O que deve ser arguido em sede de preliminar de contestação: incompetência absoluta ou relativa?
Primeiramente é importante esclarecer os conceitos de incompetência absoluta e relativa.
Diz-se que é absoluta quando se tratar da matéria e da hierarquia; e relativa quando se tratar do território e do valor da causa.
Essa classificação assume maior importância pelas conseqüências jurídicas que cada tipo de incompetência acarreta.
Na incompetência absoluta, o processo deve ser remetido ao juízo competente, pois a matéria e o grau de jurisdição não são compatíveis com a demanda em curso.
Já na incompetência relativa, se as partes nada manifestarem, o vício se convalida, e, assim, o juízo, que a princípio era incompetente, tornará competente para analisar a causa, pois não há nenhuma incompatibilidade que impeça a ocorrência do julgamento.
Assim, a preliminar da contestação que deve ser argüida pelo réu deve ser a incompetência absoluta. Um exemplo seria ação de separação ajuizada no juízo cível e não na vara de família; ou uma ação contra o Presidente da República, ajuizada perante o juiz de direito, em vez de ser perante o Supremo Tribunal Federal.
Uma vez constatada a incompetência absoluta do juízo, o processo não será extinto, mas deverá ser remetido ao juízo competente, e os atos decisórios proferidos serão considerados nulos, conforme determina o art. 113, §2º do CPC:
Art. 113. (...)
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Dessa forma, essa defesa processual também pode ser apontada como dilatória, pois não irá ensejar a extinção do processo.
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