O que significa o elemento acidental "condição " num negócio jurídico?
Entende-se por condição um evento futuro e incerto a qual se subordina os efeitos do ato jurídico, conforme determina o art. 121 do CCB.
Elas podem ser resolutivas, ou seja, são condições que, enquanto não ocorrerem vigora o negócio jurídico. Exemplo: Te empresto meu carro enquanto eu não me mudar. (a mudança é evento futuro e incerto, e dessa forma o carro ficará emprestado até o implemento da condição). Está disposta no art. 127 do CCB.
Suspensivas são aquelas condições que, enquanto não ocorridas, o negócio jurídico não produz efeitos. Exemplo: Vou te dar um apartamento se você passar no vestibular (a condição é futura e incerta, e enquanto não ocorrer a pessoa não está obrigada a dar o apartamento). Está disposta no art. 125 do CCB.
Vale dizer que as condições ainda podem ser: causais, quando o evento futuro e incerto depende do acaso (por exemplo sorte- se eu ganhar na loteria...), potestativas, quando o evento futuro e incerto dependerá exclusivamente da parte (exemplo: se eu me mudar, te dou uma casa...), ou mistas, quando dependem do acaso, como da parte. (exemplo: vendo minha casa se o vizinho vender a dele).
Os conteúdos do site podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citado o nome do autor (quando disponível) e incluído um link para o site www.jurisway.org.br.
Curta ou Compartilhe com os amigos: