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Texto enviado ao JurisWay em 17/12/2008.
Última edição/atualização em 21/05/2009.
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Desde o final de 2007, o Supremo Tribunal Federal – STF, vem editando enunciados para as chamadas Súmulas Vinculantes, cuja previsão legal é a Emenda Constitucional nº 45/04, que prevê, em seu art. 103-A, caput, a possibilidade de uma súmula ter eficácia vinculante sobre decisões futuras.
De acordo com a legislação apontada, "o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".
O objetivo é tentar assegurar o princípio da igualdade, evitando que uma mesma norma seja interpretada de formas distintas para situações fáticas idênticas, criando distorções inaceitáveis, bem como "desafogar" o STF do atoleiro de processos em que se encontra, gerado pela repetição exaustiva de casos cujo desfecho decisório já é de notório conhecimento.
Claro que existem argumentações que vão contra a criação e aplicação de Súmulas Vinculantes (que são de competência exclusiva do STF), porém, há que se esclarecer que elas visam a nortear os julgamentos de casos semelhantes, reduzindo o volume de processos no Judiciário. Trata-se, como dito, de uma tentativa de "desafogar" a Suprema Corte, observando-se que para aprová-las, revê-las ou cancelá-las, dois requisitos estampados na EC nº 45/04 devem ser cuidadosamente observados: (1) quórum mínimo de dois terços dos membros do tribunal; (2) somente matéria constitucional, após reiteradas decisões, poderá ser objeto da súmula vinculante, ficando afastadas questões de outra natureza.
Até o presente momento (Dez/2008), foram baixadas 13 súmulas vinculantes. Confira seus respectivos textos:
Súmula Vinculante 1
- A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a constituição federal.
Súmula Vinculante 2
- A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.
Súmula Vinculante 3
- Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Súmula Vinculante 4
- Viola a cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Súmula Vinculante 5
- O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
Súmula Vinculante 6
- São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto Lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Súmula Vinculante 7
- A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional 40/03, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Súmula Vinculante 8
- Não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
Súmula Vinculante 9
- A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Súmula Vinculante 10
- Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Súmula Vinculante 11
- Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Súmula Vinculante 12
- É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Súmula Vinculante 13
- Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei complementar 110/01.Comentários e Opiniões
1) Debora Vilante!! (08/10/2009 às 22:56:32) ![]() muito boa a explicação! De facil entendimento!! obrigada!! | |
2) O autor não se identificou (06/11/2009 às 01:54:30) ![]() obrigado pela explicação! mas eu quero saber de fato quantas sumulas vinculantes já existem? | |
3) Guadalupe (01/12/2009 às 15:21:00) ![]() PODERIA SER MELHOR CONCEITUADO "SUMULA VINCULANTE". | |
4) Geraldo Ronaldo (26/03/2010 às 16:47:37) ![]() o autor que não identificou, isso em data de 6 de novembro de 2009, quer sabar quantas súmulas vinculantes existem resposta: até meados do mes de maio, o total de súmulas vinculantes editadas pelo STF, foram 31 | |
5) O autor não se identificou (08/04/2010 às 14:08:48) ![]() Súmulas vinculantes como a de número 25, que impede a prisão civil do depositário infiel mantendo a prisão civil apenas para o devedor de alimentos fere a rigidez da Carta de 1988 - vide art. 60, §4º, inc. I a IV - tendo em vista que a prisão do depositário é cláusula pétrea - art. 5º, inc. LXVII. Portanto, não há que se falar em constitucionalidade deste tipo de instrumento. | |
6) Daniel (04/06/2011 às 08:50:06) ![]() SUMULAS VINCULANTE SÃO UM INSTRUMENTO QUE NÃO FERE O PRINCIPIO DA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES, UM VEZ QUE AMENIZA SITUÇÕES CONFLITUOSAS, TORNANDO COISA JULGADA COMO REQUISITO PARA PLICAÇÃO DE OUTROS TRIBUNAIS | |
7) Talita (04/12/2013 às 00:20:59) ![]() gostei da abordagem bem explicativa e exemplificativa. | |
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