Essa conduta do agente que subtraí o bem, mas que logo voluntariamente a devolve, recebeu o nome de furto de uso por parte da doutrina e da jurisprudência. E, na ausência de vontade, por parte do agente, de se apropriar da coisa, tal conduta vem sendo considerada como atípica pelos Tribunais.
Contudo, a questão não é simples. São vários os requisitos exigidos pela jurisprudência para a caracterização do furto de uso. Portanto, propomos um estudo mais detalhado acerca de cada um dos requisitos do furto de uso como forma de melhor entender e aplicar esse instituto.