Quais são os requisitos necessários para se elaborar uma reconvenção?
Para que a reconvenção possa ser utilizada, é necessário que sejam preenchidos todos os pressupostos processuais exigidos por lei, bem como as condições da ação. Além disso, devem ser observados outros requisitos específicos, anunciados a seguir.
Assim, a reconvenção deve ser conexa com a ação principal (pedido ou causa de pedir), ou com o fundamento de defesa que foi utilizado pelo réu. Nesse sentido dispõe o art. 315 do CPC:
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
A conexão exigida pela lei para que o réu possa utilizar da reconvenção pode ser em relação ao objeto ou em relação à causa de pedir. No primeiro caso, a conexão existe pois ambas as partes, tanto na ação, quanto na reconvenção, objetivam o mesmo fim, mas por motivos diferentes.
Exemplo concreto da conexão pelo objeto se dá quando a esposa ajuíza ação de separação em virtude da infidelidade do marido, e o marido, em reconvenção, pede a separação, pelo descumprimento dos deveres conjugais pela mulher.
Já a conexão pela causa de pedir se dá quando a ação e a reconvenção se baseiam no mesmo ato jurídico, como por exemplo um contrato.
Um exemplo seria o autor, requer com base em um contrato que o réu cumpra determinada obrigação. O réu, então, elabora reconvenção para exigir uma outra obrigação do autor, levando-se em conta o mesmo contrato. Nesse caso verifica-se uma conexão entre a reconvenção e a causa de pedir.
Importante destacar que se o réu quisesse apenas se defender da pretensão do autor, alegando, por exemplo, nulidade do contrato ou da cláusula que sustenta o direito do autor, a forma correta para se manifestar seria a contestação.
A reconvenção somente será cabível, nessa hipótese, se, além, de se defender da pretensão do autor, o réu quiser exigir que o autor cumpra uma outra obrigação, com base no mesmo contrato. Nesse caso, há conexão entre o fundamento da defesa e a reconvenção.
Outro aspecto importante para se elaborar uma reconvenção seria verificar se o juízo que julga a ação também será competente para julgar a reconvenção.
O art. 109 do CPC determina que o juízo da ação principal também será o competente para a reconvenção:
Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
Mas atenção: em se tratando de competência relativa, ou seja, em relação ao valor da causa e do território, a conexão poderá deslocar a competência, sendo possível a reconvenção.
Contudo, em se tratando de competência absoluta, que se relaciona com a matéria, com a pessoa, dentre outros critérios, não há possibilidade do réu se utilizar da reconvenção.
Importante lembrar também que somente o réu pode reconvir contra a pessoa do autor propriamente dito. Isso quer dizer que, se o autor estiver atuando em nome outro, nos casos de substituição processual, a reconvenção não será cabível. Assim dispõe o art. 315, parágrafo único do CPC:
Art. 315. (...)
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
Também nos casos de litisconsórcio passivo necessário, ou seja, quando há mais de uma pessoa figurando como réu por imposição da própria lei, se for elaborada uma reconvenção, todos os réus deverão ser partes reconvintes.
Outro detalhe de muita importância seria em relação ao rito da ação e da reconvenção. Para que a reconvenção possa ser utilizada, deve haver identidade entre procedimentos desenvolvidos na ação principal e na reconvenção. Embora essa regra não esteja expressamente prevista na lei processual, Humberto Theodoro Júnior entende se tratar de uma exigência lógica e que decorre analogicamente do art. 292, §1º, III do CPC:
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
(...)
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
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