Em se tratando de obrigação de dar coisa certa, o que acontece se a coisa se perde ou deteriora por culpa do devedor antes da entrega ao credor?
Quando se verifica culpa do devedor, as consequências da perda ou deterioração na coisa antes da entrega são bem diferentes, pois a lei pretende punir o devedor culpado que prejudicou a obrigação.Por isso, nesses casos há a figura da indenização por perdas e danos.
Assim, quando a coisa se perde por culpa do devedor, este fica obrigado a restituir o preço pago pelo credor, acrescido de correção monetária além das perdas e danos sofridos pelo não recebimento da coisa. Nesse sentido dispõe o art. 234, segunda parte do CC/02:
Art. 234 (...) se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Essa situação pode ser exemplificada no caso da obrigação de entrega de um carro. Ora, antes da entrega, o devedor alcoolizado, sai com o veículo e acaba batendo se envolvendo em um acidente, que ocasiona a perda total do veículo.
Nesse caso, o devedor, além de restituir o valor corrigido, deverá indenizar o credor pelas perdas e danos sofridas, apurados pelo prejuízo efetivamente suportado pelo credor, bem como o que os lucros que deixou de perceber em virtude da perda da coisa.
Se, por exemplo, o credor tivesse comprado um carro para transportar uma mercadoria perecível (de curta conservação) para um cliente seu. Nesse caso, o devedor deverá restituir o valor corrigido, bem como fazer face aos prejuízos do contrato que o credor deixou de cumprir.
Observação importante: quando os prejuízos suportados pelo credor não puderem ser quantificados, o devedor arcará com a restituição do valor pago corrigido acrescido de juros.
Quando a coisa apenas se deteriorar por culpa do devedor, o credor também poderá escolher. Aceita a coisa no estado em que se encontra, com abatimento no preço acrescido pela indenização por perdas e danos; ou exige a restituição do valor pago, corrigido também acrescido da indenização de perdas e danos. Essa regra está prevista no art. 236 do CC/02:
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Para fornecer exemplificar resgata-se o caso automóvel. Se em vez de ter sido perda total, o devedor alcoolizado tivesse apenas amassado o veículo, o credor poderia receber o carro, no estado em que se encontra com abatimento no preço, ou exigir a restituição do valor já pago corrigido; lembre-se de que em ambas as hipóteses o credor tem direito à indenização por perdas e danos.
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