Quais são as principais leis que tratam do Adicional de Periculosidade?
Adicional de Periculosidade, também é um direito constitucional, previsto, atualmente, no artigo 7º, inciso XXIII de nossa Constituição Federal.
Artigo 7º.... XXIII - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Em nossa CLT, o Adicional de Periculosidade também encontra previsão legal, sobretudo em seu capítulo V (Da segurança e medicina do Trabalho), que na seção XIII, trata das atividades insalubres ou perigosas, artigos 193 e seguintes.
Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
§ 1º - O trabalho em condições de Periculosidade assegura ao empregado um Adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo Adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Ainda, quanto à legislação infraconstitucional cumpre citar algumas Leis que estabelecem o direito ao Adicional de Periculosidade:
A Lei 2.573/55 instituiu o direito ao recebimento do Adicional de Periculosidade aos empregados que estão em contato com as substancias inflamáveis.
Posteriormente, a Lei 5880/73, também instituiu o direito ao recebimento do Adicional de Periculosidade aos empregados que estão em contato com as substancias explosivas.
No ano de 1977, a Lei 6.514 deu nova redação ao artigo 193 da CLT, alterando os ditames contidos no artigo 193 da CLT e estabelecendo no bojo da CLT que os trabalhadores em contato com explosivos e inflamáveis tem direito ao recebimento ao Adicional de Periculosidade.
A Lei 7.369/85, por sua vez, estendeu o direito ao recebimento do Adicional de Periculosidade aos trabalhadores do setor de energia elétrica. Esta Lei foi regulamentada pelo decreto 93.412/86.
Também existem normas regulamentares (as NR) que tratam desta questão, como a NR-16 da portaria 3214/78.
portaria 3.393/87 estabelecia que o trabalho em contato com substâncias radioativas e radiação ionizante dava direito ao trabalhador ao recebimento ao adicional de periculosidade.
Todavia, no ano de 2002, a portaria 496/2002 revogou a portaria 3.393/87, sob os argumentos de que esta matéria somente poderia ser regulamentada através de Lei, vez que não inserida dente os ditames do artigo 193 da CLT.
Contudo, este entendimento não prevaleceu.
É que a portaria 496/2002 revogou a portaria 3.393/87, sob os argumentos de que esta matéria somente poderia ser regulamentada através de Lei, vez que não inserida dente os ditames do artigo 193 da CLT.
Inclusive, recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho ao analisar esta questão, garantiu o pagamento do Adicional de Periculosidade à estes trabalhadores.
Em sua decisão, verificou-se que a fundamentação está calcada na portaria 518/2003, que no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho não havia sido revogada pelo decreto 496/2002.
Decisão esta, que deu origem a Orientação Jurisprudencial 345 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
O.J. 345. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. DJ 22.06.05
A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do Adicional de Periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao Adicional de insalubridade.
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