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A Prescrição no Direito Civil

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Sabrina Rodrigues
A Prescrição no Direito Civil
Direito Civil


Esse curso visa fornecer ao leitor noções sobre a regra da prescrição no Direito Civil. Prentende destacar os principais aspectos, o funcionamento, os principais prazos e diferenças importantes que podem influenciar o dia-a-dia das pessoas. O presente curso está atualizado de acordo com as recentes alterações havidas no Código de Processo Civil, introduzidas pela Lei nº11.280/06.


Palavras-chave: Prescrição, prazo, decadência, direito, dívida, compromisso, extinção.
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1 - A Prescrição no Direito Civil
        1.1 - Introdução
O indivíduo, quando se sentir lesado em seu direito, terá no Ordenamento Jurídico a possibilidade de requerer a reparação do mal sofrido por meio de uma ação judicial.

Mas as pessoas devem estar atentas porque essa possibilidade não estará à disposição do seu titular por tempo indeterminado devido à regra jurídica da prescrição.

A prescrição reprime a inércia (atitude passiva) e incentiva o titular do direito a tomar providências que possibilitem o exercício de seu direito em um período de tempo razoável.
Por isso a lei estipula prazos a serem observados para o exercício de alguns direitos, sob pena de tais proteções jurídicas não poderem mais ser exercidas.

A prescrição existe para criar tranquilidade e segurança nas relações sociais, pois não se pode admitir que uma pessoa tenha sobre outra uma pretensão que pode ser reivindicada ou não no decorrer dos tempos, dependendo exclusivamente de um ato de vontade.

Assim, resta satisfatoriamente claro, que a função primordial do instituto da prescrição é evitar instabilidades nas relações sociais.
1.2 - Conceitos importantes
Uma diferenciação importante é aquela que distingue os termos "prescrição extintiva" e "prescrição aquisitiva".

A prescrição extintiva diz respeito à prescrição genérica, ou seja, a perda da pretensão, ou seja, perda da proteção jurídica relativa ao direito pelo decurso (perda) de prazo.

Já a prescrição aquisitiva é hipótese contrária. Consiste não na perda, mas na aquisição de um direito real sobre um bem pelo decurso do prazo.

Esse tipo de prescrição se dá por meio do usucapião, forma de aquisição da propriedade, em que a pessoa que exerce a posse prolongada do bem, pode vir a ter a sua propriedade, se observados os requisitos legais em cada caso.

São 07 formas de usucapião de bens imóveis.

A prescrição extintiva é regra presente no ordenamento jurídico que abrange qualquer esfera do direito.

Já a prescrição aquisitiva é o instituto relacionado exclusivamente aos direitos reais sobre as coisas, sejam elas móveis ou imóveis.
1.3 - Requisitos fundamentais
A prescrição atua diretamente sobre a pretensão, fazendo com que a proteção judicial desse direito não possa ser exercida.

A prescrição não irá extinguir o direito em si, mas o atingirá indiretamente, pois, uma vez extinta a sua forma de proteção, o direito propriamente dito ficará prejudicado.

Entretanto, há casos em que a prescrição não se refletirá no direito.

Um exemplo disso seria o devedor efetuar voluntariamente o pagamento de uma dívida já prescrita. Nesse caso, o pagamento será considerado válido, pois o direito que sustenta a relação não se extinguiu. O que não seria admitido é que o credor, por meio de ação judicial, cobrasse a dívida, pois aí sim, a ação estaria prescrita.
A prescrição não ocorre em função de uma inércia momentânea, mas apenas quando o titular nada faz a favor de seu direito que foi violado por período de tempo razoável previsto em lei.

Dessa forma a prescrição pode ser assim simplificada:

Lesão ou ameaça a direito + pretensão (direito em si) + direito de ação (forma de proteção desse direito) + inércia do titular + decurso do tempo estabelecido por lei + continuidade da inércia = prescrição.
1.4 - Entendendo o mecanismo da prescrição
A prescrição estabelece prazos de duas categorias: o prazo geral e os prazos especiais.

O prazo geral é aquele fixado pelo artigo 205 do Código Civil de 2002. Segundo ele, quando a lei não mencionar expressamente outra hipótese, o prazo prescricional será de 10 (dez anos) a contar da ofensa do direito:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Já os prazos especiais são aqueles que a lei determina um prazo menor para que sejam exercidos outros direitos.

O Código Civil, no seu artigo 206, estipula os prazos de prescrição de um, dois, três, quatro e cinco anos para determinados direitos.
1.5 - Prazos especiais
O artigo 206 do Código Civil estipula o prazo de 01 ano para cinco hipóteses:

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
O prazo prescricional será de 02 (dois) anos para que os credores de prestações de natureza alimentar (exemplo: pensão alimentícia) cobrem seus créditos.

A regra determina que o prazo deverá ser contado a partir do vencimento das prestações, conforme determina o § 2º do art. 206 do Código Civil.

Art. 206. Prescreve:

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

O prazo de 03 (três) anos, por sua vez, se aplica em nove hipóteses:

Art. 206. Prescreve:

§ 3º Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

O prazo de 04 (quatro) anos refere-se às ações relativas ao exercício da tutela, a contar da aprovação das contas, segundo o § 4º do art. 206 do Código Civil.

Art. 206. Prescreve:

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
Por fim, o prazo de 05 (cinco) anos é cabível para três hipóteses:

Art. 206. Prescreve:

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
1.6 - Interrupção da prescrição
O Código Civil, no art. 202, dispõe que a prescrição se interrompe por diversas formas, inclusive pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente.

Desta forma, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último processo para a interromper.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

1.7 - Ações imprescritíveis
Ações imprescritíveis são aquelas que não prescrevem, ou seja, podem ser exercidas a qualquer tempo.

Normalmente todo o direito de ação que visa à proteção de um direito específico pode sofrer prescrição. Contudo, há um determinado grupo de direitos que, pela sua natureza, essência do objeto e importância jurídica, estará imune aos efeitos da prescrição.

Esse grupo, entre outros, é o que abriga os direitos da personalidade, decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana. São direitos relativos à vida, à liberdade, à honra, ao nome e à nacionalidade.

Estes direitos decorrem do princípio da dignidade da pessoa humana.
Com base nesse mesmo princípio algumas ações relativas ao direito de família também são imprescritíveis.

Outras ações que nunca prescrevem são aquelas que se baseiam em direitos facultativos ou potestativos, cujo exercício depende exclusivamente da vontade do titular do direito.

Essas ações poderão ser exercidas enquanto perdurar a situação.
Para esclarecer de que se trata esse tipo de ação é possível indicar como exemplo a ação que vise à divisão da coisa comum. Nesse caso a ação é imprescritível enquanto houver o condomínio.

Em se tratando de prescrição aquisitiva, aquela que faz surgir o direito real sobre determinada coisa, tem-se que os bens públicos são imprescritíveis, por nunca poderem ser objeto de prescrição aquisitiva por quem quer que seja.
1.8 - Diferença fundamental: prescrição e decadência
Enquanto a prescrição é a perda da pretensão (de reivindicar esse direito por meio da ação judicial cabível), a decadência é a perda do direito em si por não ter sido exercido num período de tempo razoável.

Tanto a prescrição, quanto a decadência buscam reprimir a inércia dos titulares dos direitos, e assim, fixam prazos razoáveis para que esses direitos sejam exercidos.

Uma vez operada a prescrição ou a decadência, a consequência jurídica será a mesma, qual seja, a impossibilidade de reivindicação de um direito.
Por se tratarem de regras muito semelhantes, o Código Civil estipulou expressamente quando se trata de prescrição e quando se trata de decadência.

Essa diferenciação tem relevância porque, embora a consequência seja igual, os efeitos e implicações são diferentes. Os principais efeitos são:

A prescrição: extingue a pretensão.

A decadência: extingue o direito.
A prescrição: pode ser interrompida ou suspensa caso seja feito algum ato que a lei considere como causa de interrupção ou suspensão.

A decadência: nunca poderá ser suspensa ou interrompida: a única forma de não se operar a decadência é pelo efetivo exercício do direito.

A prescrição: fixada somente em lei.

A decadência: fixada por lei ou pela vontade das partes.
A prescrição: direito e a ação são coisas distintas, sendo que a ação somente surge depois da lesão ou ameaça a direito.

A decadência: o direito e a ação são idênticos, e ambos surgem no mesmo momento.

A prescrição: pode ser renunciada pela parte

A decadência: nunca poderá ser renunciada pela parte.

A prescrição: efeitos relativos apenas às pessoas citadas na lei.

A decadência: efeitos relativos a quem quer que seja, portanto, atinge a todos.
Durante muito tempo somente a decadência poderia ser reconhecida de officio pelo juiz, ou seja, sem que as partes tivessem formulado pedido neste sentido.

Contudo, após as alterações do Código de Processo Civil (implementadas pela Lei nº 11.280 de 16 de fevereiro de 2006, com vigência em 18/05/2006), a prescrição também pode ser verificada pelo juiz independente de qualquer manifestação da parte.

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