É necessária a permanência no emprego?
Quanto à possibilidade de permanência no serviço a doutrina se divide.
Parte da doutrina, embora minoritária, entende que somente nas hipóteses prevista nas alíneas “d" e "g", é que o empregado poderia deixar o seu serviço.
Parte estes operadores do direito, a CLT estabelece que o empregado deve continuar trabalhado, sendo que somente após o trânsito em julgado da sentença é que seria autorizado ao empregado deixar o serviço.
Neste sentido é o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 2ª região:
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO
DATA DE JULGAMENTO: 08/03/2007
RELATOR(A): VANIA PARANHOS
REVISOR(A): SONIA MARIA PRINCE FRANZINI
ACÓRDÃO Nº: 20070160737
PROCESSO Nº: 01051-2005-371-02-00-2 ANO: 2006 TURMA: 12ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/03/2007
PARTES:
RECORRENTE(S):
PRISCILA LOANNA CARIELO
RECORRIDO(S):
NEUZA CARRIAO SOARES EPP
EMENTA:
RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. A reclamante, ao alegar a rescisão indireta, deve provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que não ocorreu no caso. Ademais, o artigo 483, parágrafo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho apenas autoriza que o empregado deixe imediatamente o trabalho nas hipóteses de suas alíneas "d" e "g", sendo que no caso a violação afirmada pela obreira é da letra "e" do dispositivo legal citado, o qual não a autoriza a deixar de prestar serviço, antes da decisão judicial. Recurso improvido. (grifos e destaques nossos)
Inclusive, neste sentido, são as palavras do Ilmo.prof. Maurício Godinho Delgado em seu livro Curso de Direito do Trabalho, 3ª edição, página 1223:
...
“... Portanto, o trabalhador que alegue a prática de justa causa empresarial, propondo ação com pedido de rescisão indireta, pode escolher entre afastar-se ou não do emprego, qualquer que seja a motivação tipificada para a ruptura contratual...”
O empregado pode optar pela permanência no emprego até a decisão final da reclamação trabalhista em que pleiteia a declaração do procedimento faltoso do empregador, cumulada com a condenação nas verbas indenizatórias ou pelo afastamento imediato – § 3º do art. 483 consolidado. Neste caso, salário e vantagens somente são devidos até a data em que haja se afastado voluntariamente dos serviços. Exsurge prevalente a natureza declaratória da sentença, cujos efeitos são ex tunc e não ex nunc, não se podendo confundir a hipótese com a disciplinada no art. 495 da CLT, em que o empregador suspende o empregado e não logra, no inquérito, comprovar a falta grave.
(TST, RR 6.334/84, Marco Aurélio, Ac. 1ª T. 4.680/85, in: Consolidação das Leis do Trabalho ( Valentin Carrion – 29.ª ed. atual. – São Paulo: Saraiva, 2004.)
Desta forma, o posicionamento majoritário na doutrina, preconiza que a permanência ou não no emprego durante o processo de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, é uma faculdade do empregado, cabendo a somente a este a decisão.
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