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Títulos - Protesto e Apreensão e outras Medidas Cautelares

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Luciana Xavier
Títulos - Protesto e Apreensão e outras Medidas Cautelares
Direito Processual Civil


Na seção XIV do Capitulo II do Livro III, destinado à disciplina do processo cautelar, o legislador cuidou de dois institutos próprios do Direito Cambial: Apreensão e Protesto de títulos. Além destas duas medidas, este curso tem por objetivo de dar um conhecimento nas outras Medidas Cautelares que estão enquadradas nos artigos 882 a 889 do CPC.


Palavras-chave: títulos, protesto, apreensão, regulamentação, sustação, medidas provisionais, obras de conservação, entrega de coisas e objetos pessoais, guarda temporária de filhos, guarda de menores castigados, separação de corpos, interdição, demolição de prédio.
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1 - Protesto e Apreensão de Títulos e outras Medidas Cautelares
Introdução

CPC - Art. 882. o protesto de títulos e contas judicialmente verificadas far-se-á nos casos e com observância da lei especial."

Aqui mais uma prova da afobação do legislador em editar imediatamente o CPC.

Arrolou-se entre as medidas cautelares um procedimento que nem mesmo ação é, posto que o protesto de títulos é medida de ordem extrajudicial (administrativa) que é tomada perante o cartório do registro de protesto de títulos e documentos.
Protesto, como se sabe, é a manifestação de inconformismo. No caso do protesto de títulos, temos que o credor, para que fique registrado que agiu em tempo oportuno, cobrando seu devedor e este, o devedor, não pagou, registra seu protesto perante o Tabelião de Protestos de Títulos.

Regulamentação

O protesto de títulos s documentos é regulado pela lei 9.492/97, e pertence mais ao campo do direito comercial do que propriamente direito processual civil.

Assim, acredita-se que estejam derrogados os artigos 883 e 884 do CPC, posto que inteiramente regulados pela lei 9.492/97.

Finalidade do Protesto

Lei 9.492/97 - Art 1º O Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Decreto 2.044/1908 - Art. 32. O portador, que não tira, em tempo útil e forma regular, o instrumento do protesto da letra, perde o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas."
As finalidades do protesto título são, em resumo:

* Garantir o direito de regresso contra os Intervenientes no título;

* Evitar ou interromper a prescrição.

O protesto do título, como regra geral, não é providência obrigatória facultando-se ao credor para garantir seu direito de regresso, evitar ou interromper a prescrição.
Assim, para promover a execução por quantia certa contra devedor solvente, não é necessário o protesto. Todavia, para se promover o pedido de falência é necessário, nos termos do artigo 10 do DL 7661/45.

Competência

Somente o tabelião de protesto da praça de título tem competência para lavrar o protesto.

Lei 9.492/97 - Art. 30. Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pa¬gamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei. "
O protesto será feito perante o tabelião de protesto de títulos, que é uma serventia do extrajudicial, tratando-se de um procedimento administrativo.

Procedimento

A própria Lei 9.492/97 estabelece o procedimento para o protesto de títulos., que, de uma maneira resumida, processa-se da seguinte forma:

O credor ou qualquer pessoa apresenta o título ao tabelião de protestos, pedindo que seja protestado por falta de aceite ou falta de pagamento (Artigo 19 da lei 9492/97).
O devedor é intimado pessoalmente, por carta com A.R. ou por edital para em três dias (artigos 14 e 15 da lei 9.9492/97):

- pagar o débito: a importância que cabe ao credor lhe será entregue no primeiro dia útil seguinte ou

- dizer as razões pela qual não paga: será lavrado o protesto do título. Havendo declaração do credor, será a declaração transcrita no instrumento de protesto.
Se o devedor intimado e não se conformar com o protesto, poderá instaurar a Medida Cautelar e Sustação do Protesto.

Ocorrendo a sustação do protesto, o oficial do cartório será notificado e o protesto ficará suspenso até nova decisão do juiz.

Sustação de Protesto

A medida cautelar: sustação de protesto (medida inominada) é uma medida cautelar atípica, isto é, não prevista entre o rol das medidas nominadas no CPC, mas que tem fundamento no artigo 798 do CPC, ou seja, entre aqueles de poder cautelar geral do juiz.

Lavrado o protesto em cartório, o tabelião devolve o título e comprovante de protesto ao credor para que este possa efetuar a cobrança.

O procedimento adotado é o procedimento comum.

Se o juiz conceder a liminar, notificará o Oficial do Cartório para que suspenda o protesto do título até ulterior decisão judicial.

Apreensão de Título

Art. 885. O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução. (grifo nosso)

Este artigo já caiu em desuso por ser inconstitucional a decretação da prisão.
Alguns títulos de crédito comportam aceite. São casos, por exemplo, da letra de câmbio, duplicata, etc. Nestes casos, o título é encaminhado ao devedor para que o aceite ou diga que não aceita.

Havendo recusa em devolver, poderá o Juiz determinar a busca e apreensão do título. Até a Constituição Federal - 88 podia cominar pena de prisão em caso de descumprimento. Atualmente, porém, em face ao dispositivo constitucional que inadmite a prisão civil ou administrativa, a parte relativa à prisão do sonegador do título está derrogada.

Esta ação já não é mais usual em face a celeridade da cobrança de títulos e o declínio acentuado da letra de câmbio e ainda da possibilidade de emissão de triplicata.

1.1 - Outras medidas provisionais
Introdução

O legislador arrolou, finalmente, no artigo 888, oito medidas provisionais para as quais não reservou um capítulo específico. tais medidas serão processadas pelo rito comum como diz o artigo 889 do CPC:.

Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:

I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;

II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;

III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento;

IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;

V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;

Vl - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;

Vll - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita;

Vlll - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público.

Art. 889. Na aplicação das medidas enumeradas no artigo antecedente observar-se-á o procedimento estabelecido nos arts. 801 a 803.

Obras de Conservação

Já sabemos que quem modifica a estrutura física ou orgânica de uma coisa, objeto de processo, será réu numa Medida Cautelar de Atentado. Pode ocorrer, todavia que a coisa - objeto da apreensão judicial - necessite de reparos.

Neste caso, a pedido do depositário, far-se-á as obras de conservação ou reparo na coisa, por ordem judicial, mediante uma medida cautelar = provisional = de conservação da coisa.

Entrega de Coisas e Objetos Pessoais

Os bens de uso pessoal não integram a sociedade conjugal, qualquer que seja o regime adotado, como nos diz o Código Civil:

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Em caso de separação de corpos (cautelar) ou de separação judicial pode ocorrer que haja bens de uso pessoal na casa do ex cônjuge. Tais bens deverão ser objetos de busca e entrega ao verdadeiro titular de tais bens.

Para tanto se utiliza a ação de busca é entrega de objetos de uso pessoal, prevista no artigo 888, lI, do CPC. Pode-se também utilizar a ação de busca é apreensão = satisfativa.

Guarda Temporária de Filhos

Havendo litígio entre pai e mãe, tendo como objeto os filhos co¬muns, poderá o Juiz decidir - a requerimento dos interessados ou do Ministério Público - quem deverá ficar com os filhos enquanto não se resolve sobre a guarda definitiva.

A guarda poderá ser atribuída a um dos pais ou a um terceiro (parente ou não) regulando, ainda, o direito de visita.

Guarda de Menores Castigados

Lei 8.069/90 - Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade."

Aqui temos outra medida provisional de colocação dos menores castigados imoderadamente por seus pais ou objeto de abandono moral ou material. Nestes casos poderá o juiz retirar os filhos da guarda dos pais e entregar a terceiros (parentes ou não).

Afastamento Provisório - Até O Casamento

De acordo com o artigo 180, III, CPC:

A habilitação para casamento faz-se perante o oficial do Registro Civil, apresentando-se os seguintes documentos:

III - Autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra (artigo 183, na XI, 188 e 196).

É necessário que os menores de 21 anos - ou os maiores e incapazes sejam autorizados a contrair o casamento. A autorização deverá ser dos pais, tutores e curadores.
Quando esta autorização for negada injustamente, poderá ser suprida por ordem judicial, como previsto no Código Civil:

Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

Se o menor tiver que recorrer ao Poder Judiciário para obter autorização, haverá, em sua casa, é claro, um clima insustentável, de modo que a pedido do menor ou do Ministério Público, o juiz poderá autorizar que o menor se afaste da casa de seus pais até a data do casamento.

Separação de Corpos

Esta é uma medida cautelar = separação de corpos muito difundida e utilizada no dia a dia forense. Mereceria, com certeza, ser uma das medidas cautelares típicas com regulamentação própria.

Entretanto, sem que se saiba a razão o legislador de 1973 colocou-a entre as medidas provisionais genéricas.

Em resumo podemos dizer que:

Competência

Será de competência do Juiz da Vara Cível (ou de Família se houver), própria para conhecer a ação principal que será, com certeza, a ação de Separação Judicial.

Legitimidade

Será exclusiva de um dos cônjuges.

Objetivo

Objetiva a saída do lar conjugal de um dos cônjuges, sem que isto fique configurado o abandono, ou objetiva remover compulsoriamente o outro cônjuge do lar conjugal.

Interdição ou demolição de prédio

Este dispositivo permite ao poder público obrigar o particular a demolir um prédio que esteja causando danos à saúde ou segurança das pessoas.

À municipalidade é permitido interditar prédio para resguardar a saúde pública, a segurança ou outro interesse público. No âmbito judicial, a permissão é dada por meio do procedimento previsto nos arts. 801 e 803 do Estatuto Processual Civil c.c. o inciso VIII do artigo 888 do mesmo diploma. (TJSP - 78 Câm Julgado em 2/3188, RJTJSP 112/357)."
É um procedimento pouco utilizado de vez que o Poder Público, de uma maneira geral, dispondo do chamado Poder de Polícia, pode mandar demolir, administrativamente qualquer prédio em situação irregular.

Referências Bibliográficas

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Pressupostos processuais e condições da ação no processo cautelar. Revista de Processo nº. 50 São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. 13ª ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 1992.


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