2/2006).
Instalação de CPI e direito público subjetivo das minorias: o Supremo Tribunal Federal reiterou enfaticamente entendimento anterior, julgando mandado de segurança impetrado contra decisão da Câmara dos Deputados de não instalar a CPI do Apagão Aéreo. O líder do PT sustentava, em defesa da decisão da Câmara, as preliminares de : a) perda do objeto da ação, tendo em conta que, no julgamento do recurso pelo plenário da Câmara dos Deputados a minoria parlamentar não ratificara o número mínimo de subscritores exigido pelo texto constitucional (1/3 de parlamentares de Câmara dos Deputados); b) inexistência de liquidez dos pressupostos fáticos em que se fundava o pedido do mandado de segurança; e c) impossibilidade constitucional de o Supremo apreciar o assunto, haja vista a natureza interna corporis das questões debatidas. Relativamente à primeira preliminar, asseverou-se que o julgamento do recurso pelo Plenário da Câmara, ao invés de configurar prejuízo da impetração, conferiria, na verdade, mais ênfase à tese sustentada pelos impetrantes de que a utilização desse recurso regimental poderia frustrar a investigação parlamentar, ocasionando a prevalência da vontade da maioria em detrimento da minoria. Aduziu-se que o requisito constitucional de 1/3, no mínimo, para a criação de determinada CPI diz respeito à subscrição do requerimento de instauração da investigação parlamentar, exigência que deve ser examinada no momento do protocolo do pedido perante a Mesa da Casa Legislativa e que não necessita de posterior ratificação. Quanto à segunda preliminar, considerou-se que a situação versada nos autos revestia-se de liquidez evidente, porquanto a pretensão deduzida apresentava suporte documental em provas juridicamente idôneas, aptas a possibilitar a compreensão, a delimitação e o exame da controvérsia constitucional veiculada. No que tange à terceira preliminar, afirmou-se não se estar diante de um debate de caráter meramente regimental, uma vez que o fundamento em que se apoiara a impetração seria concernente à alegação de ofensa a direitos impregnados de estatura constitucional (CF, art. 58, § 3º), o que legitimaria o exercício, pelo Supremo, da jurisdição que lhe é inerente. No mérito, entendeu-se que a maioria não poderia, sustentando a inobservância do art. 58, § 3º, da CF, e valendo-se de meios regimentais, deslocar, para o Plenário da Câmara dos Deputados, a decisão final sobre a efetiva criação da CPI, sob pena de se frustrar o direito da minoria à investigação parlamentar.
INSTAURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CPIs
O pedido de instauração de uma CPI no Congresso pode ser feito por um terço dos Senadores ou um terço dos Deputados Federais. No Senado, por exemplo, composto por 81 senadores, são necessárias 27 assinaturas. O STF já decidiu, em defesa das minorias parlamentares, no Mandado de Segurança n°. 26.441 que havendo este requerimento de 1/3 dos membros da casa legislativa e cumpridos os outros requisitos exigidos na legislação, a maioria não pode tentar obstar a instalação da CPI através de remessa da matéria para o julgamento no plenário.
Quando uma CPI é composta em conjunto pelo Senado e pela Câmara, ela recebe o nome de Comissão Parlamentar Mista de Inquérito. Mesmo nesse caso, contudo, ela é comumente chamada pelos meios de comunicação e pela sociedade brasileira em geral como CPI, ao invés de CPMI. Neste caso, além das 27 assinaturas dos senadores, também é necessário o apoio de 171 deputados, exatamente um terço dos membros da Câmara.
Recolhidas as assinaturas mínimas necessárias, o pedido de abertura com a discriminação dos fatos a serem apurados é apresentado à mesa diretora, que o lê em plenário. Isto, no entanto, não é o bastante para ela funcionar. Ainda é preciso que os partidos que têm representatividade na Casa indiquem os membros para a comissão e, aí sim, é feita a sua instalação efetiva. A não instauração da CPI por omissão de Mesa da Casa respectiva de indicar os membros da CPI afronta o direito subjetivo das minorias de ver instaurado o inquérito parlamentar, com apoio ao direito de oposição, conforme já decidido pelo STF no Mandado de Segurança n° 24.831/DF.
Depois de concluir as investigações, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá encaminhar suas conclusões, se for o caso, ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos acusados.
O cronograma de trabalho de uma Comissão Parlamentar de Inquérito é determinado por seus membros, que vão definir as investigações e as tomadas de depoimento. O relatório final é de responsabilidade exclusiva do relator, que deve ser escolhido por votação.
CPIs RELEVANTES
CPI de PC Farias, que investigou denúncias de corrupção próximas ao presidente Fernando Collor, e terminou com a renúncia do mesmo (antes que o Senado decidisse pelo impeachment).
CPI do Orçamento, que ficou famosa ao revelar o esquema dos chamados "anões do orçamento" (grupo de parlamentares que controlava o orçamento, e que foi acusado de corrupção massiva. O nome "anões" é referente à altura dos parlamentares).
CPI do Narcotráfico e roubo de cargas.
CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito) do Mensalão, denúncia de compra de votos de deputados ou escândalo do mensalão.
CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito) dos Correios, denúncia de corrupção na empresa estatal, que desembocou no escândalo do mensalão.
CPI dos Bingos, denúncia de utilização das casas de bingo para a prática de crimes de lavagem de dinheiro e a relação dessas casas com o crime organizado. Parte das investigações apuraram fatos relacionados ao mensalão.
CPI do Judiciário, apuração de denúncias concretas da existência de irregularidades praticadas por integrantes de tribunais superiores, de tribunais regionais e de tribunais de Justiça.
CPI do Apagão Aéreo, apuração de denúncias sobre irregularidades no sistema aéreo brasileiro
CPI dos Correios, investigar as causas e conseqüências de denúncias e de delitos praticados por agentes públicos nos Correios.
CPI dos Bingos, investigar e apurar a utilização das casas de bingo para a prática de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, assim como a relação dessas casas e das empresas concessionárias de apostas com o crime organizado. Investigará também a ligação do ex-assessor da Casa Civil, Waldomiro Diniz, com o empresário do jogo do bicho Carlos Augusto Ramos, o "Carlinhos Cachoeira".
CPI do "Mensalão", apurar as denúncias de recebimento de quaisquer vantagens patrimoniais indevidas por membros do Congresso Nacional, com a finalidade de aprovar as matérias de interesse do Poder Executivo. Destinada também a investigar tais denúncias mais a votação da emenda de reeleição no governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, a pedido dos governistas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DEZEN, Gabriel Júnior. Constituição Federal Interpretada. 13ª Ed. Brasília: Editora Vestcon, 2008.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 4ª Ed., 2009.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24ª Ed. Editora ATLAS, 2009.