O que devo entender por Identidade de funções?
No Direito do Trabalho, diferentemente do que ocorre no Direito Administrativo, não há uma distinção precisa entre cargo e função.
Cargo seria a denominação que recebe a atividade desempenhada pelo trabalhador, ou seja, carteiro, por exemplo.
Já a função seria o conjunto de atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador, que, nesse caso, seria de entregar cartas, por exemplo.
Note-se que o requisito para a equiparação salarial é a identidade de funções e não de cargos.
Assim, não interessa para o Direito do Trabalho quais as denominações dos cargos dos empregados, mas sim quais são efetivamente as atribuições realizadas pelos trabalhadores.
Estará sujeito a equiparação salarial o trabalhador que desempenha funções idênticas ao seu companheiro de trabalho.
Neste sentido, é o item III da súmula 06 do Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula nº 06 TST - Equiparação Salarial
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ nº 328 - DJ 09.12.03.
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