O que devo entender por trabalho de igual valor?
A CLT estabelece no parágrafo §1º do artigo 461 o que vem a ser "trabalho de igual" valor para fins de equiparação salarial:
art.461
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
Assim, estará configurado o trabalho de igual valor entre dois empregados para fins de equiparação salarial se este for realizado:
a) com igual produtividade;
b) com a mesma perfeição técnica;
c) entre duas pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos;
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