Logo JurisWay

Perguntas e Respostas sobre Direito das Sucessões - Inventário
Meu pai transferiu um imóvel para o meu nome, como doação, contudo, agora que faleceu meus irmãos querem que eu considere o imóvel como parte dos meus direitos na herança, é legal isso?


Meu pai transferiu um imóvel para o meu nome, como doação, contudo, agora que faleceu meus irmãos querem que eu considere o imóvel como parte dos meus direitos na herança, é legal isso?

 

Sim. Isso se chama colação. Que se trata do retorno de bens recebidos pelos herdeiros necessários como liberalidade e que não constam de testamento.

A colação é uma obrigação legal exigível dos herdeiros necessários beneficiados em vida com doações do de cujus que devem declarar no inventário tudo aquilo que receberam a título de liberalidade, como antecipação da legítima, para que sejam conferidas e resguardadas as respectivas legítimas.

 

Confira a norma:

 

CC - Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.


É certo que o resultado da colação não altera o valor da herança, mas sim, apenas iguala o valor da legítima dos herdeiros necessários.

Por outro lado não se trata de uma faculdade, é uma obrigação legal, impositiva, que atinge herdeiros, inventariante e demais interessados.

Observe a disposição legal:

 

CC - Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

 

Entretanto, é sempre uma dificuldade muito grande produzir prova de todas as hipóteses de doações que o descendente possa ter recebido do ascendente, principalmente quando se tratar de dinheiro ou bens móveis, jóias ou semoventes.


Por isso, não raro, constata-se que a tentativa de alcance da situação de efetiva igualdade entre os herdeiros necessários, quanto ao integral recebimento da proporção legal, não se realiza satisfatoriamente.

Por outro lado, incorrer-se-á em sonegação o herdeiro necessário que se negar em apresentar os bens que tiver recebido em doação, que sempre goza da presunção legal de que se trata de antecipação da legítima, a qual tem resultado grave e oneroso previsto no Novo Código Civil.


A perda do direito aos bens conforme dispõe a norma, decorrente da sonegação, pode ser arguida por qualquer dos herdeiros, legatários ou mesmo pelos demais interessados e até pelo Ministério Público, nos casos em que lhe competir.

A lei não menciona uma possibilidade, pelo contrário, é impositiva:

 

CC - Art. 1992 - O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

Mas é importante destacar que o instituto da colação não atinge ou prejudica o direito do herdeiro necessário à sua legítima quando for contemplado com a parte disponível do testador em testamento válido.

Neste caso o herdeiro terá dois quinhões distintos. Um decorrente de sua situação de herdeiro necessário e outro decorrente dos bens ou direitos que lhe foram conferidos pelas disposições testamentárias.

A ressalva legal: 

CC - Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

Além disso, claro, em respeito ao direito de disposição do testador, a norma dispõe ainda que o autor da herança poderá dispensar da colação os bens doados, no limite da sua parte disponível, manifestando pela via de testamento ou até no próprio título de liberalidade.

CC - Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.


Fonte: Direito das sucessões IV

Autor:  advogado Danilo Santana

Disponível em: Cursos Gratuitos do Jurisway

Sistema Educacional Online - www.jurisway.org.br

 Saiba mais...

 

 




Os conteúdos do site podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citado o nome do autor (quando disponível) e incluído um link para o site www.jurisway.org.br.


Achou esta página útil? Então....

Curta ou Compartilhe com os amigos:

Conte aos seus seguidores:

Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados