LEI Nº 3.181, DE 11 DE JUNHO DE 1957
Estende aos governadores ou interventores de Estados e Territórios, ao prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, aos prefeitos municipais, vereadores e chefes de Polícia o direito à prisão especial previsto no Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 295 do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação:
“Art. 295. ........................................................................................................................
................................................................................................................................................
II - Os governadores ou interventores de Estados e Territórios, o Prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e chefes de Polícia”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos