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Regulamento destinado a disciplinar a operacionalização e a utilização do sistema BACEN JUD 2.0.
Art. 1o O presente regulamento visa a disciplinar a operacionalização e a
utilização do sistema BACEN JUD 2.0.
Parágrafo único. A utilização do sistema implica na concordância por
parte do usuário dos termos deste regulamento.
Art. 2o O sistema BACEN JUD 2.0 é um instrumento de comunicação
entre o Poder Judiciário e instituições financeiras, com intermediação técnica
do Banco Central do Brasil.
§ 1o Compete ao Poder Judiciário o registro das ordens no sistema e o
zelo por seu cumprimento.
§ 2o As instituições financeiras participantes são responsáveis pelo
cumprimento das ordens judiciais na forma padronizada por este regulamento.
§ 3o Cabe ao Banco Central a operacionalização e a manutenção do
sistema.
Art. 3o Para os fins do presente regulamento entende-se:
I- dia útil – todos os dias do ano, excetuando-se os sábados, os
domingos e os feriados nacionais. Considera-se feriado nacional:
Confraternização Universal, Segunda-feira de Carnaval, Terça-feira de
Carnaval, Sexta-feira Santa, Domingo de Páscoa, Tiradentes, dia do Trabalho,
Corpus Christi, Independência do Brasil, Nossa Senhora de Aparecida, dia de
Finados, Proclamação da República, Natal e outros feriados nacionais que
venham a ser criados por Lei;
II- agrupamento – conjunto de instituições participantes do Cadastro de
Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), integrantes de um mesmo
conglomerado financeiro, constituído com vistas à permuta de informações via
sistema CCS. O sistema Bacen Jud 2.0 adota os mesmos agrupamentos
constituídos para o sistema CCS;
III- instituição responsável – aquela que é responsável pelo recebimento
do arquivo de remessa e o envio do arquivo que contém as respostas das
instituições participantes que fazem parte de seu agrupamento;
IV- instituição participante – aquela que é responsável pelo cumprimento
da ordem. São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos
comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os
bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os
bancos comerciais estrangeiros – filiais no País, os bancos de investimentos,
os bancos múltiplos sem carteira comercial e outras instituições que vierem a
ser incorporadas ao BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro
de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS);
V- relacionamento – a unidade nuclear de informações do Cadastro de
Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), constituída pelo conjunto de
dados composto pelo CNPJ de uma instituição participante e pelo CPF ou
CNPJ de um de seus correntistas e/ou clientes, assim como dos respectivos
representantes; e
VI- atingido – aquele que sofrerá os efeitos da ordem judicial no sistema
BACEN JUD 2.0.
DA INTEGRAÇÃO COM O CCS
Art. 4o O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de
relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional
(CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela
Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições
destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio
magistrado.
§ 1o Caso o atingido seja uma instituição participante, a ordem é
encaminhada também para a instituição responsável pelo seu agrupamento.
Art. 5o As ordens emitidas no sistema BACEN JUD 2.0 são
disponibilizadas para as instituições responsáveis pelos agrupamentos com os
quais os atingidos possuem relacionamento.
Parágrafo único. Para fins de ordens de bloqueio de valor, consideramse
apenas os relacionamentos ativos no CCS quando da protocolização da
ordem; e para fins de ordens de requisição de informações, consideram-se os
relacionamentos ativos e os que se tornaram inativos após 1o.1.2001.
Art. 6o Em decorrência do previsto na Circular BACEN 3.347, de
11.04.2007, as instituições participantes oferecem respostas negativas (não
cliente) a ordens de bloqueio de valor nas situações:
I – O relacionamento existia no momento da protocolização da ordem,
mas está encerrado no momento do seu cumprimento;
II – O relacionamento é exclusivamente do tipo “Procurador”,
“Representante” ou “Responsável” por ativo(s) de terceiros.
Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, desejando o
magistrado efetuar o bloqueio de valor do ativo, deverá identificar o terceiro
titular do crédito por meio de detalhamento no Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro Nacional (CCS), incluindo no BACENJUD 2.0 o seu CPF ou CNPJ.
DA TROCA DE ARQUIVOS E OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 7o As ordens judiciais protocolizadas no sistema BACEN JUD 2.0
até as 19h00min dos dias úteis são consolidadas pelo sistema, transformadas
em arquivos de remessa e disponibilizadas às instituições responsáveis até as
23h30min do mesmo dia, em conformidade com os arts. 4o e 5o.
§ 1o As ordens judiciais protocolizadas após as 19h00min ou em dias
não-úteis são consolidadas e disponibilizadas às instituições responsáveis no
arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
§ 2o O arquivo de remessa excepcionalmente não disponibilizado às
instituições responsáveis até as 23h30min terá seu conteúdo incluído no
arquivo do dia útil imediatamente posterior.
§ 3o O arquivo de remessa pode ter seu horário de envio antecipado a
critério do Banco Central do Brasil, a fim de manter a estabilidade do sistema.
Art. 8o O Sistema BACEN JUD 2.0 aguarda, da instituição responsável, o
envio do arquivo de respostas até as 23h59min do dia útil seguinte ao da
disponibilização do respectivo arquivo de remessa das ordens.
§ 1o As instituições responsáveis cujas respostas não forem enviadas no
prazo ficarão em situação de inadimplência (“não resposta”). O nome da
instituição responsável inadimplente e o respectivo percentual de inadimplência
ficam disponíveis no sistema.
§ 2o Para os efeitos do “caput” deste artigo, o feriado local (municipal,
estadual ou distrital) é considerado dia útil. Neste caso, mesmo diante da
impossibilidade do cumprimento da ordem judicial por instituição participante
que mantenha representação apenas no local onde ocorre o feriado, a
instituição responsável fica em situação de inadimplência (“não resposta”) para
o sistema.
§ 3o As instituições participantes ficam desobrigadas de processar as
ordens cujo arquivo de remessa enviado pelo sistema apresente formato
incompatível com leiaute vigente. Nessa hipótese, o Banco Central do Brasil
atestará a ocorrência do problema operacional e encaminhará comunicado
eletrônico para todas as instituições responsáveis, bem como para o Poder
Judiciário, por meio dos Másteres cadastrados no sistema.
§ 4o A ausência de resposta, ou sua rejeição conforme previsto nos §§
1o e 2o do art. 8o, para qualquer registro do arquivo de remessa, é considerada
uma inadimplência (“não resposta”).
§ 5o O arquivo de resposta pode ser reenviado quantas vezes forem
necessárias pelas instituições responsáveis, desde que respeitado o horário
limite definido no “caput”. No caso de reenvio, a versão anterior do arquivo será
expurgada pelo sistema e o último arquivo recebido será considerado como a
única resposta da instituição responsável.
Art. 9o Os arquivos de respostas enviados pelas instituições
responsáveis são submetidos a processos de validação (sintática e semântica)
pelo sistema BACEN JUD 2.0, que consolidará as informações e as
disponibilizará ao juízo expedidor da ordem judicial até as 8 (oito) horas da
manhã do dia útil seguinte ao do recebimento desses arquivos.
§ 1o A validação sintática ocorre logo após o recebimento do arquivo de
respostas pelo sistema. Caso seja detectado algum erro, o arquivo de
respostas é rejeitado em sua totalidade. Havendo ou não rejeição do arquivo,
tal fato é comunicado à instituição responsável por meio de um arquivo de
resultado da validação sintática.
§ 2o A validação semântica ocorre após o término do prazo para envio
do arquivo de respostas. Caso sejam detectados erros, os registros inválidos
são rejeitados. Havendo ou não rejeição de registros, tal fato é comunicado à
instituição responsável por meio de um arquivo de resultado da validação
semântica.
§ 3o As rejeições previstas neste artigo dão-se pelos motivos
especificados nas tabelas de códigos de erros disponíveis na página do
BACEN JUD hospedada no sítio do Banco Central do Brasil na Internet.
Art. 10. A pesquisa por parte das instituições participantes para
cumprimento das ordens judiciais disponibilizadas pelo sistema BACEN JUD
2.0 é efetuada exclusivamente por meio dos números completos de CNPJ e de
CPF dos atingidos, constantes do arquivo de remessa.
Art. 11. Alterações no leiaute dos arquivos utilizados pelo sistema
BACEN JUD 2.0 devem ser publicadas na página do BACEN JUD, hospedada
no sítio do Banco Central do Brasil na Internet, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
DAS INADIMPLÊNCIAS
Art. 12. A situação de inadimplência (“não resposta”) não implica
necessariamente em descumprimento da ordem judicial, mas indica a ausência
de informação quanto à providência tomada pela instituição participante.
§ 1o A situação de inadimplência não isenta a instituição participante de
responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial no prazo e na forma
previstos neste regulamento.
§ 2o O sistema BACEN JUD 2.0 permite ao Poder Judiciário a reiteração
das ordens judiciais não respondidas, bem como o cancelamento das de
bloqueio de valor.
§ 3o O cancelamento de uma ordem de bloqueio implica em uma ação
de desbloqueio, caso a instituição participante tenha cumprido a ordem
protocolizada originalmente.
DAS ORDENS JUDICIAIS DE BLOQUEIO DE VALORES
Art. 13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo
bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com
observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas
correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações
financeiras e demais ativos sob a administração e/ou custódia da instituição
participante.
§ 1o Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e
disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for
disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar créditos
posteriores ao cumprimento da ordem e, nos depósitos à vista, quaisquer
limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc).
§ 2o Cumprida a ordem judicial na forma do § 1o e não atingido o limite
da ordem de bloqueio inicial, caso necessário complementar o valor, o
magistrado deverá expedir nova ordem de bloqueio.
§ 3o É facultado à instituição responsável definir em qual(is)
instituição(ões) participante(s) de seu agrupamento e sobre qual(is) ativo(s) sob
sua administração e/ou custódia recai o bloqueio de valor.
§ 4o Quando a ordem de bloqueio de valor destina-se a uma instituição
participante com especificação da agência e do número de conta, o
cumprimento da ordem dá-se com base apenas no saldo de todas as contas e
aplicações registradas sob esse número.
§ 5o O magistrado pode:
I- deixar os campos “Instituição Financeira”, “Agência” e “Conta” em
branco, se quiser atingir todos os ativos do réu/executado sob administração
e/ou custódia nas instituições participantes;
II- preencher a “Instituição Financeira” e deixar os campos “Agência” e
“Conta” em branco, se quiser atingir todos os ativos do réu/executado sob
administração e/ou custódia da instituição participante especificada; e
III- preencher a “Instituição Financeira” e a “Agência” e deixar o campo
“Conta” em branco, se quiser atingir todos os ativos do réu/executado sob
administração e/ou custódia da instituição participante e agência especificadas.
§ 6o O sistema BACEN JUD 2.0 alerta o usuário sobre a existência de
conta única para bloqueio cadastrada conforme Resolução no. 61 do Conselho
Nacional de Justiça, de 7.10.2008, a ser utilizada para evitar múltiplos
bloqueios.
§ 7o As instituições participantes ficam dispensadas de efetivar o
bloqueio quando o saldo consolidado do atingido for igual ou inferior a R$ 10,00
(dez reais).
Art. 14. O bloqueio de valor permite, em nova ordem judicial,
desbloqueio e/ou transferência de valor específico.
§ 1o Na ordem judicial de transferência de valor, o magistrado deve
informar os dados necessários ao seu cumprimento, dentre os quais a quantia
a ser transferida, a instituição participante destinatária e a respectiva agência, e
se mantém ou desbloqueia o saldo remanescente, se houver.
§ 2o Enquanto o magistrado não determinar o desbloqueio ou a
transferência, os valores permanecem bloqueados nas contas ou aplicações
financeiras atingidas, ressalvada a hipótese de vencimento de contrato de
aplicação financeira sem reaplicação automática. Nesse caso, os valores
passam à condição de depósito à vista em conta corrente e/ou conta de
investimento, permanecendo bloqueados.
§ 3o A ordem judicial de transferência é respondida no prazo do “caput”
do art. 8o, com a inclusão, pela instituição participante, da data de previsão
para a transferência, tomando como base o prazo de resgate e os
procedimentos necessários à sua efetivação.
§ 4o As transferências dos valores bloqueados devem ser efetivadas
utilizando-se do Identificador de Depósito (ID) fornecido pelo sistema BACEN
JUD 2.0 ou, excepcionalmente, por outro meio de efetivação de depósito
judicial.
§ 5o Não se aguarda, para efeito de cumprimento da ordem de
transferência, o prazo de vencimento dos contratos de aplicação financeira e
nem o “aniversário” das contas de poupança.
§ 6o As instituições participantes destinatárias dos valores transferidos
para depósitos judiciais devem comunicar ao juízo, por outros meios que não o
sistema BACEN JUD 2.0, no prazo de até dois dias úteis, o recebimento
dessas quantias.
§ 7o Enquanto bloqueados, os valores não são remunerados em favor do
Poder Judiciário pela instituição participante. Após transferidos, tais valores
observarão o regime estabelecido para o respectivo depósito judicial.
§ 8o Os valores bloqueados em aplicações financeiras sujeitas a
oscilações de mercado podem sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da
transferência.
DAS INSTITUIÇÕES EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DECRETADO PELO BANCO CENTRAL DO
BRASIL
Art. 15. O sistema BACEN JUD 2.0 não disponibiliza ordens judiciais
contra terceiros às instituições participantes em processo de Liquidação
Extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo de seu envio
por outros meios.
Art. 16. As ordens judiciais destinadas a bloquear valores de atingidos
que sejam instituições em processo de Liquidação Extrajudicial decretado pelo
Banco Central do Brasil são encaminhadas pelo BACEN JUD 2.0 diretamente a
essa Autarquia, que as remete aos liquidantes para resposta ao Juízo. O
sistema informa ao magistrado que houve encaminhamento.
Parágrafo único. Na situação descrita no “caput”, a resposta a ser
fornecida pelo liquidante é transmitida por outro meio que não o sistema
BACEN JUD 2.0.
DAS REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES
Art. 17. O sistema BACEN JUD 2.0 permite ao Poder Judiciário requisitar
endereços e relação de agências/contas, limitados aos 3 (três) endereços mais
recentes e a 20 (vinte) pares de agências/contas por instituição participante,
bem como as seguintes informações sobre os ativos do atingido que estão sob
administração e/ou custódia da instituição:
I- saldo bloqueável até o valor indicado na ordem de requisição;
II- saldo bloqueável consolidado; e
III- extratos, consolidados ou específicos, de contas correntes/contas de
investimentos, de contas de poupança e/ou de investimentos e outros ativos.
§ 1o As respostas às requisições previstas no “caput” têm caráter
exclusivamente informativo.
§ 2o As requisições de saldo bloqueável, de relação de agências/contas
e de endereço são respondidas via sistema, no prazo previsto no “caput” do art.
7o.
§ 3o As requisições de extrato são atendidas pelas instituições
participantes por outro meio que não o sistema BACEN JUD 2.0, em até 30
(trinta) dias. Os extratos devem ser encaminhados de forma segura e
confidencial, com observância ao sigilo bancário.
§ 4o As requisições de extrato pelo sistema BACEN JUD 2.0 não
contemplam período anterior a 1o.1.2001. A partir de 1o.1.2011, as requisições
de extratos ficam limitadas aos últimos 10 (dez) anos.
DAS INFORMAÇÕES GERENCIAIS
Art. 18. O sistema possibilita consultas a relatórios e estatísticas para
controle gerencial pelo Poder Judiciário e pelo Banco Central do Brasil.
DO PERFIL DE GESTOR DO SISTEMA
Art. 19. O Banco Central do Brasil, em conformidade com a Cláusula
Quinta dos Convênios de Cooperação Técnico-Institucional para fins de
operacionalização do sistema BACEN JUD 2.0, mantém componente de apoio
ao Poder Judiciário com acesso às informações inerentes ao perfil de gestor.
Parágrafo único. As informações sobre saldo, extrato, endereço, valores
bloqueados e transferidos somente serão prestadas ao Poder Judiciário pelo
componente de apoio do Banco Central do Brasil mediante autorização por
escrito do magistrado interessado.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20. A funcionalidade de inabilitação total será regulamentada
quando de sua liberação para uso pelo Poder Judiciário.
Art. 21. O Poder Judiciário, o Banco Central do Brasil e as Entidades de
Classe das instituições participantes formalizarão a constituição de Grupo
Gestor do Sistema BACEN JUD 2.0 com a finalidade de manutenção,
atualização e aprimoramento permanentes desse sistema.
DA VIGÊNCIA
Art. 22. Este Regulamento substitui o anterior e, em obediência à
Cláusula Segunda, alínea “e”, dos Convênios de Cooperação Técnico-
Institucional firmados entre o Banco Central do Brasil e os Tribunais Superiores
e o Conselho da Justiça Federal, entrará em vigor em 24.07.2009.