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O Salário-de-Benefício e a Renda Mensal (atualizado até 04/11/2015 com a Lei 13.183/2015)

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Patrícia Salomão
O Salário-de-Benefício e a Renda Mensal (atualizado até 04/11/2015 com a Lei 13.183/2015)
Direito Previdenciário


Este curso tem o objetivo de prestar esclarecimentos sobre o salário-de-benefício e a Renda Mensal Inicial no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


Palavras-chave: salário-de-benefício, renda mensal inicil, fator previdenciário, cálculo
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1 - Salário-de-Benefício e Renda Mensal do Benefício
        1.1 - Introdução

O salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada (benefício previdenciário), exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios da legislação especial. Corresponde a média dos salários-de-contribuição do segurado.

O salário-de-benefício (SB) não se confunde com a renda mensal do benefício (RMB). Esta é calculada aplicando-se uma alíquota sobre aquele. Veremos cada um separadamente.

1.2 - O Salário-de-benefício
O art. 29 da Lei n. 8.213/91 com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 estabelece que o salário-de-benefício consiste em:

I - para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, atualizados monetariamente mês a mês , multiplicada pelo fator previdenciário.



II - para a aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, atualizados monetariamente mês a mês.

Importante observar que, no caso dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da Lei n. 9.876, de 29 de novembro de 1999, somente serão considerados na média aritmética para fins do cálculo acima, os salários-de-contribuição a partir da competência de julho de 1994.
Importa esclarecer que a partir de 18/06/2015, com a edição da Medida Provisória n. 676, que foi convertida na Lei n. 13.183 em 04/11/2015 e que inseriu o art. 29-C na Lei n.8.213/91, o segurado poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

Assim, a pessoa que se aposentar entre 18/06/15 e 30/12/2018 e preencher os requisitos acima, receberá o benefício integral. Mas, a partir de 31/12/2018 as somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto a cada 2 anos.

Ou seja, de 31 de dezembro de 2018 a 30 de dezembro de 2020, a soma da idade com o tempo de contribuição aumenta um ponto: sobe para 86, no caso das mulheres e para 96 no caso dos homens. A partir daí a tabela sobe como uma escada: um degrau a cada dois anos. Até 2026, quando as mulheres que quiserem se aposentar com benefício integral terão de somar 90 pontos e os homens 100 pontos.

Assim temos:

- De 18/06/2015 a 30/12/2018 - 85 pontos para as mulheres e 95 para os homens
- De 31/12/2018 a 30/12/2020 - 86 pontos para as mulheres e 96 para os homens
- De 31/12/2020 a 30/12/2022 - 87 pontos para as mulheres e 97 para os homens
- De 31/12/2022 a 30/12/2024 - 88 pontos para as mulheres e 98 para os homens
- De 31/12/2024 a 30/12/2026 - 89 pontos para as mulheres e 99 para os homens
- A partir de 31/12/2026 - 90 pontos para as mulheres e 100 para os homens

Para efeito de aplicação desse novo cálculo, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Assim, esse novo cálculo já está em vigor, a partir de 18/06/2015, mas o segurado que não se enquadrar na fórmula 85/95 poderá se aposentar com a incidência do fator previdenciário, nas mesmas regras anteriores à publicação da MP.
O fator previdenciário somente se aplica para o cálculo dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e idade, sendo que neste último a aplicação é opcional, conforme o disposto no art. 7º da Lei n. 9.876/99.

O valor do salário-de-benefício não poderá ser inferior ao salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício

O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Regra inserida pela MP 664/2014, convertida na Lei n. 13.135/2015 e válida para trabalhadores afastados da atividade a partir de 01/03/2015. Caso a data do afastamento do trabalho seja anterior a 01/03/2015, prevalece apenas o texto inicial da regra). Este cálculo está previsto nos artigos 29, p. 10 e 61 da Lei 8.213/91.
O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
Não são apurados pelo critério do salário-de-benefício os seguintes benefícios:

a) salário-família (valor fixo para todos os segurados)

b) pensão por morte (calculada com base no valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento)

c) Auxílio reclusão: calculado com base no valor da aposentadoria por invalidez a que o segurado faria jus.

d) salário-maternidade (remuneração integral no caso da segurada empregada e trabalhadora avulsa; último salário de contribuição para a empregada doméstica; e 1/12 da média dos últimos 12 salários-de-contribuição para a segurada contribuinte individual e facultativa)

e) benefícios concedidos ao segurado especial no valor de um salário mínimo (art. 39, I e § único, da Lei n. 8.213/91);

f) aposentadoria por idade concedidas aos trabalhadores rurais, conforme art. 143 da Lei n. 8.213/91;

Para efeito de cálculo do salário-de-benefício, os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, serão considerados, desde que sobre tais valores tenham incidido contribuição previdenciária. Entretanto. o 13º salário não pode ser considerado.

Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do INPC, de modo a preservar seu valor real.

Nos casos em que o segurado recebeu benefício por incapacidade durante o período básico de cálculo, aqueles entrarão no cálculo do valor da aposentadoria. Sendo que será considerado como salários-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para cálculo do benefício por incapacidade, reajustado anualmente.

Caso não haja salário-de-contribuição no período básico de cálculo, o salário-de-benefício será de um salário mínimo.

No caso das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, no cálculo da média para apuração do salário-de-benefício, o divisor considerado não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício.


Já no caso da aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.
Atividades concomitantes

Para o segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o teto máximo legal e as normas seguintes:

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
Exemplo:

Um segurado trabalha em dois empregos diferentes (um pela manhã e outro noturno) durante dois anos, adoece e fica afastado das duas atividades. Como para a concessão do auxílio-doença, basta a carência de 12 contribuições, o seu salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição, respeitado o limite máximo do teto.
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

Exemplo:
No caso de um segurado que exerce atividades concomitantes, completou 35 anos de contribuição em uma das atividades e 15 anos na segunda atividade. Ao requerer a sua aposentadoria por tempo de contribuição, o seu salário-de-benefício será calculado da seguinte forma:
- na 1ª atividade, será feita a média normal e encontrado o salário-de-benefício da 1ª atividade;
- na 2ª atividade, será feita a média normal, após este valor será multiplicado por 15/35 (+/- 42,86% - resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício) e encontrado o salário-de-benefício da 2ª atividade;
- após a apuração acima, serão somados os dois valores e apurado o salário-de-benefício final, sobre o qual será aplicado o fator previdenciário e apurada a Renda Mensal Inicial.

Fator Previdenciário
O fator previdenciário é calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, conforme fórmula seguinte:
F= Tc x a X [1 + (Id + Tc x a)]
Es 100
Onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria ;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

Para um melhor entendimento do fator previdenciário é recomendável a leitura do Artigo jurídico, de minha autoria, denominado "A Polêmica da Inserção do Fator Previdenciário no Cálculo das Aposentadorias por Tempo de Contribuição".
1.3 - A Renda Mensal Inicial (RMI)
A renda mensal inicial, corresponde ao resultado da aplicação da alíquota ou percentual atinente a cada benefício sobre o salário-de-benefício. Ou seja, o salário-de-benefício é a base-de-cálculo sobre a qual incidirá a alíquota para definir o valor da renda mensal do benefício (RMB).

Assim, a RMI ou RMB = Salário-de-benefício x coeficiente

A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do segurado, não poderá ser inferior ao salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício, exceto o salário maternidade e nos casos de acréscimo de 25% ao aposentado por invalidez que necessite de auxílio permanente de terceiros.
Nos casos em que o segurado empregado, inclusive o doméstico, ou trabalhador avulso não puder comprovar o valor de seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, o benefício será concedido no valor mínimo.

Os percentuais aplicados sobre o salário-de-benefício para apuração da renda mensal do benefício de prestação continuada, são:

a) Auxílio-doença: 91% do salário-de-benefício;
b) Aposentadoria por invalidez: 100% do salário-de-benefício;
c) Aposentadoria por idade: 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%;
Nos casos em que o segurado empregado, inclusive o doméstico, ou trabalhador avulso não puder comprovar o valor de seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, o benefício será concedido no valor mínimo.

Os percentuais aplicados sobre o salário-de-benefício para apuração da renda mensal do benefício de prestação continuada, são:

a) Auxílio-doença: 91% do salário-de-benefício;
b) Aposentadoria por invalidez: 100% do salário-de-benefício;
c) Aposentadoria por idade: 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%;
d) Aposentadoria por tempo de contribuição: 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de contribuição se homem, e aos 30 anos, se mulher.

e) aposentadoria especial: 100% do salário-de-benefício;

f) auxílio-acidente: 50% do salário-de-benefício.
1.4 - Das regras anteriores à Lei 9.876 de 29/11/99

Importante observar que é garantido ao segurado que até 28.11.99 tenha cumprido os requisitos para a concessão o cálculo do benéfico segundo as regas até então vigentes (art. 6º da Lei n. 9.876/99).

É que pelas regras anteriores a 29/11/99, o salário-de-benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses. E não havia a aplicação do fator previdenciário.
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Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Doença (Direito Previdenciário)
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