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Decreto n° 914/62 - Altera o Regimento do Serviço Nacional de Educação Sanitária

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Novo Regimento do Serviço Nacional de Educação Sanitária do Departamento Nacional de Saúde que assinado pelo Ministro da Saúde, com êste baixa.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Souto Maior

REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SANITÁRIA

CAPÍTULO 1

Dos fins

Art. 1º O Serviço Nacional de Educação Sanitária é o órgão central, de caráter técnico normativo que assessora o Ministério da Saúde na fixação dos objetivos de Educação Sanitária e que regulamenta, estimula e coordena o cumprimento daqueles objetivos, competindo-lhe:

a) estabelecer as diretrizes básicas do plano de Educação Sanitária integrando-o no programa de saúde pública do Ministério;

b) estimular no campo de sua especialidade a ação educativa dos diversos órgãos do Ministério, assessorando-os no planejamento, desenvolvimento e avaliação de seus programas específicos;

c) investigar as necessidades relativas a Educação Sanitária em têrmos de programas e áreas geográficas do país;

d) sugerir normas técnicas para seleção de pessoal de Educação Sanitária para o Ministério;

e) assessorar os Estados, o Distrito Federal e Territórios na organização de Serviço de Educação Sanitária, podendo sugerir ao Ministro através do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde a assinatura de convênios que lhes proporcionem recursos técnicos e materiais para ampliação de seus serviços.

CAPÍTULO 2

Da organização

Art. 2º O Serviço Nacional de Educação Sanitária compreende:

a) Diretoria.

b) Assistência Técnica.

c) Seção de Orientação Técnica.

d) Seção de Meios de Comunicação.

e) Seção de Administração.

f) Biblioteca.

Parágrafo único. As Seções enumeradas neste artigo poderão ser subdividas em Setores de acôrdo com as necessidades surgidas e visando sempre a melhoria das atividades dos referidos organismos.

Art. 3º À Diretoria compete:

a) elaborar o plano geral das atividades do Serviço e determinar a sua execução;

b) controlar as atividades técnico-administrativas do Serviço;

c) coordenar seus trabalhos;

d) manter relações externas e de coordenação com outras instituições nacional e com organismos internacionais;

e) coordenar o programa de treinamento de pessoal.

Parágrafo único. A Diretoria é integrada pelo Diretor do Serviço, por um Assistente e por um Secretário, de livre escolha e designação do Diretor.

Art. 4º À Assistência Técnica cabe:

a) assistir o Diretor no planejamento geral das atividades do Serviço;

b) assessorar as Seções de Orientação Técnica e de Meios de Comunicação fazendo recomendações e sugestões sôbre os seus planos de trabalho;

c) auxiliar as Seções de Orientação Técnica e de Meios de Comunicação no desenvolvimento de projetos para avaliar a eficiência de métodos e material audiovisual empregados nos planos educativos dos programas de saúde pública;

d) realizar levantamentos e inquéritos sócio-econômicos ou antropológicos específicos à educação sanitária;

e) preparar o material necessário aos programas de informação científica e técnica para médicos e outros profissionais de acôrdo com os objetivos e interêsses do Ministério;

f) participar dos programas de treinamento.

Parágrafo único. A Assistência Técnica é formada pelos Chefes das Seções de Orientação Técnica e de Meios de Comunicação, pelo Assistente do Diretor, por um Médico Sanitarista, por um Técnico de Educação e por um Sociólogo ou Antropólogo.

Art. 5º À Seção de Orientação técnica cabe:

a) assessorar no planejamento, desenvolvimento e avaliação dos aspectos educativos dos programas de saúde dos órgãos do Ministério;

b) estipular a formação de Educadores Sanitários a fim de satisfazer as necessidades dos vários órgãos do Ministério, colaborando com as Escolas de Saúde Pública na sua formação;

c) colaborar com as Escolas de Saúde Pública e outras instituições de ensino na habilitação em Educação Sanitária dos profissionais em formação;

d) preparar as diretrizes básicas dos planos educativos dos programas de saúde dos órgãos do Ministério de acôrdo com a sua política geral de trabalho.

e) supervisionar o desenvolvimento dos planos educativos dos órgãos do Ministério, através dos seus organismos específicos, fazendo a necessária avaliação;

f) avaliar os métodos e s técnicas empregados nos planos educativos;

g) manter entrosamento com a Seção de Meios de Comunicação para melhor preparação do material educativo;

h) participar do programa de treinamento;

i) preparar o material necessário aos programas de informação e educação para o público com o principal objetivo de obter seu apoio e participação ativa na solução dos grandes problemas de saúde.

Parágrafo único. A Seção será integrada por Educadores Sanitários, tendo um Chefe designado pelo Diretor.

Art. 6º À Seção de Meios de Comunicações, compete:

a) planejar, avaliar e preparar, com a assistência da Seção de Orientação Técnica material audiovisual para atender as necessidades específicas dos programas educativos do Ministério e dos programas em cooperação.

b) dar assistência técnica em assuntos relacionados com a preparação de material audiovisual;

c) participar quando necessário dos programas de treinamento desenvolvidos pelo Serviço;

d) organizar os programas de informação e de educação previstos no regimento;

e) manter atualizado para fins informativos, arquivos e registros de fotografias, gráficos, etc.;

f) manter entrosamento com as demais seções especialmente com a Seção de orientação Técnica para o melhor desenvolvimento das suas atividades;

g) encarregar-se da filmoteca e do Museu Didático;

h) organizar exposições sôbre assuntos de saúde de interêsse do Ministério.

Parágrafo único. A Seção será integrada com pessoal devidamente habilitado a sua especialidade e terá um Chefe designado pelo Diretor.

Art. 7º À Seção de Administração compete:

a) administrar, as atividades relativas a pessoal, material, orçamento, obras, organizações, transportes e administração da sede do Serviço;

b) colaborar com as demais Seções, proporcionando-lhes tôdas as facilidades para o cabal desempenho de seus planos de trabalho.

Parágrafo único. À Seção terá um Chefe designado pelo Diretor.

Art. 8º À Biblioteca cabe:

a) manter o acêrvo de livros, revistas e demais publicações destinadas à consulta quer por parte do pessoal do Serviço, de órgãos do Ministério e de outros interessados;

b) organizar e manter atualizado o catálogo bibliográfico de educação sanitária.

Parágrafo único. A Biblioteca ficará a cargo de um Bibliotecário oficialmente designado pelo Diretor.

CAPÍTULO 3

Das qualificações e atribuições dos funcionários

Art. 9º O Diretor do Serviço Nacional de Educação Sanitária será um Técnico em Educação Sanitária, de nível universitário e de reconhecida experiência ou um médico Sanitárista com treinamento em Educação Sanitária.

Art. 10. O Assistente do Diretor terá as mesmas qualificações que o Diretor.

Art. 11. Os Assistentes Técnicos serão de nível universitário e especialistas em seus campos de atividades.

Art. 12. Os Educadores Sanitários serão de nível universitário, com especialização em educação sanitária em Escolas de Saúde Pública;

Art. 13 O Chefe da Seção de Orientação Técnica será um Educador Sanitário.

Art. 14. O Chefe da Seção de Meios de Comunicação será de nível universitário e especialista em comunicações audiovisuais.

Art. 15 Ao Diretor compete:

a) dirigir, coordenar e supervisionar direta ou indiretamente os trabalhos do Serviço Nacional de Educação Sanitária;

b) submeter anualmente, ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde e plano de trabalho do Serviço;

c) propor ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde as providências administrativas e de ordem técnica necessárias à boa marcha dos trabalhos de Serviços e que não estiverem na sua alçada;

d) corresponder-se com autoridades da União, dos Estados e do Distrito Federal sôbre assunto de competência do Serviço, com exceção dos Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde;

e) baixar portarias e instruções para o fiel cumprimento dêste regimento;

f) despachar com o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde;

g) prorrogar ou antecipar o expediente, conforme as conveniências do Serviço, atendendo à legislação vigente;

h) designar os auxiliares de acôrdo com o regimentos;

i) determinar a instauração de processo administrativo, impor ao pessoal as penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias e representar ao Diretor Geral do Departamento Nacional de Saúde quando a penalidade não for de sua alçada;

j) conceder férias aos Assistentes Técnicos, aos Chefes de Seções e ao Secretário, a aprovar a escala de férias dos demais servidores elaborada pelos Chefes de Seções;

k) comparecer às reuniões convocadas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde.

l) manter estreita colaboração com os demais órgãos do Departamento Nacional de Saúde;

m) apresentar mensalmente, ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde, boletim dos trabalhos realizados e, anualmente, relatório circunstanciado dos serviços executados.

Art. 16. Ao Assistente do Diretor, incumbe:

a) Substituir o Diretor em seus empedimentos e faltas;

b) ajudar o Diretor nas funções de sua competência;

c) coordenar o programa de treinamento;

d) colaborar com a Escola de Saúde Pública do Ministério ou outros estabelecimentos de ensino no programa de formação de especialistas em educação sanitária ou na habilitação em educação sanitária de outros profissionais;

e) estimular e promover a realização de conferências, seminários e etc. para estudo e discussão de problemas de educação sanitária e para treinamento de pessoal em educação sanitária.

Art. 17. Ao Chefe de Seção incumbe:

a) orientar, coordenar, e controlar os trabalhos da Seção de acôrdo com o regimento ou outras instruções emanadas do Diretor;

b) baixar as normas de serviço para orientação dos trabalhos da Seção;

c) propor ao Diretor as providências administrativas e de ordem técnica necessárias à boa marcha dos trabalhos e que não estiverem na sua alçada;

d) impor ao pessoal da Seção as penas disciplinares na forma da legislação vigente;

e) organizar e submeter a aprovação do Diretor a escala de férias do pessoal da Seção;

f) apresentar mensalmente ao Diretor boletim dos trabalhos realizados e anualmente relatório circunstanciado dos serviços executados;

g) reunir periòdicamente os integrantes da Seção para estudo e debate de assuntos afetos à mesma, visando o estabelecimento de medidas para melhoria dos trabalhos;

h) assistir o Diretor da Orientação e direção dos trabalhos através de planos, estudos, pareceres, informações e sugestões;

i) manter entrosamento com os Chefes das demais Seções e os Assistentes Técnicos para a conjugação harmoniosa e funcional das diferentes unidades do Serviço.

Art. 18. Ao Secretário incumbe:

a) atender às pessoas que desejarem se comunicar com o Diretor, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;

b) encarregar-se de correspondência do Diretor:

c) prestar ao Diretor toda a assistência necessária ao bom andamento dos trabalhos.

Art. 19 Aos servidores que não tiverem atribuições especificados neste Regimento e que exerçam funções rigorosamente técnicas, as atribuições de sua competência deixam de nêle constar em forma particularizada, por constituírem material de rotina de trabalho.

CAPÍTULO 4

Da lotação

Art. 20. O Serviço Nacional de Educação Sanitária terá a lotação que for fixada em decreto ou Quadro próprio, de acôrdo com o exposto no art. 16 parágrafo Primeiro, da Lei número 3.780, de 12-7-1960.

CAPÍTULO 5

Do horário

Art. 21. O período de trabalho do Serviço Nacional de Educação Sanitária será o estabelecido para o serviço público civil, ficando todos os casos não previstos nos Estatutos dos Funcionários Públicos ou nas leis especiais a critério do Diretor.

Art. 22. O Diretor do Serviço Nacional de Educação Sanitária está isento de ponto.

CAPÍTULO 6

Das substituições

Art. 23. Serão substituídos, em suas faltas e impedimentos eventuais:

a) O Diretor, pelo Assistente do Diretor;

b) Assistente do Diretor por um Chefe de Seção designado pelo Diretor.

CAPÍTULO 7

Disposições gerais

Art. 24. O Serviço Nacional de Educação Sanitária poderá obter a cooperação de órgão internacionais já credenciados junto ao Ministério para o cabal cumprimento de suas finalidades precípuas, devidamente autorizado pelo Ministério da Saúde.

Art. 25. O Serviço poderá contar com pessoal técnico especializado admitido de acôrdo com o art. 26 da Lei nº 3 780 de 12 de julho de 1960 a fim de desenvolver os seus programas de trabalho.

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