Em quais hipóteses o empregado perderá o direito ao gozo de férias anuais remuneradas?
Da mesma forma que limita o período de férias e estabelece hipóteses em que as faltas não poderão ser consideradas para o calculo deste período, a CLT também, estabelece algumas hipóteses em que o empregado perderá o direito ao gozo de férias anuais remuneradas.
Trata-se dos casos elencados no artigo 133 da CLT.
É importante ressaltar que nestes casos, os empregados perdem direito a gozarem as suas férias somente em relação a aquele período aquisitivo.
Desta forma, assim que cessada a condição impeditiva, inicia-se novamente a contagem do período aquisitivo.
Em apertado resumo, pode-se dizer que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
a) deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
b) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
c) deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
d) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 06 (seis) meses, embora descontínuos.
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