Qual é a diferença do valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº9.099/95, para os Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei nº10.259/01?
Os Juizados Especiais Cíveis, conforme determina o próprio art. 3º da Lei nº9.099/95 é competente para julgar, no âmbito estadual, as causas cíveis de menor complexidade. Um dos critérios para definir a complexidade de uma demanda é justamente o valor da causa, que não deve exceder o teto de 40 (quarenta) salários mínimos.
Já os Juizados Especiais Federais, conforme estipula o art. 3º da Lei nº10.259/01 são competentes para processar, conciliar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal, limitando-se às causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Dessa forma verifica-se que em ambos os casos, as causas a serem julgadas pelos Juizados Especiais devem abordar questões menos complexas, variando em virtude do âmbito de competência (estadual ou federal), e o valor da causa, que se distingue em cada uma das hipóteses.
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