O que ocorre quando o devedor não cumpre uma obrigação de fazer?
Quando uma obrigação de fazer não puder ser cumprida, sem haja culpa do devedor, a obrigação se extingue com a restituição do valor pago ao credor.
Se, por outro lado, houver culpa do devedor, além da restituição do valor a ser pago, o devedor arcará com o pagamento de indenização por perdas e danos do credor. Nesse sentido determina o art. 248 do CC/02:
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Em se tratando de obrigação fungível, ou seja, que pode ser realizada por terceiro, o credor pode determinar que outro a faça à custa do devedor, diante da demora ou recusa deste. Essa possibilidade não exclui a indenização que o credor faz jus. Assim é a regra do art. 249 do CC/02:
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
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