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Perguntas e Respostas sobre Condomínio - Obras
Muitas reformas estão sendo feitas que vão onerar, futuramente, o condomínio que é pago pelo inquilino e não pelo proprietário. Como é possível evitar gastos futuros ?


Muitas reformas estão sendo feitas que vão onerar, futuramente, o condomínio que é pago pelo inquilino e não pelo proprietário. Como é possível evitar gastos futuros ?

O proprietário tem condições  divergir e manifestar na assembléia  sua irresignação  quanto à realização de obras no prédio em  condomínio, contudo, uma vez regularmente aprovadas  as  obras, ainda que com o voto contrário de alguns  condôminos, nãocomo impugná-la.   

 

Se as obras realizadas, de alguma forma, no futuro, resultarem em aumento das despesas ordinárias, claro,   o inquilino terá  que suportá-las, entretanto, importa observar se as ditas despesas futuras  serão mesmo ordinárias,  porque as extraordinárias e o fundo de reserva serão sempre de responsabilidade  do proprietário.

 

Portanto,  é bom saber:

 

Despesas  Ordinárias - Por despesas ordinárias de condomínio, portanto de responsabilidade do locatário (inquilino),  se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:

 

salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;

 

consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;

 

limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;

 

manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos,

mecânicos e de segurança, de uso comum;

 

manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;

 

manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;

 

pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;

 

rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;

 

reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.

 

Assim, o locatário ficará responsável pelo pagamento das despesas ordinárias e, entre elas, inclusive, o seguro do prédio que, adquirindo definição legal  de despesa ordinária, obrigará ao locatário, independente de constar do contrato de locação que seria de sua responsabilidade tal compromisso. 

 

Despesas Extraordinárias - Por despesas extraordinárias de condomínio, portanto de responsabilidade do locador (proprietário),   se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

 

 

obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

 

pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

 

obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

 

indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

 

instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

 

despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;

 

constituição de fundo de reserva.

 

Deve ser observado, ainda,   que a  contribuição denominada de “Fundo de Reserva” será de responsabilidade do  locador (proprietário), ainda que conste do contrato como responsabilidade do locatário (inquilino).   




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