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O principio da dignidade da pessoa humana como lócus hermenêutico da nova interpretação constitucional


Autoria:

Marta Moreira Luna


Advogada e professora Universitária, Mestre em Direito pela UNIMES,especialista em Direito Empresarial e Estudos dos Problemas Brasileiros pela Universidade Mackenzie

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Texto enviado ao JurisWay em 22/01/2009.



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RESUMO

 

Esse estudo tem como base a análise do princípio da dignidade da pessoa humana, e sua função norteadora na interpretação constitucional. Sendo o mesmo, um dos pilares do Estado democrático de direito, como se constitui a República Federativa o Brasil; seu estabelecimento no texto magno o faz ser o lócus hermenêutico de toda a interpretação constitucional, posto que nesse modelo de Estado, necessário de faz interpretar o texto maior, e as demais normas infraconstitucionais sempre o observando e o aplicando de maneira a respeitar e efetivar o sentido a ele dado pela Constituição Federal, ou seja, fundamento do estado brasileiro, o que também, dará efetividade ao Estado Democrático de Direito.

 

Sumario: 1. Introdução. 2. Distinção entre hermenêutica e interpretação. 3. Regras de interpretação constitucional. 4. Principio da dignidade da pessoa humana. 5. Conclusão. 6. Bibliografia.

Palavras chave: Princípios. Dignidade da pessoa humana. Hermenêutica. Interpretação constitucional.

 

1. INTRODUÇÃO

Sendo a Constituição Federal a base e espinha dorsal do ordenamento jurídico e do estado brasileiro, nos quais todas as regras e normas jurídicas vigentes, no próprio texto magno e abaixo dele, devem se pautar e guardar referência.

Tem-se que, a interpretação constitucional e de toda a ordem infraconstitucional deve observar os princípios, dogmas e regras constitucionais, para que haja efetividade na aplicação das normas jurídicas vigentes, ainda mais, para a prevalência da própria constituição, atendendo-se assim ao princípio da supremacia da constituição.

Do mesmo modo que estando o princípio da dignidade da pessoa humana inserido no texto constitucional como um dos fundamentos da Republica Federativa do Brasil que é constituída em um Estado democrático de direito, urge perquirir se esse princípio ganha prevalência entre os demais, ainda mais por se saber que não há hierarquia entre os princípios e regras constitucionais.

Buscar-se-á na atividade aqui proposta, com base nas assertivas antes estabelecidas, se o princípio da dignidade da pessoa humana concentra ou é o ponto preponderante de análise e interpretação constitucional atual?

Para tanto, valendo-se do método bibliográfico, este estudo será desenvolvido de maneira a apresentar a distinção entre interpretação e hermenêutica; sobre a interpretação constitucional, surgidas com o novo enfoque constitucional decorrente do estado democrático de direito, e por fim, como o principio da dignidade da pessoa humana deve ser observado na aplicação de tais regras interpretativas.

2. DISTINÇÃO ENTRE HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO

 

Em uma linha, tem-se que hermenêutica é a ciência que estabelece as regras de interpretação e esta é a aplicação de tais regras através da subsunção do fato a norma (MAXIMILIANO,1988:1).

 

Emilio Betti apud Celso Bastos (1999:18) enquadra a hermenêutica jurídica num contexto de hermenêutica geral, definindo-a: é  uma ciência do espírito que engloba o estudo da atividade humana de interpretar.

 

O saudoso professor paulistano prossegue na distinção desses institutos, ressaltando o posicionamento acadêmico de vários doutrinadores pátrios e estrangeiros, aos quais destaca e ao mesmo tempo discorda do Prof. Miguel Reale, que desprezando a discussão acadêmica-doutrinária sobre a distinção aqui apresentada, em razão da sua concepção tridimensional do direito (BASTOS,199: 20-21). Acabando por concluir que:

 

De fato, a interpretação é essencialmente concreta, reportando-se a uma situação de fato, real ou hipotética. Entretanto, data máxima vênia do eminente jurista,  hermenêutica pode ser diferençada da interpretação.

 

 

Resulta que em sede dogmática, a hermenêutica tem seu papel bem definido no sentido de que se trata de uma especificação científica no sentido abstrato de estabelecer regras de interpretação, enquanto que a interpretação restringe-se ao campo prático, ou seja, concreto de aplicação dessas regras.

 

Vale dizer, a interpretação, in casu, a constitucional, só será possível, se e quando delimitado seu campo de aplicação, entendo-se aqui, essa delimitação, não como restrição, mas sim, como estabelecimento de regras necessárias e pertinentes a uma efetiva extração do conteúdo das normas, com observância, de seus postulados, princípios e dogmas, no sentido de dar-lhe efetiva aplicação e mesmo atualização, como se verá a seguir, quando do estudo das regras de interpretação constitucional (NADER,2005:261).

 

3. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

 

 

O ordenamento jurídico em um Estado democrático de direito sem dúvida alguma urge ou postula pela criação de uma nova interpretação constitucional, mesmo porque, o texto magno deve ser interpretado de maneira a dar efetividade aos ditames constitucionais estabelecidos nessa modalidade de Estado.

 

De fato, o ordenamento jurídico brasileiro constituído sob um Estado democrático de direito, no qual o povo tem real participação via representação. Logicamente, a nova ordem jurídica constitucional assim estabelecida deve ser eficaz.

 

Em conseqüência do que, tem como objetivos fundamentais (art.3º): a construção de uma sociedade livre, justa e solidária(I); garantir o desenvolvimento nacional (II); erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (III) e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (IV).

 

Tais objetivos fundamentais, em que o Estado Democrático de Direito se assenta, o faz em busca da justiça social; caminho esse que conta com o elemento vitalizador que é o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (III, art. 1º) e o da igualdade (art.5º da CF).

 

Conseqüência do que as regras constitucionais além do seu caráter fundante, detêm também o caráter aberto, o que lhes proporcionam estar em efetiva atualização, o que se dá via interpretação constitucional.

 

A interpretação constitucional atual, em seus vários métodos, quais sejam, interpretação conforme a constituição, com ou sem redução de texto, devem observar a unidade da constituição, e assim, devem do mesmo modo, empregar a análise do princípio da dignidade da pessoa humana, em toda e qualquer interpretação. A fim de se dar efetividade nas normas constitucionais em si e nas infraconstitucionais, para que o Estado Democrático de Direito seja respeitado.

 

4. PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

O princípio da dignidade da pessoa humana está inserto na Constituição Federal dentre os fundamentos do Estado Democrático de Direito, no qual se constitui a República Federativa do Brasil – art. 1º, III.

 

Como princípio fundamental que é, há que se espraiar em todos os direitos do homem e do cidadão, estabelecidos como direitos e garantias fundamentais – e direitos e deveres individuais e coletivos – art. 5º e incisos.

 

 Como tal deve permear e assegurar os direitos estabelecidos no texto magno, devendo assegurar esses direitos, tais como: vida, saúde, integridade física, honra, liberdade física e psicológica, nome, imagem, intimidade, propriedade, e a razoável duração do processo e meios garantidores da celeridade processual, etc...

 

Desmembrando-se tais direitos de per si, em vários outros, em decorrência da efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, como se vê, em inúmeros preceitos constitucionais.

 

Como pessoa humana, tem-se a criatura, o homem ou mulher, enfim, o ser humano, e como tal, em seu caráter de ser espiritual como valor em si mesmo, segundo o valor dado aos homens, pelo cristianismo, que os igualou, e, assim, reservando-lhe a dignidade de tratamento e consideração, tão só por essa característica.

 

A consagração dos direitos do homem, como pessoa humana, e assim, devendo sua dignidade ser respeitada, remonta há muito, a uma luta de séculos, como se viu no desenrolar da história, a qual culminou na Declaração Universal dos Direitos do Homem, que teve aprovação na Assembléia Geral das Nações Unidas datada de 10 de dezembro de 1948.

 

E que foi buscar suas origens, seu fundamento, na Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão, de 26 de agosto de 1789 –  decorrente da Revolução Francesa - bem como, em passado mais recente, após as conseqüências da grande guerra mundial, ante as atrocidades da mesma, após os episódios bárbaros dos regimes fascista e nazista.

 

Sendo tal princípio, desde então, inserido em inúmeros textos constitucionais, passando o ser humano, a figurar como o ponto principal do Direito e do Estado, posto que no Estado Absoluto, o mesmo se dava em razão da propriedade; consolidando-se assim, o primado do homem.

 

A Constituição Federal, ao estabelecer o princípio da dignidade da pessoa humana, como princípio fundamental, e em razão do qual, estabelecendo também, direitos e mecanismos para estabelecimento e garantias destes direitos, ao homem, cidadão.

 

Está a dizer, que o homem – ser humano - há que ser respeitado como e tão só por ser tal, não podendo sofrer tratamento, ou ser deixado de lado, ou não ser considerado como pessoa, ou ser privado dos meios necessários a tal condição, como à sua sobrevivência física – moral – psicológica – afetiva – econômica – jurídica, enfim, humana.

 

Kant em uma de suas teorias estabelece a moral como princípio supremo, apresentada na Metafísica dos Costumes, como imperativo categórico – ação necessária em si mesma - onde não ficam subordinados a nenhum fim ou condição, mas tão só da ação que deriva, representada assim, na seguinte máxima:

“Age apenas segundo uma máxima tal que possas ao mesmo tempo querer que ela se torne uma lei universal”, ou, “Age como se a máxima de tua acção se devesse tornar pela tua vontade em lei universal da natureza”.( SANTOS,1999:26)

 

Pensamento esse que acaba por concluir a própria condição humana, na qual o homem é um fim em si mesmo, e não meio para arbítrio de outra vontade, daí ter valor absoluto, resultando assim, em sua dignidade, veja-se:

Age de tal maneira que uses a humanidade, tanto na tua pessoa como na de qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca simplesmente como meio”.

 

E, esse “fim em si mesmo”, que retrata a dignidade da pessoa, Kant (1993:18) o extraí do reino dos fins, quando diz:

 

“No reino dos fins, tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode pôr-se em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e, portanto, não permite equivalente, então tem ela dignidade”

 

Resta, portanto, que o ser humano, ou melhor, a dignidade humana é o ponto norteador do Estado e do Direito, e assim, tal fundamento de validade da ordem jurídica e mais ainda da Constitucional deve tê-lo como princípio norteador e aplicável em toda interpretação. Ainda mais, quando esse Estado de Direito é agregado na forma democrática.

 

5. CONCLUSÂO

 

A dignidade da pessoa humana sempre foi postulada pelo homem na relação Estado-Indivíduo, tal pretensão como mostra o constitucionalismo, serviu de base para o surgimento da formação de Estados com uma constituição escrita a fim de se assegurar os direitos do homem, o que   culminou com o estabelecimento dos direitos fundamentais.

 

Nesse contexto surge o princípio da dignidade da pessoa humana o qual, galga o grau de princípio fundamental, no caso da República Federativa do Brasil, visto estar em mesma esfera de igualdade com os demais fundamentos do Estado como, a soberania, cidadania, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político.

 

As regras de interpretação constitucional fundadas na Supremacia e Unidade da Constituição devem ser efetuadas com base a dar efetividade aos ditames constitucionais, visando consagrar o Estado Democrático de Direito.

 

Desse modo, toda interpretação quer seja das normas da própria constituição ou das normas infraconstitucionais devem observar e respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana. Conseqüência que dá a tal princípio característica de relevância, caracterizando-o assim, como lócus hermenêutico da nova interpretação constitucional, no sentido de que não se trata de ser o mesmo, um princípio absoluto e ou superior aos demais princípios, ainda mais no que se refere aos constitucionais, haja vista não  o entendimento pacífico de haver hierarquia de princípios.

 

Mas sim, pelo fato do mesmo estar no campo hermenêutico, ou seja, da cientificidade do direito o qual estabelece as regras e formas de interpretação.

 

 

 6. BIBLIOGRAFIA

 

 

BASTOS, Celso Ribeiro. Hermeneutica e interpretação constitucional. 2 ed. rev. e ampl. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999.

 

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

 

CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição de 1988. Rio de Janeiro:       Forense Universitária,1991.

 

ESPINDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais: elementos teóricos para uma formulação dogmática constitucionalmente adequada. 2ed. rev. e atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

 

KANT, Emmanuel. Doutrina do Direito. Trad. Edson Bini. São Paulo: Ícone, 1993.

 

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1988.

 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23.ed. São Paulo: Atlas, 2008.

 

NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

 

SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio Constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.

 

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Saraiva, 1992.

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Comentários e Opiniões

1) Jair Moreira, Sousa-pb (06/01/2010 às 22:36:36) IP: 189.77.190.253
De uma objetividade incrível...parabéns a autora!!!
2) Fernanda (13/05/2010 às 23:50:16) IP: 189.27.92.43
Muito bom o artigo.
3) Fernanda (13/05/2010 às 23:51:21) IP: 189.27.92.43
Muito bom o artigo.
4) Fernanda (13/05/2010 às 23:54:01) IP: 189.27.92.43
Esse é um assunto muito atual... parabéns a autora!
5) Evelyn (14/05/2010 às 14:57:24) IP: 187.53.173.164
Parabens a autora pois foi um artigo bem apresentado com assuntos bem discutido na sociedade como as do fundamento e principio da dignidade da pessoa humana, apresentou com clareza a diferença entre interpretação e hermeneutica. Parabens!
6) Silvia (15/05/2010 às 15:57:03) IP: 200.175.239.53
Parabéns Professora Marta! Através do artigo poderemos aprimorar nossos conhecimentos na disciplina de IED.Um abraço. Silvia Regina
7) Cynthia (16/05/2010 às 16:46:26) IP: 189.103.75.243
O artigo é rico, pertinente e traz a dignidade humana como ponto fundamental entre o Estado e o Direito.
8) Carla (16/05/2010 às 19:31:52) IP: 189.27.86.107
Esclarecedor. Trata o tema com clareza, beleza e sem rodeios. Parabéns!
9) Daniel (16/05/2010 às 22:54:34) IP: 189.103.78.232
Artigo muito bem feito, coerente e objetivo.
Aguardamos o próximo.
Meus parabéns
10) Joselene (16/05/2010 às 23:52:26) IP: 201.25.86.33
O presente artigo facilitou no entendimento da conceitualização do princípio da dignidade humana tal como a sua interpretação dentro da Costituição Federal.
11) Vitorio (17/05/2010 às 11:13:19) IP: 189.59.97.242
Otimo artigo. De bom entendimento !
12) Alex (17/05/2010 às 11:40:14) IP: 187.54.116.50
Meus Parabens pelo Artigo
13) Eurico (17/05/2010 às 12:07:48) IP: 201.40.7.187
parabens Professora Marta, bjss
14) Margarida (17/05/2010 às 15:13:42) IP: 187.4.83.242
Artigo muito bom, com clareza e uma ótima definição, isso facilitou o meu entendimento sobre o princípio da dignidade da pessoa humana.

Parabéns
15) Juliana (17/05/2010 às 15:51:31) IP: 187.25.152.85
Parabens professora Marta! Aprimorou meus conhecimentos.
Juliana Campos
16) Eduardo (17/05/2010 às 16:00:06) IP: 187.25.152.85
Muito bom trabalho. Parabens! Eduardo Pereira
17) Eliézer (17/05/2010 às 17:53:46) IP: 189.103.70.58
Gostei muito do artigo.
18) Maxilani (17/05/2010 às 17:58:10) IP: 189.27.84.116
Ótimo artigo, muito esclarecedor e objetivo. E é através dele que podemos afirmar a excelência de ensino, e como estamos bem orientados.
19) João (17/05/2010 às 18:23:14) IP: 200.175.232.5
O artigo mostrou de maneira simples e clara um tema que a primeira vista parece complexo. Muito coerente , bem elaborado.
Parabéns professora Marta Moreira Luna,
João Henrique Souza Guerino
20) Willian (17/05/2010 às 18:30:59) IP: 201.2.25.74
O artigo esta claro e de facil interpretação. Parabéns!
21) Fabrício (17/05/2010 às 22:32:57) IP: 187.25.174.135
O artigo trata de um assunto de extrema importância para o operador do Direito que tem o dever e a responsabilidade de primar pelo princípio da dignidade da pessoa humana quando for realizar a interpretação de qualquer espécie normativa. Caso proceda de forma diferente ignorando o princípio citado, ele não compreenderá o sentido correto do dispositivo legal e, como corolário, não será um bom profissional. Parabenizo a autora pela abordagem do assunto com sabedoria!
22) Érika (18/05/2010 às 01:03:47) IP: 189.27.86.66
Através do artigo obtivemos o entendimento do princípio da dignidade humana em relação ao Estado e o Direito.
23) Ordalia (24/05/2010 às 19:15:41) IP: 189.103.64.59
O texto profa. Marta é bastante elucidativo e de maneira clara leva-nos a compreender, inicialmente, os conceito de Hermeneutica e interpretação e, em seguida, nos conduz ao reconhecimento do processo histórico de constituição do princípio da dignidade da pessoa humana e de como este permeia o texto constitucional brasileiro.
24) Cleyton (28/05/2010 às 17:40:21) IP: 189.59.98.85
É fantastico como o texto inicia-se complexo e ao final, conseguimos entender com clareza, a objetividade do texto.
Parabens!
25) Wilson (08/03/2011 às 18:02:02) IP: 201.88.112.145
Obrigado, estimada Mestra, por mais esse norteador ensinamento. Rogo a Deus que continue lhe iluminando, para que assim a senhora continue semeando nas mentes ávidas por conhecimentos, os valorosos e esclarecedores princípios da Ciência Jurídica. Um Fraternal abraço. W. S. Teixeira


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