O que é o direito de regresso no contrato de fiança?
Uma vez que o fiador tenha adimplido determinada obrigação ele toma o papel do credor pois terá o direito de receber do devedor principal o montante utilizado para pagar a dívida, devidamente atualizado (juros e correção monetária). Esse é o chamado direito de regresso, previsto no art. 831 do CC:
Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
Cumpre ressaltar que o fiador pode exigir em ação de regresso não apenas o que pagou, mas também os prejuízos decorrentes da garantia prestada, como perdas e danos pagas e demais encargos que suportou pelo pagamento. É o que determina o art. 832 do CC:
Art. 832. O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.
Além disso o fiador na ação de regresso tem direito a juros desde o dia que efetuou o pagamento. Esses juros acrescidos se darão de acordo com a taxa estipulada para a obrigação principal, e no caso de não tiver sido convencionada a referida taxa, os juros cabíveis são os juros legais de mora e correção monetária.
No caso de co-fiadores, se um deles efetua o pagamento integral da dívida terá contra os demais direito de regresso, podendo cobrar-lhes a sua quota. Se não houver sido determinado o montante da quota de cada um dos co-fiadores presume-se que as quotas de cada um sejam iguais.
Quando ocorrer a insolvência de um dos co-fiadores, o prejuízo será repartido entre os demais.
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