Muitas reformas estão sendo feitas que vão onerar, futuramente, o condomínio que é pago pelo inquilino e não pelo proprietário. Como é possível evitar gastos futuros ?
O proprietário tem condições divergir e manifestar na assembléia sua irresignação quanto à realização de obras no prédio em condomínio, contudo, uma vez regularmente aprovadas as obras, ainda que com o voto contrário de alguns condôminos, não há como impugná-la.
Se as obras realizadas, de alguma forma, no futuro, resultarem em aumento das despesas ordinárias, claro, o inquilino terá que suportá-las, entretanto, importa observar se as ditas despesas futuras serão mesmo ordinárias, porque as extraordinárias e o fundo de reserva serão sempre de responsabilidade do proprietário.
Portanto, é bom saber:
Despesas Ordinárias - Por despesas ordinárias de condomínio, portanto de responsabilidade do locatário (inquilino), se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos,
mecânicos e de segurança, de uso comum;
manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
Assim, o locatário ficará responsável pelo pagamento das despesas ordinárias e, entre elas, inclusive, o seguro do prédio que, adquirindo definição legal de despesa ordinária, obrigará ao locatário, independente de constar do contrato de locação que seria de sua responsabilidade tal compromisso.
Despesas Extraordinárias - Por despesas extraordinárias de condomínio, portanto de responsabilidade do locador (proprietário), se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
constituição de fundo de reserva.
Deve ser observado, ainda, que a contribuição denominada de “Fundo de Reserva” será de responsabilidade do locador (proprietário), ainda que conste do contrato como responsabilidade do locatário (inquilino).