Como funciona o contrato de fiança?
O contrato de fiança baseia-se na incerteza do pagamento de determinada dívida por parte do devedor principal.
Dessa forma, o credor deve acreditar que o fiador vai fazer jus à obrigação caso o devedor não cumpra seu papel. Por isso o fiador deve ser pessoa de confiança do credor, e caso não seja, o mesmo pode recusar que a obrigação seja garantida por parte daquele fiador. Assim dispõe o art. 825 do CC:
Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
Se o devedor constituir fiador, a manifestação do credor é desnecessária vez que em nada o prejudicará, pelo contrário, é uma modalidade de garantia para o cumprimento da obrigação.
Observação importante:
Se o credor recusar que a obrigação seja prestada por um determinado fiador injustificadamente, o devedor agir conforme determina o art. 829 do Código de Processo Civil para propor medida cautelar de prestação de caução, devendo o juiz analisar sobre a eficácia da garantia.
Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz é lícito ao credor exigir que o mesmo seja devidamente substituído de forma a garantir a obrigação
Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.
No caso dessa providência não ser tomada pelo devedor autoriza o credor a rescindir o contrato principal.
A fiança pode ser estabelecida ainda que contra a vontade do devedor, vez que essa é uma relação entre o credor e aquele que irá garantir a obrigação. Nesse sentido, dispõe o art. 820 do CC:
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Por se tratar de um contrato extremamente delicado, não se admite que sejam feitas quaisquer interpretações extensivas, de forma a ampliar a obrigação do fiador.
Art.
A lei determina, também, que se a fiança não for limitada, ela compreenderá todos os encargos acessórios, bem como as despesas judiciais que eventualmente foram contraídos, desde a citação do fiador. Nesse sentido dispõe o art. 822 do CC:
Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
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