As férias podem ser fracionadas?
O ordenamento jurídico quando instituiu o direito de férias aos empregados, estabeleceu que a princípio, as férias deveriam ser concedidas de uma só vez, somente admitindo-se exceções caso excepcionais.
Contudo, também para este caso, a grande maioria das empresas tem assegurado aos empregados o direito ao parcelamento das mesmas.
E, desta forma, os empregados têm estabelecido as mais diversas formas de parcelamento possíveis, dividindo o período de férias em 15 e 15; ou 12 e 18 ou mesmo; 14 e 16 dias.
Todavia, é importante ressaltar que as férias somente poderão ser parceladas por duas vezes, sendo vedada à concessão de um período inferior a 10 dias.
Trata-se de imposição legal estabelecida pelo artigo 134 da CLT.
CLT
Artigo 134...
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 02 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Exceção a esta regra, diz respeito aos empregados menores de dezoito e aos maiores de 50 anos que, neste caso, deverão gozar do período de férias sempre de uma só vez.
Trata-se de exigência estabelecida no parágrafo 2º do artigo 134 da CLT.
Artigo 134...
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
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