E... se o empregador possibilita o gozo das férias dentro do período concessivo, mas não procede ao pagamento das férias no prazo previsto no artigo 145 da CLT. Neste caso, incidirá a dobra?
Sim.
Conforme posicionamento dominante no âmbito do Tribunal Superior do trabalho, consubstanciado na OJ-SDI1-386, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, ainda que gozadas na época própria, se o empregador tiver descumprido o prazo previsto no art. 145 do CLT.
Veja a súmula:
OJ-SDI1-386 FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
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