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Atos administrativos 8 - Anulação, Revogação e Convalidação

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Leonardo Tadeu
Atos administrativos 8 - Anulação, Revogação e Convalidação
Direito Administrativo


Conheça todas as características da anulação, revogação e convalidação dos atos administrativos, incluindo o conceito, competência, efeitos e limites.


Palavras-chave: revogação, anulação, competência, invalidação, nulidade, convalidação
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1 - Anulação, revogação e convalidação
        1.1 - Anulação ou invalidação
A anulação, também conhecida por invalidação, é a retirada do ato administrativo com base em critérios de legalidade.

Ou seja, trata-se da retirada do ato administrativo tendo em vista o reconhecimento de sua ilegalidade.

1.1.1 - Competência para anular
A anulação ou invalidação de um ato administrativo pode ser realizada tanto pela Administração Pública, quanto pelo Poder Judiciário.

Ou seja, possuem competência para anular o ato administrativo ilegal:

a) a própria administração pública com base no poder de autotutela (súmula 346 e 473 do STF)

Obs.: O Poder de autotutela permite a administração pública rever seus próprios atos de ofício ou a requerimento. Neste caso, o poder de anular seus atos administrativos independe de provocação.
b) o poder judiciário (não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito)

Obs.: Neste caso, o poder de anular o ato administrativo dependerá de provocação e a análise será restrita ao aspecto da legalidade do ato.

1.1.2 - Efeitos da anulação
Para a doutrina tradicional, a anulação do ato administrativo produz efeitos "Ex tunc" - retroativos. (apaga as conseqüências jurídicas advindas desde a origem do ato).

Para o ilustre professor Celso Antonio Bandeira de Melo, os efeitos da anulação de um ato administrativo dependerão da natureza do ato anulado:

a) Quando se tratar de um ato ampliativo de direito (cria direitos para o cidadão) - os efeitos serão "ex nunc" - pró-ativos - não retroagem, valem a partir da data da anulação;
b) Quando se tratar de um ato restritivo de direito; (restringiu direitos para o cidadão) - os efeitos serão "Ex tunc" - retroativos. (apaga as conseqüências jurídicas advindas desde a origem do ato)

1.1.3 - Limites ao poder de anular
Para a doutrina tradicional, há certos limites ao poder de anular o ato Administrativo.

a) Limite temporal: estabelece o artigo 54 da Lei 9.784/99 que dispõe sobre o processo administrativo Federal, que a administração tem o prazo de o prazo de 05 anos para anular o ato administrativo.

Neste caso, exige-se que o destinatário do ato seja de boa fé e ainda se trate de um ato ampliativo de direitos.
b) Limite material: em prol dos princípios da segurança jurídica e boa fé, estabelece a teoria do fato consumado que administração estará impedida de anular o ato administrativo quando seus efeitos já se consumaram.

1.1.4 - Caráter discricionário ou vinculado da anulação
Questão que ainda conta com grande controvérsia no mundo jurídico, diz respeito ao caráter discricionário ou vinculado da anulação, ou seja, em se tratando de um caso de ilegalidade do ato administrativo, a administração está obrigada a invalidá-lo ou detém a faculdade de invalidá-lo ou não.

Para a doutrina ainda dominante, em se tratando de um caso de ilegalidade do ato administrativo, a administração detém o poder - dever de invalidá-lo, sobretudo, se considerarmos sua submissão ao princípio da legalidade.

Ou seja, em se tratando de um caso de ilegalidade, obrigatória será a sua anulação.
Entretanto, tem ganhado força o entendimento de que caberá a administração pública analisar qual é a decisão que melhor atende ao interesse público.

Ou seja, existem certas hipóteses em que o "prejuízo" causado pela anulação do ato será maior que sua manutenção.

Desta forma, invocando o princípio da predominância do interesse público sob o particular, entendem estes juristas que a administração detém a faculdade discricionária para decidir qual será a melhor solução para o caso concreto.

1.2 - Revogação
A revogação é a retirada do ato administrativo com base em critérios de oportunidade e conveniência, ou seja, trata-se da retirada do ato administrativo tendo em vista o reconhecimento de sua inoportunidade e inconveniência.

Como se pode notar, diferentemente da anulação, trata-se de um ato legal, mas que por motivos de conveniência e oportunidade, a administração deseja a retirada do ato administrativo.

1.2.1 - Competência para revogar
Somente a administração pública detém competência para revogar o ato administrativo, ou seja, neste caso, a princípio, não se admite que a revogação seja exercida pelo Poder Judiciário.

Entretanto, cabe a refletir ...

O Poder Judiciário pode revogar um ato administrativo?

Sim, sem qualquer problema, desde é claro, que esteja no exercício de atividade administrativa.
Então, fique ligado, pois esta questão é cobrada nos concursos públicos: o Poder Judiciário poderá revogar um ato administrativo, desde que esteja no exercício de atividade administrativa.

Como se pode notar, a vedação ao poder de revogar diz respeito ao exercício da função precípua do Poder Judiciário, ou seja, a função de julgar.

O mesmo ocorre com o Poder Legislativo.

Ou seja, o Poder Legislativo também poderá revogar um ato administrativo, desde que esteja no exercício de atividade administrativa.

1.2.2 - Limites e efeitos da revogação
Diferentemente da anulação, na revogação, os efeitos são "Ex nunc" - pró-ativos, ou seja, valem a partir da data do ato de revogação.

Não existe limite temporal ao poder de revogar da administração pública. Ou seja, a administração poderá a qualquer tempo revogar, o ato inoportuno ou inconveniente.

Entretanto, existem certos limites materiais ao poder de revogar um ato administrativo.
Ou seja, não seja não se admite a revogação de atos:

a) Atos exauridos ou consumados;
b) Ato que gera direito adquirido;
c) Atos complexos;
d) Atos de controle;
e) Ato que integra procedimento;
f) Ato vinculado;

1.3 - Convalidação
A convalidação é a correção do ato que possui um vício sanável. Ou seja, na convalidação o vício é suprido através da edição de outro ato administrativo.

Geralmente, a convalidação é realizada primordialmente pela administração pública.

1.3.1 - Convalidação - Competência
Desta forma, em regra, a competência para convalidar o ato administrativo pertencia à administração pública.

Entretanto, em alguns casos pode ser realizada pelo administrado, como, por exemplo, na hipótese da manifestação de vontade posterior do administrado que, neste caso, constituía-se requisito indispensável para a validade do ato.

Como se pode notar, neste caso, a manifestação do administrado irá suprir o vício existente no ato.

1.3.2 - Convalidação - Hipóteses
Não é todo ato que pode ser convalidado. Na realidade, a possibilidade da convalidação dependerá do tipo de vício existente no ato.

No caso de vício no sujeito, geralmente, admite-se a convalidação do ato. Neste caso, a convalidação é conhecida como ratificação.

Entretanto, em se tratando da hipótese de competência exclusiva não é admitida a convalidação. Também não se admite a ratificação em se tratando da hipótese de incompetência em razão da matéria.
Em relação à forma, admite-se a convalidação do ato, desde que esta não seja essencial a validade do mesmo.

No que se refere à finalidade e ao motivo, posiciona-se a majoritária doutrina pela completa impossibilidade de convalidação do ato administrativo viciado.

Também no que se refere ao ato administrativo que apresenta objeto ou conteúdo ilegal posiciona-se a majoritária doutrina pela impossibilidade de convalidação do ato administrativo viciado.
Ainda acerca do vício no objetivo, cumpre registrar que parte da doutrina tem admitido ser possível edição de novo ato administrativo em substituição ao ato inválido, como forma de se aproveitar os efeitos já produzidos.

Na convalidação, os efeitos são "ex tunc" - retroativos. - (apaga as conseqüências jurídicas advindas desde origem do ato)

1.4 - Bibliografia
1. CRETELLA JÚNIOR, José. Tratado de direto administrativo. Rio de Janeiro:Forense,

2. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

3. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

4. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

5. GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.

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