A realização de Serviços alheios ao contrato configura motivo ensejador da rescisão indireta do contrato de trabalho?
Sim.
Considera-se como motivo ensejador do rompimento do contrato de trabalho por parte do empregado quando lhe forem exigidos serviços alheios ao contrato.
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
Por últimos, a hipótese da exigência de se prestar atividades alheias ao contrato de trabalho.
Neste caso, trata-se da exigência do empregador para que o empregado preste seus serviços em atividades para o qual não foi contratado, como, por exemplo, no caso de um carpinteiro que a partir de certo momento é obrigado a exercer as funções de pedreiro.
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